Design de sistemas de disputas: uma engenharia de soluções para a infraestrutura
Como desenhar e integrar mecanismos de prevenção, negociação e decisão sob medida para as relações jurídicas de um empreendimento — e adaptar esse sistema às mudanças de sua execução.

A construtora identifica uma interferência subterrânea e pede alteração de escopo. A concessionária entende que o serviço já estava incluído no preço. A equipe de campo precisa de uma resposta para a próxima semana, mas a diretoria só examinará o assunto na reunião do mês seguinte. O financiador quer saber se o marco de conclusão continua viável. Enquanto isso, moradores reclamam da interrupção do acesso a seus imóveis. Há uma cláusula de arbitragem no contrato de construção. Ela tem utilidade, mas ainda é preciso organizar quase tudo o que permitirá enfrentar aquele conjunto de problemas.
A situação é hipotética. Sua dificuldade, porém, é bastante concreta: um mesmo acontecimento pode gerar questões técnicas, financeiras, contratuais e sociais, submetidas a responsáveis e regimes diferentes. Uma resposta pode depender de outra. Uma decisão tomada em determinada relação pode repercutir em outras sem produzir nelas qualquer efeito vinculante.
É nesse espaço que proponho examinar o Dispute Systems Design (DSD), aqui denominado design de sistemas de disputas. Sua aplicação à infraestrutura permite conceber uma engenharia de soluções: identificar os conflitos que a relação pode produzir, organizar os meios de prevenção e tratamento e definir como esses meios se conectam, funcionam e se ajustam ao longo do tempo.
Uso a expressão engenharia de soluções para destacar a necessidade de compatibilização entre componentes, testes de funcionamento e atenção aos efeitos de cada escolha. A expressão não pressupõe que o comportamento humano seja previsível como uma estrutura física. Justamente porque interesses, informações e condições de execução mudam, o sistema precisa combinar estabilidade jurídica com capacidade de adaptação.
1. O que o DSD desenha
O DSD é um campo interdisciplinar dedicado ao desenho de sistemas para prevenir, administrar e resolver conflitos. O Program on Negotiation, de Harvard, apresenta quatro momentos de trabalho: diagnóstico, desenho, implementação e avaliação. A participação de quem utilizará o sistema é relevante para que ele corresponda às necessidades e condições reais de uso.[1]
Na formulação de Lisa Blomgren Amsler, Janet K. Martinez e Stephanie E. Smith, a análise considera seis dimensões: objetivos; interessados; contexto e cultura; processos e estrutura; recursos; e êxito, prestação de contas e aprendizagem. Essa estrutura ajuda a investigar o sistema antes de escolher seus instrumentos.[2]
Para compreender essa aplicação, convém distinguir seus componentes. Um método é uma forma de tratamento de determinada questão, como negociação ou arbitragem. Um procedimento organiza sua utilização: início, participantes, documentos, prazos e encerramento. Um sistema articula procedimentos, pessoas, competências, informações e recursos em torno de objetivos. O design é o trabalho de conceber, testar e aperfeiçoar essa articulação.
Essas distinções têm consequência prática. Uma cláusula escalonada pode estabelecer negociação, seguida de mediação e arbitragem. Ela integra o desenho, mas ainda deixa perguntas: quem percebe o problema? Quem pode negociar? O prazo é compatível com o risco? Há acesso à documentação? Como proteger uma situação urgente? Quem acompanha o cumprimento? A soma dos nomes dos métodos não responde a essas perguntas.
Também é útil distinguir conflito, disputa e litígio. Neste artigo, conflito designa uma incompatibilidade, real ou percebida, de interesses, necessidades, expectativas ou condutas. A disputa aparece quando uma pretensão encontra resistência identificável. O litígio corresponde à controvérsia submetida a uma instância de julgamento. Adoto essas distinções operacionais para delimitar os diferentes momentos de intervenção. Elas permitem perceber que o sistema pode atuar antes da formulação de um pedido indenizatório.
Interesses, direitos e poder
Uma referência importante é a distinção entre interesses, direitos e poder, associada a William Ury, Jeanne Brett e Stephen Goldberg. Interesses são as necessidades e preocupações subjacentes às posições; direitos fornecem critérios normativos para avaliar pretensões; poder diz respeito à capacidade de influenciar a conduta e as alternativas do outro. A literatura examina os custos e consequências dessas formas de tratamento.[3]
Aplicada ao exemplo inicial, a posição da construtora é receber um valor adicional. Seus interesses podem envolver liquidez, preservação de margem e continuidade da equipe. A concessionária pode buscar previsibilidade de custo, comprovação técnica e cumprimento de obrigações de investimento. O contrato estabelece direitos e riscos. A capacidade de suportar uma paralisação ou reter pagamentos influencia o poder relativo.
