LAWINFRATODAS AS ANÁLISES

Dispute Boards para contratos que não podem parar

Como comitês independentes acompanham a execução, previnem controvérsias e oferecem respostas compatíveis com o tempo de obras e projetos de energia.

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Comitê multidisciplinar analisa projetos e documentos diante de uma infraestrutura integrada de energia e obras em execução.
Comitês próximos à execução ajudam a preservar informação, continuidade e capacidade de resposta em contratos complexos. Imagem exclusiva produzida para este artigo com auxílio de inteligência artificial.

Decidir enquanto o contrato ainda está em execução

Obras e contratos de infraestrutura são executados enquanto os fatos se acumulam. Uma divergência sobre sondagem, projeto, medição, acesso ao local, licença, interferência, reajuste ou alocação de risco pode atingir o caminho crítico antes que as partes consigam organizar toda a prova. Quando a controvérsia chega à decisão final anos depois, parte da equipe já mudou, os registros estão dispersos e o contrato suportou consequências que nenhuma indenização consegue desfazer por completo.

O Dispute Board ocupa esse intervalo. É um órgão criado pelo contrato e mantido próximo à execução. Seus membros recebem relatórios, realizam reuniões ou visitas, acompanham a evolução do empreendimento e ajudam as partes a enfrentar divergências antes que se convertam em litígio. Quando a solução consensual não é alcançada, o comitê emite a recomendação ou a decisão prevista na cláusula e no regulamento adotado.[1]

A proximidade com os fatos produz uma vantagem concreta. O comitê conhece o projeto contemporaneamente, identifica os documentos relevantes e compreende como uma decisão sobre prazo, pagamento ou desempenho afetará a etapa seguinte. Arbitragem e processo judicial continuam essenciais para a solução definitiva, mas normalmente começam quando a disputa já está formada. O Dispute Board atua antes e durante essa formação.

Essa função explica por que o mecanismo não depende de um canteiro. A Câmara de Comércio Internacional registra seu uso possível em pesquisa e desenvolvimento, propriedade intelectual, contratos de partilha de produção e acordos de acionistas.[2] O ponto decisivo é a estrutura da relação: quanto mais longa, técnica e sujeita a mudanças for a execução, maior será o valor de uma instância neutra capaz de acompanhar os fatos e responder com rapidez.

O que é e como funciona um Dispute Board

Dispute Board é a denominação geral de um comitê independente, de origem contratual, encarregado de prevenir e tratar controvérsias durante uma relação continuada. Em regra, tem um ou três membros escolhidos por competência, independência e disponibilidade. A composição pode reunir engenharia, direito, economia, gestão de projetos, contabilidade, regulação ou outra especialidade exigida pelo objeto.

O comitê não integra a estrutura de nenhuma das partes e não se confunde com fiscalização, verificador independente, gerente do contrato ou perito. Também não é tribunal arbitral. O árbitro exerce jurisdição privada e profere sentença com os efeitos definidos pela Lei de Arbitragem. O membro do Dispute Board exerce função contratual: sua autoridade decorre da cláusula aceita pelas partes.[3]

Nos modelos permanentes, a atuação começa perto da assinatura ou do início da execução. O comitê recebe os documentos essenciais, acompanha relatórios, participa de reuniões periódicas e conhece a sucessão dos fatos. Pode identificar cedo uma divergência, facilitar a comunicação entre equipes e prestar assistência informal quando as partes assim autorizarem. A função decisória surge se uma controvérsia for formalmente submetida ao órgão.[4]

O modelo ad hoc é constituído depois que a disputa aparece e se dissolve após examiná-la. Ele reduz o custo de manutenção, mas não oferece o mesmo conhecimento acumulado nem a mesma capacidade preventiva. A escolha deve acompanhar o perfil do contrato. Projetos longos, de alto valor e com muitas interfaces tendem a aproveitar melhor um comitê permanente; uma questão técnica isolada pode comportar estrutura ad hoc.

