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ANTT inicia suspensão cautelar de empresas reincidentes no piso do frete

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Ilustração editorial de caminhões de carga em rodovia junto a ponto genérico de fiscalização
A medida combina análise individual, notificação e publicação do ato antes de interromper temporariamente o registro. Ilustração editorial produzida por inteligência artificial; não retrata empresa, caminhão, fiscalização ou rodovia reais. Crédito: LAWINFRA/IA.

Medida cautelar pode interromper o RNTRC por cinco a 30 dias após análise individual, notificação e publicação no DOU; repetição após decisão definitiva sujeita a sanções mais severas.

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) informou nesta quarta-feira, 16 de setembro, que iniciou procedimentos para suspender cautelarmente empresas que contratam ou subcontratam transporte rodoviário de cargas por valores inferiores ao piso mínimo de forma reiterada. A medida pode interromper temporariamente o Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC), necessário para a operação regular no setor.

O início do procedimento não significa que todas as empresas com autuações já estejam suspensas. A agência fará análise individual, notificará formalmente cada empresa identificada e publicará eventual ato de suspensão no Diário Oficial da União (DOU). A cautelar pretende impedir a continuidade da conduta enquanto o caso é examinado, sem antecipar uma decisão administrativa definitiva sobre todas as infrações.

Mais de quatro autuações não geram suspensão automática

Segundo a ANTT, a medida poderá alcançar empresas que acumularem mais de quatro autuações em datas distintas dentro de seis meses. Mesmo nessa situação, será necessário demonstrar risco concreto de continuidade da infração, prejuízo à fiscalização ou comprometimento da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.

Esse desenho exige mais do que a contagem mecânica de autos. A Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros (Sufis) e a Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas (Suroc) conduzirão a análise e deverão relacionar o histórico da empresa ao risco que justificaria a providência urgente.

Para contratantes e transportadoras, o efeito prático é a possibilidade de perder temporariamente a autorização cadastral para operar. Para transportadores autônomos, a pressão regulatória busca reduzir contratações abaixo do custo mínimo calculado pela política federal, mas a própria agência ressalva que suspensão e cancelamento não se aplicam ao Transportador Autônomo de Cargas quando ele atua exclusivamente como contratado.

Efeito começa 72 horas depois da publicação

O ato de suspensão cautelar produzirá efeitos 72 horas depois de publicado no DOU. O prazo de interrupção poderá variar de cinco a 30 dias. A sequência — análise, notificação, publicação e espera de 72 horas — é relevante porque oferece uma referência verificável para empresas, embarcadores e demais contratantes ajustarem operações antes do bloqueio do registro.

A ANTT ainda não divulgou, no comunicado, a lista de empresas alcançadas nem a quantidade de processos iniciados. Esses dados deverão aparecer nos atos individuais ou em novas informações oficiais. Até a publicação de cada ato, não é possível afirmar que determinada transportadora teve o RNTRC suspenso.

A cautelar de cinco a 30 dias não se confunde com as consequências aplicáveis depois de decisão administrativa definitiva. Em caso de reincidência reconhecida ao final do processo, a suspensão poderá chegar a 45 dias. A repetição das irregularidades também poderá resultar em cancelamento do RNTRC por até dois anos e multa majorada de até R$ 1 milhão.

Medida cautelar é diferente da sanção por reincidência

A diferença é jurídica e operacional. A providência cautelar reage a risco concreto antes do encerramento do processo; a sanção definitiva exige a conclusão administrativa e o reconhecimento da infração. A empresa notificada mantém o direito de defesa e poderá contestar tanto os pressupostos da urgência quanto os autos que compõem seu histórico.

A política do piso mínimo está na Lei nº 13.703/2018. O novo ciclo de fiscalização foi estruturado a partir da Medida Provisória nº 1.343/2026, posteriormente convertida na Lei nº 15.485/2026, e das Resoluções ANTT nº 6.077 e nº 6.078, ambas de 24 de março de 2026.

As normas tornaram obrigatório o Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) nas operações remuneradas e determinaram sua vinculação ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e). O CIOT funciona como identificador único da contratação e permite cruzar contratante, transportador, valor e documento fiscal, ampliando a rastreabilidade da operação.

CIOT amplia a rastreabilidade das operações

Nas operações de carga lotação, em que um veículo é contratado para uma carga que ocupa sua capacidade, o sistema não gera o CIOT quando o valor informado fica abaixo do piso mínimo. Essa trava não substitui o processo administrativo, mas produz evidência digital e dificulta a formalização de uma contratação incompatível com o valor regulatório.

Os próximos marcos serão as notificações, a publicação dos atos individuais no DOU e a identificação dos fundamentos usados em cada caso. Empresas contratantes devem revisar valores, documentação e vínculos entre CIOT e MDF-e; transportadoras precisam acompanhar o RNTRC e os processos administrativos. A efetividade da medida dependerá da consistência das análises individuais e da possibilidade de fiscalização sem interromper operações regulares.