Minha leitura para a infraestrutura é que o sistema deve criar condições para investigar interesses sem enfraquecer a proteção dos direitos. Uma negociação pode reorganizar escopo, sequência e pagamento. Uma questão jurídica pode exigir julgamento. Pressão econômica e dependência operacional precisam ser reconhecidas para que a negociação tenha condições minimamente equilibradas.
2. O diagnóstico começa na relação jurídica
O primeiro trabalho consiste em compreender a relação que será organizada. Quem são os sujeitos? O que cada um deve entregar? Que fatos condicionam a prestação? Quais riscos foram assumidos? Como se produz a informação? Que decisões dependem de terceiros? Há competências públicas, direitos de pessoas vulneráveis ou recursos vinculados?
O exame deve alcançar os documentos e a prática. Uma empresa pode possuir um procedimento de negociação que seus gestores desconhecem. Pode exigir aprovação da diretoria para valores pequenos e tolerar exposições muito maiores decorrentes da omissão. Pode premiar a equipe pela rejeição de pleitos, mesmo quando isso transfere um problema solucionável para uma disputa cara.
Entrevistas, análise de casos encerrados, registros de reclamações e observação da execução ajudam a identificar essas distâncias. A investigação deve incluir quem formula pretensões e quem enfrenta barreiras para apresentá-las. A clínica de DSD de Harvard descreve uma abordagem sistêmica orientada pela participação dos interessados, com coleta de informações por entrevistas, grupos de discussão e outras formas de pesquisa.[4]
Na infraestrutura, proponho que o diagnóstico produza um mapa das relações e dos fluxos de conflito. Uma divergência sobre medição pode se repetir mensalmente. Um impasse societário pode bloquear o aporte necessário. Uma reclamação comunitária pode revelar falha de operação. As respostas precisam considerar frequência, gravidade, urgência, complexidade probatória e repercussão sobre outras relações.
Desse diagnóstico decorrem três tarefas de gestão: triagem, para classificar a questão e encaminhá-la; escalonamento, para transferi-la a uma instância com atribuição ou poder de decisão adequados; e governança, para definir quem decide, quem acompanha e a quem presta contas. Essas funções precisam ser compreensíveis para quem opera o sistema.
Não considero suficiente classificar a disputa apenas pelo valor. Uma questão de pequeno impacto financeiro imediato pode comprometer segurança ou gerar uma sequência de incidentes. Uma controvérsia de alto valor pode admitir negociação prolongada se houver continuidade operacional e proteção dos direitos. O desenho deve explicitar os critérios de encaminhamento.
3. Concatenar, combinar e integrar
A aplicação do DSD exige distinguir três operações. Concatenar é estabelecer uma sequência e as condições de passagem entre procedimentos. Combinar é mobilizar funções diferentes para enfrentar dimensões de um problema, inclusive simultaneamente. Integrar é assegurar compatibilidade entre essas funções, seus responsáveis, suas informações e seus efeitos. Essas definições organizam a proposta desenvolvida neste artigo.
A sequência pode começar com negociação técnica e chegar a uma instância executiva. Mas a passagem precisa ter um gatilho: impasse registrado, ausência de resposta, prazo máximo ou risco identificado. Também deve haver uma saída quando a cooperação falha. Se a etapa só termina com uma ata conjunta, a parte interessada em adiar a decisão pode bloquear o próprio encaminhamento.
A combinação admite frentes paralelas. Pode ser necessário preservar a prova, negociar um ajuste operacional e buscar proteção urgente ao mesmo tempo. A apuração técnica pode ser organizada em paralelo à negociação de parcelas sobre as quais já existam informações suficientes. A possibilidade concreta depende da lei, do contrato e das regras do procedimento utilizado.
A integração cuida dos pontos de contato. Um relatório técnico pode esclarecer fatos, mas seu autor não recebe automaticamente poder para definir responsabilidade jurídica. Uma solução entre construtora e concessionária pode exigir providência do financiador. Uma decisão contratualmente obrigatória pode estar sujeita a revisão posterior. É preciso indicar o alcance de cada manifestação e o que deverá acontecer depois dela.
Um sistema pode reunir outros sistemas
Um empreendimento pode ter um sistema de gestão de controvérsias do contrato de construção, outro de atendimento a usuários, outro de reclamações de comunidades e outro de decisão societária. A proposta de integração deve definir interfaces entre esses sistemas, preservando seus regimes próprios.
Uma reclamação de alagamento recebida pelo atendimento comunitário pode justificar inspeção e providência de segurança. Os resultados técnicos podem alimentar a investigação sobre projeto ou execução. O pedido de reparação do morador e a discussão de responsabilidade entre empresas seguirão os caminhos juridicamente adequados. Compartilhar um fato relevante não equivale a transferir competência, impor arbitragem ao morador ou tornar disponíveis direitos que não o sejam.