Modalidades e efeitos das manifestações

A modalidade define o tipo de manifestação que o comitê pode emitir. No Dispute Review Board, ou DRB, a resposta típica é uma recomendação. No Dispute Adjudication Board, ou DAB, o comitê profere decisão vinculante nos termos do contrato. O Combined Dispute Board, ou CDB, reúne as duas funções e permite escolher entre recomendação e decisão conforme as regras aplicáveis. A edição de 2017 dos contratos FIDIC passou a usar a expressão Dispute Avoidance and Adjudication Board, ou DAAB, para realçar a prevenção ao lado da adjudicação.[5][6]

Modalidades de Dispute Board e efeitos contratuais típicos
Figura 1 Modalidades de Dispute Board e efeitos contratuais típicos

Nos comitês adjudicantes, a decisão produz efeito imediato para que a execução prossiga. A parte que discorda preserva o direito de apresentar a impugnação prevista no contrato e pedir revisão posterior. A fórmula “cumprir agora e discutir depois” descreve essa distribuição temporal: a decisão contratual protege a continuidade do projeto, enquanto a instância final protege o direito de revisão.

Efeito imediato e definitividade são questões distintas. Uma decisão pode obrigar desde a emissão e permanecer sujeita a revisão. Se a parte não apresentar a notificação de inconformidade no prazo, a manifestação pode tornar-se final e vinculante. Por isso, a cláusula deve explicar quando começa o dever de cumprir, como se preserva a objeção e qual instância decidirá o mérito em caráter definitivo.

O caso PT Perusahaan Gas Negara v. CRW Joint Operation mostra essa engenharia em um projeto de energia. O contrato abrangia projeto, fornecimento, instalação, testes e pré-comissionamento de um gasoduto na Indonésia e incorporava condições FIDIC. O DAB reconheceu crédito de US$ 17.298.834,57 por serviços de variação. A Corte de Apelação de Singapura assentou que a decisão continuava vinculante e deveria ser cumprida até eventual revisão por acordo ou sentença arbitral. O tribunal arbitral conservava poder para reexaminar o mérito.[7]

A relação com a arbitragem e o Poder Judiciário

O Dispute Board funciona como uma etapa de um sistema escalonado. A sequência pode começar com negociação entre gestores, passar pela assistência informal do comitê, avançar para recomendação ou decisão e terminar em arbitragem ou processo judicial. O contrato deve indicar quais etapas são obrigatórias, quando os prazos começam, como se preserva a objeção e quais medidas urgentes permanecem disponíveis.

Fluxo escalonado da controvérsia contratual
Figura 2 Fluxo escalonado da controvérsia contratual

A combinação com arbitragem é frequente porque os contratos FIDIC e muitos regulamentos internacionais já oferecem esse percurso. A decisão do comitê sustenta a execução no curto prazo; o tribunal arbitral pode revisar o mérito e proferir sentença final, executável segundo a Lei nº 9.307/1996 e, nos contratos internacionais, segundo o regime de reconhecimento aplicável.

O contrato também pode reservar a solução final ao Poder Judiciário. O Enunciado 76 da I Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios do Conselho da Justiça Federal reconhece que a decisão contratualmente obrigatória vincula as partes até que o Judiciário ou o juízo arbitral a confirme ou substitua.[8] O Enunciado 131 da II Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios reafirma a natureza contratual da decisão vinculante, seu cumprimento obrigatório e imediato e a possibilidade de questionamento fundamentado em ação judicial ou arbitragem.[9]

A decisão do comitê não se transforma automaticamente em título executivo. Sua exigibilidade depende do contrato, do regulamento adotado e dos requisitos processuais aplicáveis. O descumprimento de uma decisão vinculante configura inadimplemento contratual; a via para obter tutela coercitiva dependerá da convenção arbitral, dos documentos que demonstram a obrigação e da legislação processual.

Quando existe convenção de arbitragem, a atuação judicial observa os limites próprios dessa escolha, sem prejuízo das medidas de apoio, urgência, anulação e execução previstas em lei. Quando a cláusula final indica o Judiciário, cabe a ele examinar a impugnação, confirmar a obrigação ou substituí-la. Em ambos os modelos, o Dispute Board acrescenta uma resposta durante a execução e não ocupa o lugar da instância final.

A base jurídica no Brasil

Nos contratos privados, o fundamento está na autonomia negocial. Os arts. 104, 421, 421-A, 422 e 425 do Código Civil permitem que partes capazes celebrem contratos típicos ou atípicos, estabeleçam a alocação de riscos e atuem conforme a boa-fé, dentro dos limites da função social e das normas cogentes. Os arts. 840 a 850 sustentam eventual transação alcançada com auxílio do comitê. O art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil estimula soluções consensuais, e o art. 190 permite coordenar efeitos processuais quando a controvérsia chega ao Judiciário.[10]

A força do mecanismo nasce do contrato válido. Por isso, a cláusula precisa identificar o regulamento, a composição, o modo de nomeação, a remuneração, o procedimento, os efeitos das manifestações e a etapa de solução final. Quanto mais incompleto for esse desenho, maior será o risco de as partes litigarem sobre o próprio método antes de discutir a controvérsia principal.

