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ANTT padroniza fiscalização de obras obrigatórias em concessões rodoviárias

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Obra de duplicação de rodovia federal acompanhada por equipe técnica de fiscalização
O procedimento separa acompanhamento físico, fiscalização de conformidade, recebimento da obra e apuração de responsabilidade. Ilustração editorial produzida com inteligência artificial; não retrata obra específica. Crédito: LAWINFRA/IA.

Procedimento define controle mensal e manifestações trimestrais e anuais, mas deixa claro que avanço físico não equivale a aceite definitivo nem gera sanção automática.

A Superintendência de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres padronizou o acompanhamento e o recebimento das obras obrigatórias previstas nas concessões federais. A Portaria SUROD nº 63/2026 organiza competências, documentos, prazos e etapas internas que deverão orientar a fiscalização da carteira de investimentos rodoviários.

O procedimento começa depois da autorização de início da obra e considera o planejamento anual da concessionária, o projeto executivo aceito, o eventograma de referência e os demais documentos técnicos aplicáveis. Ele alcança apenas obras obrigatórias. Intervenções emergenciais, obras não obrigatórias e fiscalizações extraordinárias continuam submetidas aos seus próprios ritos.

A principal cautela jurídica está na separação entre quatro momentos: acompanhamento da execução física, fiscalização da conformidade, recebimento e encerramento da obra, e apuração de responsabilidade. A validação de um percentual de avanço registra o que foi executado para fins de controle; isoladamente, não significa aceite definitivo, quitação da obrigação ou reconhecimento de efeito econômico-financeiro.

Na rotina mensal, as coordenações regionais de fiscalização deverão verificar a consistência dos dados apresentados pelas concessionárias e validar os percentuais de execução física. Quando o acompanhamento for mensal, a validação deverá ocorrer até o décimo dia útil após o mês de referência, sem prejuízo dos prazos específicos previstos no Regulamento das Concessões Rodoviárias e no Manual de Fiscalização.

Relatórios de verificadores independentes, supervisores ou outros agentes de apoio técnico poderão fundamentar a análise, mas não substituirão a decisão da ANTT. A fiscalização deverá indicar quais elementos de terceiros efetivamente foram considerados na formação de sua convicção técnica.

Além do controle mensal, o agente de fiscalização deverá produzir manifestação técnica trimestral em até trinta dias após o encerramento de cada trimestre do ano-concessão. Atrasos classificados como importantes ou críticos poderão gerar alerta de potencial inconformidade, conforme os critérios dos regulamentos e manuais aplicáveis.

Ao final do ano-concessão, haverá uma manifestação anual sobre a execução das obras. Depois da análise da coordenação regional, a unidade central emitirá conclusão e abrirá espaço para manifestação da concessionária. Só após o contraditório será produzida a avaliação anual definitiva, que poderá alimentar revisões tarifárias e a apuração de mecanismos como Fator D e Fator A.

Esses efeitos não são automáticos. A portaria não cria fórmula de multa, nova hipótese de sanção ou consequência financeira autônoma. Eventual penalidade, desconto tarifário ou recomposição dependerá do contrato, do regulamento setorial e de procedimento próprio, com exame de materialidade, duração, impacto, justificativas e responsabilidade.

Quando a concessionária comunicar a conclusão de uma obra obrigatória, a ANTT deverá instaurar ou instruir um processo específico de recebimento. Pendências poderão ser apontadas para correção antes da emissão do termo de encerramento. Mesmo esse termo não impede apuração posterior de vícios ocultos, não conformidades, deveres remanescentes ou responsabilidades contratuais.

O procedimento também admite o chamado fast tracking para acelerar análises, desde que existam critérios objetivos de elegibilidade e priorização. Complexidade, materialidade, risco, maturidade documental e histórico de conformidade poderão ser considerados, mas a técnica não autoriza reduzir os requisitos de comprovação, fiscalização ou recebimento.

Os processos serão públicos como regra no Sistema Eletrônico de Informações, preservadas as restrições legais e os atos preparatórios de fiscalização. A SUROD também deverá manter uma base estruturada com planejamento, execução física, marcos contratuais, pendências, recebimento e consequências associadas às obras.

Para concessionárias e financiadores, a padronização tende a tornar mais previsível o caminho entre a execução física e o reconhecimento regulatório do investimento. Para a agência e os usuários, o ganho esperado é de rastreabilidade. O resultado, porém, dependerá da qualidade dos registros, da capacidade de inspeção em campo e da aplicação coerente do procedimento entre diferentes contratos e regiões.

A portaria foi publicada internamente pela ANTT em 3 de setembro e previu entrada em vigor dez dias depois. Por ser um ato procedimental interno, ela não altera as obrigações originalmente assumidas pelas concessionárias; organiza como a agência deverá documentar, conferir e concluir cada etapa da fiscalização.