Chamo de interface o ponto em que uma informação, providência ou decisão de uma relação precisa ser considerada em outra. Um bom desenho identifica quem realiza essa conexão, por qual fundamento e com quais limites. A integração pode consistir em encaminhamento e coordenação, sem concentração de tudo em um único procedimento.
Retornar à negociação também faz parte do desenho
Uma avaliação técnica pode reduzir a incerteza e permitir nova negociação. Uma decisão parcial pode delimitar o que ainda depende de acordo. Por isso, proponho prever oportunidades de retorno ao consenso, sem impor recomeços sucessivos que apenas atrasem o julgamento.
Esse retorno precisa ter objeto e prazo. Depois de esclarecida a quantidade de um serviço, por exemplo, pode-se negociar o preço, a forma de pagamento ou a sequência de execução. As partes não precisam aceitar uma solução global para resolver uma parcela separável. Tampouco devem ser obrigadas a repetir tentativas de composição sem perspectiva útil.
4. A função de cada instrumento deve ser compreensível
O desenho começa pelas necessidades identificadas e seleciona instrumentos compatíveis com elas. A tabela organiza possibilidades, não uma receita de adoção cumulativa.
| Instrumento ou função | Contribuição possível | Questão essencial de desenho |
|---|---|---|
| Alerta antecipado | Comunicar evento que pode afetar execução, prazo, custo ou segurança. | Quem comunica, a quem e quando? O alerta se distingue da notificação formal de uma pretensão? |
| Negociação entre equipes e dirigentes | Construir respostas operacionais e comerciais com quem pode assumir compromissos. | Quais poderes, limites de aprovação e condições de escalada? |
| Apuração técnica conjunta | Organizar dados, inspeções e critérios para reduzir divergências sobre os fatos. | Como preservar contraditório, rastreabilidade e discordâncias remanescentes? |
| Avaliação por especialista | Examinar uma questão delimitada, como medição ou desempenho. | O resultado é opinativo ou obrigatório? Qual o alcance e a revisão admitida? |
| Mediação | Facilitar a construção de solução pelas partes com auxílio imparcial. | Quem participa com poderes e como se protegem autonomia e confidencialidade? |
| Dispute board | Prevenir e tratar divergências dentro de mandato contratual, com recomendação ou decisão conforme as regras adotadas. | Qual composição, independência, competência, efeito e relação com a instância final? |
| Arbitragem e via judicial | Oferecer julgamento, proteção e instrumentos de cumprimento nos respectivos âmbitos. | Quem pode julgar qual matéria, com quais partes e meios de execução? |
| Acompanhamento da solução | Verificar entregas e reagir a dificuldades de cumprimento. | Quem verifica, que evidências utiliza e como se trata um desvio? |
Quadro elaborado pelo autor. Referências para os efeitos jurídicos: regras da CCI para especialistas[5] e dispute boards[6]; Leis nº 13.140/2015[7] e nº 9.307/1996[8].
Na avaliação por especialista, a missão e o efeito da conclusão precisam ser expressos. As regras da Câmara de Comércio Internacional (CCI) para procedimentos de especialistas, por exemplo, distinguem conclusões não vinculantes da determinação contratualmente obrigatória expressamente convencionada por escrito. Esse regime institucional depende de sua adoção e da lei aplicável; não se confunde com arbitragem.[5]
O dispute board é um comitê de prevenção e resolução de disputas cujo mandato deriva do contrato. Pode prestar assistência e emitir recomendações ou decisões, com os efeitos previstos nas regras adotadas. No regulamento da CCI, essas funções e seus efeitos são diferenciados. Cabe ao desenho definir qual modelo será utilizado e como se conecta ao julgamento final.[6]
Uma comissão interna de gestores e um comitê independente cumprem papéis distintos. Composição, escolha, deveres e impedimentos devem corresponder à função atribuída a cada órgão.
A redação deve permitir que os usuários distingam conselho técnico, proposta de acordo, recomendação, decisão contratual e julgamento. Quando essa distinção é obscura, o sistema pode gerar uma segunda disputa: o que as partes estavam obrigadas a fazer com a primeira resposta recebida?
5. Um exemplo: o atraso na implantação de um terminal
Considere um terminal logístico em implantação. O exemplo é hipotético e serve para demonstrar o desenho, sem atribuir resultados a um projeto real. A operadora contratou construção, equipamentos e financiamento. Há compromissos comerciais de início de operação e moradores afetados pelo tráfego de obras.
Surge uma incompatibilidade entre a fundação executada e a especificação de um equipamento. A construtora atribui o problema à informação do fornecedor; este aponta alteração tardia da operadora. O primeiro cuidado é identificar a necessidade imediata: evitar uma montagem insegura e preservar os elementos que permitirão compreender o ocorrido.