Nos contratos administrativos, a Lei nº 14.133/2021 oferece autorização expressa. O art. 151 admite conciliação, mediação, comitê de resolução de disputas e arbitragem. Seu parágrafo único inclui controvérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis, como recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, inadimplemento e cálculo de indenizações. O art. 153 permite aditar contratos para incorporar esses meios, e o art. 154 exige critérios isonômicos, técnicos e transparentes para a escolha dos membros.[11]

O art. 138, II, inclui o comitê entre as vias que podem contribuir para a extinção consensual do contrato, desde que haja interesse da Administração. A decisão de um comitê adjudicante, por si só, não substitui a competência administrativa para extinguir o ajuste. O inciso III trata separadamente da extinção determinada por decisão arbitral ou judicial.[12]

A legislação de concessões e parcerias público-privadas já admitia mecanismos privados de resolução de disputas. O art. 23-A da Lei nº 8.987/1995 e o art. 11, III, da Lei nº 11.079/2004 adotam formulação aberta e incluem a arbitragem como exemplo. Essa abertura, combinada com a natureza contratual do comitê, sustenta sua inclusão em concessões e parcerias quando o objeto envolve direitos disponíveis.[13]

Os enunciados do Conselho da Justiça Federal completam esse quadro como proposições aprovadas em jornadas acadêmico-institucionais. Eles oferecem orientação interpretativa, mas não equivalem a lei nem a precedente vinculante. Na I Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios, o Enunciado 49 enquadra os Dispute Boards entre os métodos consensuais reconhecidos pelo art. 3º, § 3º, do CPC; o Enunciado 76 trata do cumprimento da decisão obrigatória até revisão judicial ou arbitral; e o Enunciado 80 recomenda o mecanismo em contratos de construção e infraestrutura. Na II Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios, o Enunciado 131 reafirma o cumprimento obrigatório e imediato da decisão vinculante, sem afastar questionamento fundamentado; e o Enunciado 137 recomenda, nos contratos administrativos, a modalidade combinada, apta a emitir recomendações e decisões. Em evento distinto, a I Jornada de Direito Administrativo, o Enunciado 19 reconhece que controvérsias sobre o equilíbrio econômico-financeiro integram os direitos patrimoniais disponíveis e podem ser submetidas, entre outros meios, a Dispute Board e arbitragem.[14]

Experiências brasileiras que orientam o desenho

A experiência mais conhecida envolve a Linha 4 Amarela do Metrô de São Paulo. O Conselho de Resolução de Disputas atribuiu ao Metrô a responsabilidade por custos relacionados ao método de retirada e tratamento de solo contaminado. Em 2018, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo revogou tutela que havia suspendido os efeitos da decisão do conselho.[15]

O julgamento ocorreu em agravo de instrumento e examinou os requisitos da tutela provisória. O TJSP considerou insuficientes a probabilidade do direito e o perigo de dano alegados para suspender a decisão e atribuiu relevância à análise técnica realizada pelo conselho. O caso oferece uma referência importante sobre a convivência entre a disciplina contratual, a decisão técnica contemporânea e o controle judicial posterior.

O desenvolvimento institucional prosseguiu. O Município de São Paulo editou a Lei nº 16.873/2018 e o Decreto nº 60.067/2021 para disciplinar comitês em contratos de obras públicas e de execução continuada. Em âmbito federal, a Resolução ANTT nº 6.040/2024 passou a disciplinar comitês de prevenção e solução de disputas em concessões rodoviárias e ferroviárias.[16] Essas normas mostram que o mecanismo já integra a linguagem contratual da infraestrutura brasileira.

No campo da iluminação pública, estudo publicado em 2024 na revista Sequência examinou 26 contratos de concessão assinados até dezembro de 2023, dez modelados pelo BNDES e 16 pela Caixa Econômica Federal. Em 24 contratos havia Comitê de Governança, Comissão Técnica ou ambos.[17] O dado revela que concessões de infraestrutura energética municipal já recorrem a instâncias contratuais para organizar questões técnicas e controvérsias. O aperfeiçoamento consiste em assegurar independência, procedimento definido e efeitos compatíveis com um verdadeiro Dispute Board quando essa for a escolha das partes.

