LAWINFRATODAS AS NOTÍCIAS →

ANTAQ abre contribuições sobre transbordo de granéis sólidos até 15 de outubro

COMPARTILHE
Ilustração editorial de transbordo de granéis sólidos entre barcaças e navio de grande porte
A tomada de subsídios antecede a conclusão da análise regulatória sobre operações barge to ship. Ilustração editorial produzida por inteligência artificial; não retrata porto, embarcação ou operação reais. Crédito: LAWINFRA/IA.

Consulta subsidiará a análise preliminar sobre operações de transferência de cargas entre barcaças e navios; abertura não cria novas obrigações e contribuições poderão ser enviadas até 15 de outubro.

A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) abriu a Tomada de Subsídios SRG nº 2/2026 para receber contribuições sobre operações de transbordo de granéis sólidos. O aviso foi publicado nesta terça-feira, 15 de setembro, no Diário Oficial da União, e fixa o encerramento da participação em 15 de outubro.

As manifestações subsidiarão a Análise de Impacto Regulatório (AIR) preliminar prevista na Agenda Regulatória 2025–2028. O tema examina a conveniência de disciplinar operações em que a carga é transferida de barcaças para navios de maior porte, modelo conhecido internacionalmente como barge to ship.

A consulta interessa a empresas de navegação interior e marítima, terminais, operadores de transbordo, donos de cargas, autoridades portuárias e usuários de corredores logísticos. A crescente utilização dessas operações na Região Norte ampliou a necessidade de delimitar conceitos, responsabilidades e requisitos regulatórios específicos.

O que está em discussão

O transbordo permite reunir em um navio oceânico cargas transportadas por diferentes barcaças, aproximando áreas produtoras dos mercados internacionais sem exigir que a embarcação de grande porte percorra trechos fluviais de menor profundidade. O arranjo pode reduzir etapas terrestres e aproveitar a capilaridade das hidrovias.

Ao mesmo tempo, a operação envolve questões de segurança da navegação, localização, interface com instalações portuárias, controle ambiental, fiscalização, prestação de informações e enquadramento jurídico dos agentes envolvidos. A AIR deverá comparar alternativas regulatórias e seus custos antes de eventual proposta normativa.

A tomada de subsídios é uma fase de coleta estruturada de evidências. Ela não equivale a audiência sobre uma regra já aprovada, não altera imediatamente as autorizações existentes e não significa que a ANTAQ tenha decidido criar um único modelo obrigatório para todas as operações.

Tomada de subsídios não é norma aprovada

Na metodologia de Análise de Impacto Regulatório, a agência deve definir o problema, identificar os grupos afetados, construir alternativas — inclusive a manutenção do regime atual — e comparar benefícios, riscos e custos de implementação. As contribuições podem influenciar tanto o diagnóstico quanto o desenho das opções examinadas.

Para que a participação seja útil, agentes do setor podem apresentar dados de volume, frequência, custos, ocorrências operacionais, exigências já impostas por outras autoridades e diferenças entre granéis agrícolas e minerais. Informações concretas ajudam a evitar que a futura regulação trate como equivalentes operações com riscos e estruturas distintas.

Também será relevante esclarecer quando o transbordo constitui etapa da navegação, quando depende de instalação autorizada e como se distribuem as responsabilidades entre embarcações, operadores e titulares da carga. Esses limites afetam fiscalização, seguros, contratos e planejamento de investimentos.

Pontos de atenção para o setor

Outro ponto de atenção é a coordenação regulatória. A atividade pode envolver, além da ANTAQ, normas da Autoridade Marítima, licenciamento ambiental, regras aduaneiras e competências portuárias. A futura solução precisará reduzir sobreposições sem criar lacunas de segurança ou fiscalização.

Encerrado o prazo de 15 de outubro, a Superintendência de Regulação deverá analisar as contribuições e consolidar a AIR. Somente as etapas posteriores poderão resultar em proposta normativa e deliberação da Diretoria Colegiada. Até lá, o fato regulatório é a abertura da participação social, e não a criação de novas obrigações para o transbordo de granéis sólidos.