Um desenho possível preveria inspeção com participação das equipes pertinentes, registro das versões dos projetos e identificação das decisões de alteração. A apuração técnica delimitada poderia ocorrer enquanto dirigentes avaliam opções de execução. A competência para ordenar serviços e assumir custos continuaria submetida aos respectivos contratos e poderes.
Se persistisse controvérsia de pagamento abrangida por um dispute board, a questão poderia ser submetida ao órgão. Seu pronunciamento produziria o efeito contratado entre os vinculados. Isso não obrigaria, por si, um fornecedor externo àquela convenção. A integração exigiria verificar instrumentos compatíveis para envolver outros participantes ou coordenar procedimentos distintos.
Uma mediação multiparte poderia ser útil para construir um pacote com modificação do equipamento, redistribuição de atividades e tratamento do custo. Sua viabilidade dependeria de adesão, poderes e condições de participação. Caso houvesse julgamento, eventual reunião de arbitragens exigiria fundamento na convenção e nas regras aplicáveis. A conexão econômica dos contratos, isoladamente, não concentra as controvérsias.[8]
Ao mesmo tempo, o atraso poderia exigir negociação com financiadores e clientes. Representantes comunitários discutiriam o tráfego por canal adequado, com informação acessível e resposta sobre os impactos. Essas frentes poderiam compartilhar dados técnicos autorizados e coordenar providências, preservando direitos, competências e proteções de informação.
A solução precisaria ainda indicar quem modifica o projeto, quem entrega a peça, quem aprova a alteração e o que acontece se uma etapa falhar. A assinatura do acordo seria um marco. O encerramento efetivo dependeria de sua execução e da verificação dos resultados. É esse encadeamento que pretendo destacar ao falar em engenharia de soluções.
6. Mariana e Brumadinho: experiências brasileiras de desenho de sistemas
Mariana e Brumadinho oferecem experiências brasileiras relevantes para compreender essa arquitetura. Os casos reúnem programas indenizatórios e arranjos institucionais distintos, que devem ser examinados conforme seu objeto e período. A dimensão de cada frente ajuda a explicar por que sua coordenação exige desenho próprio.
Mariana: desenho institucional e programas de indenização
No caso do rompimento da barragem de Fundão, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) registrou, em 22 de maio de 2019, relato do juiz federal Mário Franco sobre a adoção expressa do DSD para enfrentar a multiplicidade de ações e interesses. O registro associa a abordagem à organização da resposta judicial em um conflito de grande escala.[9]
Entre os mecanismos de reparação, o Programa de Indenização Mediada (PIM) organizou frentes voltadas ao dano relacionado ao desabastecimento de água e aos danos gerais. Essa diferenciação está documentada em material histórico de monitoramento da Ramboll disponibilizado pelo Ministério Público Federal (MPF).[10]
Para o desenho, distinguir modalidades de dano permite organizar exigências de informação e percursos de tratamento. Outro conceito importante é a elegibilidade: a definição de quem pode acessar determinada modalidade de reparação e quais requisitos precisa preencher. A organização desses requisitos deve permitir o exame das particularidades relevantes.
Brumadinho: parâmetros comuns e construção individualizada
O resumo da dissertação de Gabriel Piragine Ribeiro, registrada em 2024 na NOVA School of Law, apresenta o programa de Brumadinho como aplicação de DSD. O pesquisador informa ter participado de seu desenho e implementação como coordenador executivo da equipe de facilitadores, oferecendo uma perspectiva direta dessa experiência.[11]
Em artigo na revista da Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG), Felipe Augusto Cardoso Soledade descreve a lógica do Termo de Compromisso firmado com a Vale em abril de 2019: parâmetros indenizatórios comuns, critérios de elegibilidade e construção individualizada do relatório de danos, com assistência da instituição e decisão do atingido sobre a aceitação da proposta.[12] Uma matriz indenizatória, nesse contexto, organiza categorias e parâmetros de valoração; seu conteúdo e sua aplicação precisam permitir o exame das particularidades da situação.
Esse caminho individual não se confunde com o Acordo Judicial de Reparação de 4 de fevereiro de 2021. Segundo o Governo de Minas Gerais, o acordo tem por objeto danos coletivos e difusos e preserva a possibilidade de adesão à via individual negociada pela Defensoria.[13] A coexistência de frentes com objetos e participantes distintos é justamente uma das razões para investigar suas interfaces.
O que esses casos ensinam ao desenho
Minha leitura é que essas experiências evidenciam a amplitude do trabalho de desenho: organizar respostas em escala, coordenar atores, estabelecer parâmetros e permitir o tratamento das particularidades de cada situação. A experiência permite observar como parâmetros gerais e percursos individualizados podem integrar uma resposta institucional de grande escala.