A comercialização regulada oferece outro ponto de partida. A minuta pública de CCEAR por quantidade vinculada aos Leilões nº 5, 6 e 7/2025 da ANEEL prevê notificação da controvérsia, tentativa de solução amigável e arbitragem para direitos relativos a créditos e débitos de operações no âmbito da CCEE. O foro estatal é preservado para medidas de apoio, execução e nulidade.[18] A estrutura escalonada já existente facilita a compreensão de uma etapa adicional de acompanhamento e resposta durante a execução, desde que sua inserção respeite o modelo regulatório e as competências institucionais.

Por que o setor de energia é um campo natural de aplicação

O setor energético reúne contratos de longa duração, capital intensivo e alta especialização. Engenharia, financiamento, regulação e operação permanecem conectados durante todo o ciclo do ativo. Uma divergência sobre marco de implantação, disponibilidade ou medição pode alcançar cronograma, receita, garantias, financiamento e suprimento. Essa interdependência torna valiosa uma instância que conheça o contrato antes da disputa e ofereça resposta enquanto ainda é possível ajustar a execução.

Aplicações possíveis no setor de energia
Figura 3 Aplicações possíveis no setor de energia

EPC e implantação

Nos contratos de EPC de usinas, parques eólicos e solares, linhas de transmissão, subestações, terminais de gás e sistemas de armazenamento, a aplicação é direta. Controvérsias sobre projeto, condição física imprevista, interface com fornecedores, teste de desempenho, comissionamento, aceite, mudança de escopo e extensão de prazo exigem leitura conjunta da matriz de riscos e dos dados de campo. Um comitê com formação jurídica e técnica consegue examinar esses fatos enquanto as equipes e os registros ainda estão disponíveis.

Operação manutenção e serviços de longo prazo

Em contratos de operação e manutenção ou acordos de serviço de longo prazo, disponibilidade, degradação, eficiência, parada programada, falha de equipamento, estoque de peças e garantias afetam a remuneração a cada período de medição. A decisão tardia pode calcular perdas, mas não reorganiza a operação no momento crítico. O comitê pode oferecer assistência informal, definir responsabilidades provisórias e impedir que um desacordo mensal se transforme em passivo acumulado.

Conexão e interfaces entre agentes

Contratos de conexão, compartilhamento de instalações e execução de reforços concentram interfaces entre agentes. Acesso, marcos de energização, testes, alocação de custos e responsabilidade por atraso podem ser submetidos ao comitê na medida em que constituam obrigações bilaterais disponíveis. A cláusula deve separar essas obrigações das decisões normativas e operativas reservadas à ANEEL, ao ONS e a outras autoridades.

Contratos de compra e venda de energia

Nos PPAs, o comitê pode tratar medição, faturamento, garantias, marcos de operação, força maior, indexação, disponibilidade e efeitos econômicos de mudança legal ou curtailment. Em contratos privados do ambiente livre, as partes dispõem de maior espaço para construir o procedimento. Nos modelos padronizados ou sujeitos a homologação, a inserção precisa ser compatibilizada com as regras da CCEE, com a regulação da ANEEL e com a competência para alterar o instrumento.

Petróleo e gás

A própria Câmara de Comércio Internacional inclui contratos de partilha de produção entre os campos de aplicação.[19] Engenharia offshore, conversão de unidades, dutos, plantas de processamento, descomissionamento e serviços de longo prazo combinam risco técnico e alto custo de interrupção. O caso do gasoduto indonésio demonstra que a técnica já foi empregada e judicialmente examinada em um contrato de energia.

A fronteira entre contrato e regulação

Em setores regulados, a cláusula deve traçar com clareza a fronteira entre os efeitos patrimoniais do contrato e as competências exercidas por autoridades e instituições setoriais. O comitê decide dentro da relação jurídica criada pelas partes. Pode interpretar obrigações, examinar a alocação de riscos e definir consequências econômicas bilaterais. Não possui poder para editar regras gerais, vincular terceiros ou substituir competências públicas.

