ANTT mantém obrigação de vedação ferroviária da MRS em Três Rios

Superintendência rejeita pedido para ampliar prazo e suprimir parte dos investimentos entre os quilômetros 192 e 203 da Linha Centro; ato não informa valor nem novo cronograma.
A Superintendência de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) rejeitou pedido da MRS Logística para ampliar prazo e suprimir parcialmente investimentos de vedação da faixa de domínio da Linha Centro, no município de Três Rios, no Rio de Janeiro. A Decisão SUFER nº 109/2026 foi publicada no Diário Oficial da União em 18 de setembro e entrou em vigor nessa data.
O requerimento alcançava intervenções previstas no Anexo 1, denominado Caderno de Obrigações, do 4º Termo Aditivo ao contrato de concessão da MRS. Ao indeferir o pedido, a agência preservou a obrigação contratual tal como estava registrada no processo administrativo SEI nº 50505.019774/2026-49.
A decisão identifica dois intervalos da Linha Centro: dos quilômetros 192,512 a 202,660 e dos quilômetros 192,090 a 202,600. Como os segmentos se sobrepõem, não é correto somar suas extensões para calcular a quantidade total de cerca a implantar. O ato também não esclarece se os intervalos correspondem a lados diferentes da via, fases distintas ou especificações técnicas próprias.
Decisão preserva a obrigação, mas não revela o cronograma
A ANTT decidiu simultaneamente sobre dois pedidos: dilação de prazo, que significa conceder mais tempo para cumprir a obrigação, e supressão parcial, que retiraria parte do investimento do caderno contratual. O indeferimento não cria uma obra nova; ele mantém a exigência que já integrava a concessão.
O texto publicado não informa qual era o prazo original, quanto tempo adicional a MRS pretendia obter, qual parcela buscava excluir nem o valor econômico das intervenções. Também não reproduz os argumentos da concessionária ou a análise técnica que levou à rejeição. Esses limites impedem estimar custo, atraso ou efeito financeiro a partir do ato isolado.
A decisão foi tomada pelo superintendente de Transporte Ferroviário com base na competência prevista no artigo 7º, inciso XXVII, do anexo à Resolução ANTT nº 5.818/2018. Trata-se de decisão administrativa da superintendência, vinculada a uma obrigação específica do contrato, e não de nova resolução geral para todas as ferrovias.
Vedação separa a operação ferroviária do espaço urbano
Faixa de domínio é a área vinculada à infraestrutura ferroviária, onde ficam a via, sistemas operacionais, instalações e espaços de segurança. Em trechos urbanos, a vedação ajuda a separar a circulação de trens de pedestres, animais, veículos e ocupações próximas, reduzindo acessos indevidos e organizando pontos de travessia.
A cerca, contudo, não substitui passagens seguras, sinalização, manutenção, fiscalização ou medidas voltadas às comunidades do entorno. O resultado de segurança depende de o projeto considerar os deslocamentos locais e impedir que o bloqueio induza travessias informais em pontos mais perigosos.
Para a MRS, a rejeição mantém o investimento no conjunto de compromissos fiscalizáveis da concessão. Eventuais efeitos sobre orçamento e programação dependem do cronograma e dos quantitativos do Caderno de Obrigações, que não foram detalhados na decisão publicada.
Quais são os próximos marcos verificáveis
Para a ANTT, os próximos marcos verificáveis são a execução nos trechos indicados, a fiscalização do prazo contratual e eventual medida posterior da concessionária no próprio processo administrativo. O ato não informa se cabe pedido de reconsideração ou recurso específico, nem registra suspensão automática da obrigação.
A MRS opera uma malha de carga que conecta Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo. A consequência prática desta decisão é localizada: ela preserva a vedação prevista para a Linha Centro em Três Rios e não altera, por si só, todos os investimentos do contrato ou a extensão geral da concessão.
Até que o processo ou o Caderno de Obrigações forneçam os dados ausentes, a formulação segura é que a ANTT recusou reduzir e postergar a obrigação. Não há base pública no ato para afirmar que as obras já foram concluídas, que começaram imediatamente ou que a concessionária recebeu sanção pelo pedido.