Para a infraestrutura, proponho extrair duas lições: preparar sistemas antes da crise e prever sua atualização a partir da experiência de uso. Casos de grande escala ajudam a compreender por que critérios comuns devem coexistir com atenção às particularidades e por que a articulação entre frentes individuais, coletivas e institucionais exige desenho próprio. São referências de aplicação, cuja transposição depende das características de cada relação.
7. Um desenho sob medida também precisa acompanhar as flutuações da relação
As condições relevantes mudam durante a vida do ativo. Na implantação, predominam questões sobre áreas, projetos, fornecimento e cronograma. Na operação, ganham peso disponibilidade, desempenho, qualidade e manutenção. No encerramento, surgem entrega de ativos, garantias remanescentes e apuração de obrigações.
Também mudam pessoas e incentivos. A troca de controle pode alterar os canais de aprovação. A dificuldade financeira de um participante pode comprometer sua capacidade de executar um acordo. A substituição de equipes pode eliminar memória técnica. Uma tecnologia nova pode tornar inadequado um parâmetro inicialmente negociado.
Proponho que o sistema contenha gatilhos de revisão: fatos definidos que obrigam os responsáveis a examinar a adequação do desenho. A entrada em operação, a alteração relevante de escopo, a recorrência de uma falha e a mudança de participantes são exemplos. A revisão deve avaliar canais, recursos e competências, com a formalização necessária.
É preciso distinguir ajuste operacional e alteração jurídica. Atualizar contatos ou treinamento pode caber à gestão. Modificar competência de um comitê, efeitos de decisões ou convenção arbitral exige observar as formalidades e os consentimentos pertinentes. Nos contratos públicos, há ainda limites legais, regulatórios e de alteração contratual.
A adaptabilidade deve permitir resposta a circunstâncias novas, preservando a confiança nas regras. A revisão deve respeitar os poderes de alteração validamente estabelecidos, os consentimentos exigíveis e as garantias do procedimento, sobretudo nas disputas já instaladas. O sistema precisa esclarecer a aplicação temporal das mudanças e resguardar posições jurídicas constituídas.
8. A integração depende de limites jurídicos claros
O DSD é uma metodologia de desenho. Sua adoção não cria competência pública, arbitrabilidade ou poder para obrigar terceiros. Tampouco substitui a análise dos regimes de cada relação. Um sistema eficiente pode precisar encaminhar questões a autoridades diferentes e acompanhar suas repercussões sobre o empreendimento.
Nas contratações regidas pela Lei nº 14.133/2021, os arts. 151 a 154 admitem meios de prevenção e resolução para direitos patrimoniais disponíveis, permitem aditamento para incorporá-los e exigem critérios isonômicos, técnicos e transparentes na seleção de árbitros e comitês. O art. 186 prevê aplicação subsidiária às leis de concessões e parcerias público-privadas, preservado o regime próprio de cada contratação.[14]
A expressão direitos patrimoniais disponíveis remete a posições de conteúdo econômico sobre as quais se admite disposição juridicamente válida. A própria lei menciona reequilíbrio contratual, inadimplemento e cálculo de indenizações. O enquadramento exige examinar a pretensão concreta; a existência de impacto econômico, sozinha, não autoriza dispor de competências públicas.[14]
A Lei nº 9.307/1996 admite arbitragem sobre direitos patrimoniais disponíveis, inclusive com a administração pública, exigindo, nesse âmbito, julgamento de direito e publicidade. Antes da instituição da arbitragem, admite tutela judicial urgente: sua eficácia cessa se a instituição não for requerida em 30 dias da efetivação da decisão. Instituída a arbitragem, cabe aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida judicial.[8]
A mediação preserva a decisão das partes sobre o acordo: o terceiro imparcial facilita a construção da solução, sem impor resultado. Ninguém é obrigado a permanecer no procedimento. A Lei nº 13.140/2015 protege suas informações, com exceções legais, e veda ao mediador atuar como árbitro no mesmo conflito. A combinação de funções precisa respeitar essa vedação.[7]
Os prazos também exigem desenho próprio. Durante a mediação, a prescrição fica suspensa. A instituição da arbitragem a interrompe, com retroação ao requerimento de instauração.[7][8] Suspender preserva o tempo já transcorrido; interromper faz o prazo recomeçar, conforme a disciplina aplicável. A negociação direta, isoladamente, não gera esses efeitos. Pode haver, contudo, ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo devedor, hipótese interruptiva prevista no Código Civil.[15]
Coordenar informação sem eliminar suas proteções
Um sistema integrado precisa distinguir documentos da execução, manifestações produzidas para negociação, informações protegidas de mediação e elementos sujeitos a publicidade. Proponho uma matriz de acesso e uso: quem pode receber cada categoria de informação, para qual finalidade e sob quais condições de conservação e compartilhamento.