No setor elétrico, ANEEL, ONS e CCEE exercem funções definidas em lei e regulação. As partes não podem autorizar um órgão privado a afastar resolução da ANEEL, alterar Procedimentos de Rede, interferir no despacho ou recalcular a contabilização coletiva do mercado. Podem, contudo, atribuir ao comitê a análise de quem suporta, entre os contratantes, a consequência econômica de um evento regulatório, desde que a matéria seja disponível e a decisão produza efeitos apenas entre eles.

Delimitação entre matérias contratuais e competências regulatórias
Figura 4 Delimitação entre matérias contratuais e competências regulatórias

A mesma lógica vale para contratos administrativos. O comitê pode examinar reequilíbrio, inadimplemento, indenização e outros direitos patrimoniais disponíveis. Competências sancionatórias, regulatórias e de polícia permanecem com a Administração. Uma boa delimitação pode ser testada por três perguntas: a controvérsia decorre de obrigação assumida pelas partes; seus efeitos podem ser limitados ao patrimônio dos contratantes; a decisão preserva competências públicas e direitos de terceiros. Respostas afirmativas indicam um campo contratual adequado ao mecanismo.

O desenho da cláusula

O desempenho do Dispute Board depende do desenho contratual. Uma referência genérica ao mecanismo não resolve quem integra o órgão, quando ele começa a atuar, como recebe documentos, o que pode decidir nem qual efeito terá sua manifestação. Esses pontos devem ser definidos antes do conflito, quando as partes ainda conseguem organizar o procedimento com equilíbrio.

Decisão de desenhoO que a cláusula precisa definir
1 FormaçãoComitê permanente ou ad hoc e momento de constituição
2 ComposiçãoUm ou três membros e competências técnicas necessárias
3 NomeaçãoProcedimento, autoridade substituta e solução para falta de cooperação
4 IndependênciaDeclaração, atualização de conflitos e regras de substituição
5 EscopoMatérias incluídas, exclusões regulatórias e direitos de terceiros
6 PrevençãoReuniões, visitas, relatórios e assistência informal
7 ProcedimentoReferência, contraditório, prova, audiência e prazo de resposta
8 EfeitoRecomendação ou decisão, início do cumprimento e definitividade
9 ImpugnaçãoPrazo, conteúdo da notificação e preservação do direito de revisão
10 Solução finalArbitragem ou Judiciário, medidas urgentes e execução
Tabela 1 Elementos essenciais de uma cláusula executável

A escolha dos membros merece atenção especial. Em colegiado de três, cada parte pode participar da indicação de um membro e os dois indicados podem contribuir para a escolha da presidência, sempre sob dever de independência e imparcialidade perante ambas. Em contratos públicos, o art. 154 da Lei nº 14.133/2021 exige critérios isonômicos, técnicos e transparentes. Conhecimento do setor, experiência contratual, capacidade de prevenção, disponibilidade real e ausência de conflito devem integrar a seleção.

O procedimento também precisa separar assistência informal e decisão formal. Na primeira, o comitê ajuda a organizar a questão, testa opções e facilita o entendimento, sem impor resultado. Na segunda, garante oportunidade adequada de apresentar documentos e argumentos, examina a prova e profere manifestação motivada dentro de prazo compatível com a execução.

Se a decisão for vinculante, a cláusula deve indicar quando começa o dever de cumprir, como se apresenta a notificação de inconformidade, em que momento a decisão se torna final e qual instância revisará o mérito. Convém ainda prever as consequências do descumprimento e a possibilidade de tutela urgente quando a espera pela sequência ordinária comprometer o projeto.

Em projetos de energia, o texto deve incluir delimitação regulatória específica. A cláusula pode excluir matérias de competência indelegável, esclarecer que o comitê não altera normas setoriais e autorizar apenas o exame de consequências contratuais e patrimoniais entre as partes. Confidencialidade, publicidade dos contratos públicos e proteção de informações comercialmente sensíveis também precisam ser compatibilizadas.

Custo e critérios de adoção

O comitê permanente gera custo mesmo quando nenhuma disputa formal é apresentada. Há honorários de retenção, reuniões, visitas, análise de documentos, secretaria e eventuais especialistas. A comparação econômica deve considerar o custo do atraso, a mobilização tardia de consultores, o acúmulo de pleitos e a perda de informação contemporânea, e não apenas o valor da estrutura preventiva.

A Dispute Resolution Board Foundation informa que o custo de manutenção costuma variar entre 0,05% e 0,15% do valor do projeto.[20] A estimativa é uma referência institucional. Número de membros, duração, frequência das visitas, localização e volume documental alteram o resultado. Cada contrato precisa projetar seu custo e compará-lo com o impacto provável de interrupções e disputas tardias.

