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ANTT abre debate sobre bens e obras no novo marco ferroviário

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Trem de cargas em corredor ferroviário brasileiro associado à organização regulatória das outorgas
Imagem ilustrativa produzida com inteligência artificial.

ROF 2 tratará de ativos das outorgas, projetos, orçamentos, entregas e obrigações ambientais; contribuições vão de 14 de setembro a 14 de outubro e a sessão pública será no dia 30.

A Agência Nacional de Transportes Terrestres abriu a participação social sobre a segunda norma do Regulamento das Outorgas Ferroviárias, o ROF 2. A proposta tratará de bens vinculados a concessões e autorizações, projetos, obras, orçamentos, entregas, obrigações ambientais e medidas de guarda e proteção da infraestrutura ferroviária.

As contribuições escritas poderão ser apresentadas das 9h de 14 de setembro às 18h de 14 de outubro, no horário de Brasília. A Reunião Participativa nº 6/2026 terá sessão pública híbrida em 30 de setembro, das 10h às 12h e das 14h às 18h, no auditório da ANTT.

A abertura da participação social não significa que as novas obrigações já estejam aprovadas. A minuta ainda pode receber ajustes depois das contribuições e deverá percorrer as etapas internas necessárias antes de eventual deliberação da Diretoria Colegiada. Até a publicação da norma final, permanecem aplicáveis os contratos e regulamentos vigentes.

O ROF 2 é relevante porque bens e obras concentram parte importante dos conflitos de longo prazo nas ferrovias. Classificação, inventário, incorporação, substituição e destinação de ativos influenciam investimento, depreciação, fiscalização, reversibilidade e indenizações. Projetos, orçamentos e critérios de entrega também afetam cronogramas, aceitação das intervenções e pedidos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.

A proposta dá sequência à primeira peça das Condições Gerais de Transporte Ferroviário, o CGTF. A ANTT formalizou a ROF 1 pela Resolução nº 6.088, de 27 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 31 de agosto. A norma entra em vigor em 5 de outubro.

A ROF 1 reúne regras gerais aplicáveis às concessões e autorizações ferroviárias de competência federal. A distinção continua essencial: concessões exploram infraestrutura e serviço em regime público, mediante contrato administrativo; autorizações adotam regime privado, nos limites da Lei nº 14.273/2021 e do contrato de adesão.

Para concessões anteriores, a resolução não impõe uma substituição automática de todas as cláusulas. Ela se aplica quando o contrato contém remissão genérica à regulamentação da ANTT ou não disciplina a matéria de forma diferente. A adequação integral também pode ocorrer por termo aditivo, com anuência expressa da concessionária.

A Resolução nº 6.088 estabelece que o contrato prevalece nas matérias que disciplinar expressamente. Quando houver omissão ou tratamento insuficiente, aplica-se subsidiariamente a regulação da ANTT. Se essa incidência produzir desequilíbrio, a própria norma admite avaliação de recomposição econômico-financeira, conforme a legislação aplicável.

O primeiro regulamento também amplia deveres de transparência e prestação de informações. A agência deverá divulgar dados sobre contratos, obras, desempenho, parcelas de outorga, revisões e pedidos de reequilíbrio. As concessionárias deverão comunicar imediatamente fatos que alterem de modo relevante o desenvolvimento normal da concessão.

No regime de autorização, a ROF 1 disciplina requerimentos, chamamentos públicos e contratos com prazos de 25 a 99 anos. Também prevê estudos mínimos de mercado, engenharia, operação, meio ambiente, viabilidade financeira, impactos socioeconômicos e riscos. Essas regras não dispensam licenciamento, desapropriações ou demais autorizações necessárias à implantação.

O ROF 2 deverá aprofundar a disciplina do ciclo físico dos ativos. A comunicação oficial delimita os temas gerais, mas não permite antecipar como cada tipo de bem será classificado ou quais critérios finais serão adotados para aprovação de projetos e obras. Essas respostas dependem da documentação da reunião participativa e do texto que vier a ser aprovado.

Concessionárias, autorizatárias, investidores, financiadores, construtoras, operadores logísticos e usuários têm interesse direto no debate. Regras pouco claras podem elevar custos de transação e controvérsias; exigências bem calibradas podem melhorar rastreabilidade dos ativos, qualidade dos projetos, controle de custos e previsibilidade na devolução ou transferência da infraestrutura.

As obrigações ambientais incluídas no escopo também merecem atenção. A norma regulatória pode organizar deveres perante a ANTT, mas não substitui competências dos órgãos licenciadores nem reduz condicionantes ambientais. Será necessário distinguir fiscalização contratual, responsabilidade do operador e atribuições das autoridades ambientais.

Depois do período de contribuições, os próximos marcos serão a consolidação das manifestações, a eventual revisão da minuta, a análise técnica e jurídica e a deliberação colegiada. O avanço real do novo marco será medido pela capacidade de articular ROF 1 e ROF 2 sem romper contratos, duplicar exigências ou criar zonas de incerteza entre concessões e autorizações.