Por exemplo, o relatório operacional de uma ocorrência e uma proposta confidencial de concessão econômica têm funções diferentes. Não se deve tratar tudo como material livremente reutilizável porque os procedimentos integram o mesmo sistema. O tratamento de dados pessoais deve observar finalidade, necessidade, base legal e segurança, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).[16] Os deveres de transparência também precisam ser compatibilizados com as proteções incidentes. A unidade do desenho não elimina os regimes da informação.
A participação dos afetados precisa ter conteúdo
Um canal voltado a comunidades deve considerar linguagem, custo, acessibilidade, confiança e segurança de participação. A capacidade de registrar uma reclamação precisa ser acompanhada de encaminhamento, resposta e possibilidade de contestação adequada. O procedimento deve esclarecer quem pode reparar o problema e o que acontece quando a solução exige outra autoridade.
A Norma Ambiental e Social 10 do Banco Mundial prevê mecanismos de reclamação proporcionais aos riscos e impactos, acessíveis, inclusivos e sem retaliação, preservando acesso a vias judiciais e administrativas. Esses requisitos incidem no âmbito dos projetos sujeitos ao Marco Ambiental e Social do Banco; sua utilização em outros empreendimentos constitui referência de desenho, e não extensão automática de sua obrigatoriedade. Sua pertinência para o DSD está em mostrar que acesso e legitimidade integram o desenho.[17]
9. Implementar e avaliar fazem parte da solução
O desenho só se torna utilizável quando há responsáveis, orçamento e preparação. A implantação pode envolver cláusulas, protocolos de interface, delegações, contratação de profissionais, canais de atendimento, treinamento e regras de registro. Cada documento precisa corresponder a uma função e encontrar suporte na prática.
Antes do início, proponho testar o sistema com simulações: uma parte deixa de responder; um dirigente se afasta; há risco imediato à segurança; o especialista se declara impedido; o acordo depende de aprovação externa. O teste deve revelar onde o fluxo para e qual saída preserva direitos. Também deve verificar se o custo de funcionamento é proporcional à relação organizada.
O responsável administrativo pelo sistema pode controlar prazos, recursos e qualidade dos registros. Isso não lhe confere autoridade para orientar decisões de terceiros independentes. A separação entre administração, facilitação, avaliação técnica e julgamento deve permanecer reconhecível.
Na avaliação, considero inadequado usar a taxa de acordos como indicador único. Um acordo inexequível pode melhorar a estatística e piorar o empreendimento. O encerramento de uma reclamação sem resposta efetiva também pode produzir uma aparência enganosa de desempenho.
| Dimensão | O que examinar | Cuidado de interpretação |
|---|---|---|
| Acesso e confiança | Quem utiliza o sistema, quem desiste e quais barreiras são relatadas. | Mais registros podem revelar maior acesso, não deterioração automática. |
| Tempo e adequação | Resposta inicial, encaminhamento e decisão, separados por tipo e urgência. | Uma média geral pode esconder casos críticos sem resposta. |
| Cumprimento | Entregas, pagamentos e obrigações efetivamente executados. | A assinatura não comprova implementação. |
| Qualidade procedimental | Possibilidade de ser ouvido, imparcialidade e clareza da fundamentação. | Satisfação com o resultado não equivale à justiça do procedimento. |
| Custo e aprendizagem | Recursos empregados, repetição de causas e correções adotadas. | Economia e causalidade exigem base comparável e método explícito. |
Quadro propositivo do autor para avaliação de sistemas em infraestrutura.
A avaliação precisa considerar gravidade, quantidade e perfil dos casos, mudanças no empreendimento e efeitos de outras medidas de gestão. Uma redução de litígios, sozinha, não demonstra que o DSD a produziu.
A aprendizagem pode revelar que a solução recorrente está fora do procedimento: corrigir uma especificação, melhorar a informação ao usuário, alterar uma rotina de medição ou rever poderes de aprovação. Nesse caso, a contribuição do sistema é tornar a causa visível e encaminhar sua correção a quem tem competência.
10. O desenho das disputas também distribui riscos
Ao estruturar um empreendimento de infraestrutura, as partes distribuem riscos de construção, operação, demanda e financiamento. Há, porém, outra distribuição que merece a mesma atenção: a das condições em que cada uma poderá obter uma resposta quando a execução se afastar do esperado. Quem detém a informação, quem pode provocar uma decisão, quem suporta a espera e quem dispõe de recursos para sustentar sua posição participa dessa equação. O desenho das disputas interfere no valor prático das proteções negociadas.
Entendo que essa é uma das contribuições mais relevantes do DSD. Um direito contratual pode estar claramente reconhecido e encontrar dificuldades concretas de exercício: a informação permanece dispersa, a pessoa que recebe o pedido não tem poderes, a instância técnica não dispõe de prazo e a decisão final chega depois do momento em que seria possível reorganizar a execução. A análise do sistema permite identificar essas descontinuidades e construir conexões entre o direito previsto, a decisão necessária e as condições de cumprimento.
