Justiça obriga Barra Mansa a universalizar tratamento de esgoto

Sentença fixa 90 dias para planejamento e projeto técnico, até 18 meses para a estação após o licenciamento e 24 meses para ampliar a rede; decisão ainda pode ser recorrida.
A Justiça Federal condenou o município de Barra Mansa, no Rio de Janeiro, a atualizar o planejamento de esgotamento sanitário, projetar e executar uma estação capaz de atender toda a demanda e ampliar a rede coletora. A sentença foi proferida na Ação Civil Pública nº 5010245-40.2019.4.02.5104, movida pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Instituto Estadual do Ambiente (Inea).
A decisão também fixou indenização de R$ 500 mil por danos morais coletivos, relatórios trimestrais de acompanhamento e multa diária para descumprimento injustificado. O valor da indenização deverá ser destinado ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
Sentença ainda pode ser recorrida
O julgamento é uma sentença de primeira instância, não uma decisão definitiva. Ela pode ser questionada por recurso, e a comunicação oficial consultada não informa trânsito em julgado. O conteúdo publicado pelo MPF também não apresenta manifestação do município sobre o resultado.
A ação foi julgada parcialmente procedente. Isso significa que o juízo acolheu parte dos pedidos apresentados, nos limites definidos na sentença; não autoriza tratar como reconhecida qualquer obrigação que não esteja descrita no comando judicial.
Três cronogramas diferentes
O primeiro prazo é de 90 dias. Nesse período, a prefeitura deverá rever e atualizar o planejamento de esgotamento sanitário conforme a Lei nº 11.445/2007 e o marco legal alterado pela Lei nº 14.026/2020. Também terá de elaborar projeto técnico para ampliar a estação existente ou construir uma nova unidade capaz de suprir a totalidade da demanda municipal.
A reforma ou construção da estação de tratamento deverá ser concluída em até 18 meses, contados da obtenção do licenciamento ambiental correspondente. O prazo, portanto, não começa automaticamente com a divulgação da sentença e não dispensa os estudos e autorizações ambientais.
Para a rede coletora, a decisão estabelece 24 meses para construção e ampliação, além da ligação de imóveis públicos e privados ao sistema. Estação de tratamento e rede são partes complementares: ampliar apenas uma delas não assegura que o esgoto chegue à unidade e seja efetivamente tratado.
A prefeitura deverá enviar relatórios trimestrais ao MPF e ao Inea, com evolução das obras, custos e índices de cobertura. A sentença admite multa diária em caso de descumprimento injustificado e a possibilidade de cobrança pessoal do agente público responsável pela execução das medidas.
Cobertura teria recuado para cerca de 0,5%
Segundo os dados reproduzidos na comunicação do MPF, Barra Mansa tratava aproximadamente 3% do esgoto em 2019. Informações posteriores do Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico teriam indicado queda para cerca de 0,5%, com mais de 99% dos efluentes lançados sem tratamento.
A fundamentação descrita pelo MPF relaciona a omissão à poluição contínua do Rio Paraíba do Sul, do Rio Bananal e de outros corpos hídricos. A sentença teria aplicado a responsabilidade civil ambiental objetiva e os princípios da precaução e do poluidor-pagador ao fixar a reparação coletiva.
Decisão não substitui projeto, licença e contratação
A ordem judicial define resultados, etapas e prazos, mas não escolhe a solução de engenharia, a fonte de financiamento nem o modelo de contratação. Para transformar a condenação em infraestrutura operacional, o município ainda terá de compatibilizar projeto, licenciamento, orçamento, aquisição ou contratação, execução das obras e conexão dos imóveis.
O marco legal do saneamento estabelece como referência nacional, até 31 de dezembro de 2033, atendimento de 99% da população com água potável e de 90% com coleta e tratamento de esgoto. No caso de Barra Mansa, a sentença impõe obrigações específicas e cronograma próprio, que devem ser acompanhados no processo e nos relatórios trimestrais.
Os próximos marcos verificáveis serão a eventual interposição de recursos, a apresentação do planejamento atualizado e do projeto técnico, o licenciamento da estação, a contratação das intervenções e os primeiros relatórios de cobertura e custos. Até essas etapas, a condenação representa obrigação judicial de fazer, não obra já contratada ou universalização concluída.
