STF mantém com transportador responsabilidade pelo seguro obrigatório da carga

Corte rejeitou ação da CNI contra regras da Lei nº 14.599/2023 e preservou a contratação dos seguros obrigatórios pelo transportador; decisão não elimina obrigações do embarcador fora desse núcleo.
O Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.579 e manteve a responsabilidade do transportador rodoviário pela contratação dos seguros obrigatórios de carga previstos na Lei nº 14.599/2023. A decisão foi unânime.
A ação foi proposta pela Confederação Nacional da Indústria contra dispositivos que reorganizaram a contratação das coberturas no transporte rodoviário de cargas. O STF não acolheu a alegação de inconstitucionalidade e preservou a opção feita pelo Congresso.
O julgamento incide sobre o núcleo legal questionado: quem deve contratar os seguros obrigatórios associados à operação de transporte. Ele não resolve automaticamente toda controvérsia sobre regresso, franquia, gerenciamento de risco, exclusões ou responsabilidade por um sinistro específico.
Ação questionava mudança de responsabilidade
A CNI sustentava que a transferência da contratação para o transportador afetaria a liberdade econômica e relações privadas consolidadas. A Corte entendeu que a disciplina integra a competência legislativa para organizar e proteger a atividade de transporte de cargas.
No modelo mantido, o transportador é o responsável por contratar as coberturas obrigatórias aplicáveis, ainda que o custo econômico seja considerado na formação do frete e na negociação com o dono da carga.
A centralização busca reduzir lacunas de cobertura e aproximar o seguro do agente que executa a operação e gerencia parte relevante dos riscos. O efeito prático dependerá da qualidade das apólices e da coordenação entre transportadores, embarcadores e seguradoras.
Decisão preserva o modelo legal
A decisão não autoriza cobrança duplicada nem dispensa a observância das condições contratuais e regulatórias. Também não afasta deveres próprios do embarcador relacionados à declaração da mercadoria, acondicionamento, documentação e informações de risco.
Empresas devem revisar se seus contratos definem com clareza quem contrata cada cobertura, como o prêmio integra o preço, quais procedimentos de gerenciamento de risco são exigidos e como funcionam aviso, regulação e indenização do sinistro.
O julgamento reduz a incerteza constitucional sobre a regra, mas questões de aplicação continuam sujeitas à legislação securitária, à regulação e aos fatos de cada operação. Cláusulas incompatíveis com o regime obrigatório podem gerar disputa mesmo após a decisão.
Contratos e apólices precisam refletir o julgamento
Para transportadores, a principal providência é confirmar a adequação das apólices e dos controles de risco. Para embarcadores, é necessário evitar que a nova alocação formal crie vazios de cobertura ou custos não transparentes na cadeia logística.
A publicação do acórdão e o acompanhamento de eventuais embargos permitirão delimitar com precisão os fundamentos do STF. Até lá, a conclusão objetiva é que a regra legal questionada permanece válida.