Por isso, a engenharia de soluções precisa considerar o tempo de cada relação. Uma divergência de medição, um risco à segurança, um impasse entre sócios e uma reclamação de comunidade exigem ritmos, participantes e formas de resposta diferentes. A integração deve permitir que essas diferenças sejam tratadas de modo coordenado. Sua qualidade depende da precisão com que se atribuem funções e se organizam as passagens entre elas. Criar etapas demais pode consumir a oportunidade de resolver; concentrar funções sem critério pode comprometer a confiança de quem precisa utilizar o sistema.
Há também uma dimensão de justiça nessa escolha. O desenho influencia quem consegue apresentar sua pretensão, quais fatos se tornam visíveis e quanto esforço é necessário para obter resposta. Um procedimento pode ser formalmente idêntico para todos e produzir condições muito distintas de participação. O custo de reunir documentos, a distância dos canais de atendimento, a linguagem técnica e a dependência econômica merecem atenção desde o diagnóstico. A legitimidade do sistema se fortalece quando essas condições entram nas decisões sobre acesso, assistência, informação e revisão.
A adaptação, por sua vez, exige preservar uma base de confiança. Quem assume obrigações precisa compreender como suas divergências serão tratadas, mesmo quando mudam as equipes, o controle da empresa ou as condições de execução. O sistema deve ter memória, responsáveis e regras de atualização. Sua revisão precisa ser suficientemente sensível às mudanças para continuar útil e suficientemente disciplinada para que os participantes possam confiar nos compromissos já estabelecidos. Essa combinação entre continuidade e capacidade de ajuste é parte do trabalho de desenho.
Defendo, assim, que a qualidade do DSD seja examinada também nos pontos em que uma relação depende de outra. Uma solução pode ser aceitável para os negociadores e inviável para quem deverá financiá-la, aprová-la ou executá-la. O acordo entre duas empresas pode exigir providências que elas não têm poder para impor. Reconhecer essas dependências permite construir soluções com os participantes necessários e organizar encaminhamentos para as questões que permanecerão fora do alcance de cada procedimento. O compromisso só ganha consistência quando encontra condições reais de implementação.
Essa perspectiva amplia a contribuição da advocacia e dos profissionais de gestão de conflitos. Participar da estruturação de um empreendimento envolve compreender como as decisões jurídicas serão vividas pelas equipes, pelos parceiros e pelas pessoas afetadas. Exige diálogo com engenharia, finanças e gestão, além da capacidade de transformar essa compreensão em procedimentos utilizáveis. O trabalho começa no diagnóstico e continua na observação dos resultados, inclusive para reconhecer quando o desenho precisa mudar.
A infraestrutura é construída para durar, e as relações que a sustentam precisam conservar capacidade de decisão durante essa duração. Proponho que o DSD seja incorporado a esse compromisso: preparar as condições para que as divergências sejam reconhecidas, os direitos possam ser exercidos e as soluções se convertam em providências efetivas. Sua contribuição mais profunda está em tornar o empreendimento capaz de responder aos conflitos e às mudanças que sua própria trajetória produzirá, com coerência, participação e responsabilidade.
Referências e notas
As definições operacionais de concatenação, combinação e integração, os quadros e o exemplo hipotético do terminal desenvolvem a proposta analítica do autor para a infraestrutura. Fontes conferidas em 15 de outubro de 2026. As traduções explicativas são livres.
- PROGRAM ON NEGOTIATION, HARVARD LAW SCHOOL. What is Dispute System Design? PON Staff, 14 jul. 2026. Texto institucional, especialmente as quatro etapas apresentadas a partir de Frank Sander e Robert Bordone. Acesso em: 15 out. 2026.
- AMSLER, Lisa Blomgren; MARTINEZ, Janet K.; SMITH, Stephanie E. Dispute System Design: Preventing, Managing, and Resolving Conflict. Stanford University Press, 2020. Versão disponibilizada do capítulo “Analytic Framework for DSD”, itens “Goals”, “Stakeholders”, “Context and Culture”, “Processes and Structure”, “Resources” e “Success, Accountability, and Learning”, folhas 2:4–2:5 do arquivo. A paginação é a dessa versão, não a da edição final. Acesso em: 15 out. 2026.
- URY, William L.; BRETT, Jeanne M.; GOLDBERG, Stephen B. Getting Disputes Resolved: Designing Systems to Cut the Costs of Conflict. San Francisco: Jossey-Bass, 1988. A distinção é citada por meio de PROGRAM ON NEGOTIATION. To Break Impasse, Move Beyond Concerns about Fairness in Negotiation, PON Staff, 4 fev. 2026, seção “Moving Beyond Impasse”. Trata-se de citação indireta, sem atribuição de páginas da obra original. Acesso em: 15 out. 2026.
- HARVARD LAW SCHOOL. Harvard Dispute Systems Design Clinic, seções “What skills will you build in the DSD clinic?” e “Sample Schedule”. Acesso em: 15 out. 2026.
- INTERNATIONAL CHAMBER OF COMMERCE. Rules for the Administration of Expert Proceedings, art. 8(2), em conjunto com a introdução. O efeito contratualmente vinculante depende de acordo expresso escrito das partes e da lei aplicável. Acesso em: 15 out. 2026.
- INTERNATIONAL CHAMBER OF COMMERCE. Dispute Board Rules, arts. 1, 4, 5 e 6, sobre funções e modalidades; arts. 16 a 18, sobre prevenção, assistência informal e submissão formal. As regras não se aplicam automaticamente a todo comitê. Acesso em: 15 out. 2026.
- BRASIL. Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, arts. 1º, parágrafo único; 2º, §§ 1º e 2º; 7º; 17, parágrafo único; 23; 30 e 31. Texto consolidado do Planalto. A previsão de comparecimento à primeira reunião não obriga a permanecer em mediação nem a celebrar acordo. Acesso em: 15 out. 2026.
- BRASIL. Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, arts. 1º; 2º, § 3º; 3º a 5º; 19, § 2º; 22-A e 22-B. Texto consolidado do Planalto. O prazo de 30 dias refere-se ao requerimento de instituição após a efetivação da medida, não à conclusão da arbitragem. Acesso em: 15 out. 2026.
- CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Observatório Nacional ouve relatos de juízes com atuação no caso do rompimento da barragem em Mariana, 22 maio 2019. Notícia institucional que documenta a referência expressa ao DSD no relato do magistrado; não constitui decisão judicial nem avaliação independente de resultados. Acesso em: 15 out. 2026.
- RAMBOLL. Monitoramento do Programa 02: Indenização Mediada (PIM). Material histórico disponibilizado pelo MPF, arquivo identificado no endereço como “nov2019”, folha 2 do PDF, seção “Objetivo resumido”. A data exata de emissão não consta na folha consultada. Utilizado para a distinção entre as modalidades de dano, sem extrapolar o retrato histórico para programas posteriores. Acesso em: 15 out. 2026.
- RIBEIRO, Gabriel Piragine. Design de Sistema de Resolução de Disputas (DSD) — Teoria e Prática. Dissertação de mestrado, NOVA School of Law, registro datado de 27 nov. 2024. A referência se limita ao registro e ao resumo público, que identificam o caso de Brumadinho e a participação do autor. O texto integral não fundamenta as afirmações deste artigo. Registro consultado em: 15 out. 2026.
- SOLEDADE, Felipe Augusto Cardoso. As premissas da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais na tutela extrajudicial de direitos coletivos — razões de escolhas para Brumadinho. Revista da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, v. 4, n. 6, Especial Brumadinho, nov. 2020, p. 115–126, especialmente p. 116 da numeração impressa (folha 118 do PDF). Relato do autor sobre a construção do procedimento. Acesso em: 15 out. 2026.
- MINAS GERAIS. Entenda o Acordo Judicial para reparação ao rompimento em Brumadinho. Portal Pró-Brumadinho, atualização indicada em 11 ago. 2026. Referência ao acordo de 4 fev. 2021 e à preservação da via individual do Termo de Compromisso de 5 abr. 2019. Os dados quantitativos da página não são utilizados. Acesso em: 15 out. 2026.
- BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, arts. 151 a 154 e 186. Texto consolidado do Planalto. A aplicação subsidiária não afasta as leis e regras próprias da concessão ou parceria. Acesso em: 15 out. 2026.
- BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 192, 197 a 202, especialmente art. 202, VI e parágrafo único. Texto consolidado do Planalto. A negociação, por si, não equivale às causas legais de suspensão ou interrupção; o reconhecimento inequívoco do direito deve ser examinado concretamente. Acesso em: 15 out. 2026.
- BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), arts. 6º, 7º, 11 e 46. Texto consolidado do Planalto. As hipóteses de tratamento dependem do tipo de dado e da finalidade concreta. Acesso em: 15 out. 2026.
- WORLD BANK. Environmental and Social Framework. Washington, DC: World Bank, 2017, Environmental and Social Standard 10, itens 26 e 27 e Anexo 1, p. 100–101 da numeração impressa. Referência aos requisitos do Marco, no seu âmbito de aplicação. Acesso em: 15 out. 2026.
Diálogo com o acervo LAWINFRA
A arbitragem como instrumento de segurança jurídica para projetos de infraestrutura e investimentos; Dispute Boards para contratos que não podem parar; A infraestrutura parou. Quem paga a conta enquanto a responsabilidade é discutida?. O presente texto avança para a metodologia de desenho e integração dos sistemas, sua implementação, adaptação e avaliação.