A adoção tende a ser proporcional quando se combinam relação continuada, complexidade técnica, elevado custo de interrupção e probabilidade de mudanças ou interfaces. Obras de energia frequentemente reúnem os quatro fatores. Contratos de operação, conexão, fornecimento e comercialização também podem reuni-los, mesmo sem canteiro.

Em contratos curtos, de baixo valor e com poucas interfaces, um comitê permanente pode não se justificar. Há opções intermediárias: membro único, comitê ad hoc, constituição por gatilhos objetivos ou escopo limitado a temas de maior impacto. A escolha econômica deve acompanhar o risco do contrato e não uma preferência abstrata pelo método.

Experiência internacional e consolidação do mecanismo

Os formulários FIDIC de 2017 adotam o DAAB permanente para acompanhar o projeto, prestar assistência informal e proferir decisões vinculantes. Documento-padrão do Banco Mundial para contratação de obras incorpora as condições FIDIC de 2017, disciplina a constituição do DAAB e prevê arbitragem como etapa final.[21] Essa combinação oferece um modelo conhecido por contratantes, financiadores e equipes de projeto em diferentes jurisdições.

A experiência profissional registrada pela FIDIC alcança petróleo e gás, usinas nucleares, hidrelétricas, parques eólicos, biomassa e usinas solares.[22] Somada ao caso do gasoduto indonésio, essa presença confirma a afinidade entre o mecanismo e projetos energéticos complexos: as disputas exigem conhecimento contemporâneo do ativo e uma resposta compatível com o cronograma contratual.

A jurisprudência estrangeira também orienta a redação. No caso 4A_124/2014, o Tribunal Federal suíço examinou se a submissão prévia ao DAB era condição para a arbitragem. Diante da inexistência de um DAB em funcionamento e das circunstâncias previstas na subcláusula 20.8 do contrato FIDIC, admitiu o acesso direto à arbitragem.[23] A lição contratual é objetiva: prazo de constituição, autoridade de nomeação e consequência da falta de cooperação precisam estar escritos.

Conclusão

O Dispute Board oferece ao contrato uma instância que conhece os fatos enquanto eles acontecem. Sua contribuição começa antes da decisão formal, com acompanhamento, preservação de informação e assistência às equipes. Quando a controvérsia exige resposta, a modalidade escolhida define se o comitê recomendará uma solução ou proferirá decisão com efeito imediato.

No setor de energia, o campo de aplicação abrange a implantação de ativos, a operação de longo prazo, as interfaces de conexão, os contratos de comercialização e projetos de petróleo e gás. A base jurídica brasileira permite esse desenho em relações privadas e administrativas. A cláusula precisa delimitar direitos disponíveis, preservar competências regulatórias e integrar o comitê à arbitragem ou ao processo judicial.

Projetos complexos não precisam permanecer sem direção enquanto aguardam a decisão final. Podem receber uma resposta técnica e contratual no momento em que ainda é possível corrigir o rumo, manter a execução e preservar valor. Essa é a função própria do Dispute Board.

Notas e fontes

[1] INTERNATIONAL CHAMBER OF COMMERCE. Dispute Boards. Conceito, composição e funções preventiva, informal e decisória. Disponível em: https://iccwbo.org/dispute-resolution/dispute-resolution-services/adr/dispute-boards/. Acesso em: 13 set. 2026.

[2] INTERNATIONAL CHAMBER OF COMMERCE. Dispute Boards. A CCI menciona pesquisa e desenvolvimento, propriedade intelectual, contratos de partilha de produção e acordos de acionistas. Disponível em: https://iccwbo.org/dispute-resolution/dispute-resolution-services/adr/dispute-boards/. Acesso em: 13 set. 2026.

[3] LIMA JÚNIOR, Asdrubal Nascimento. Manual de Disputas. Brasília: CBMAE/CACB/Sebrae, s.d., p. 16-18.

[4] INTERNATIONAL CHAMBER OF COMMERCE. Dispute Board Rules. Disponível em: https://iccwbo.org/dispute-resolution/dispute-resolution-services/adr/dispute-boards/. Acesso em: 13 set. 2026.

[5] FÉDÉRATION INTERNATIONALE DES INGÉNIEURS-CONSEILS. Adjudication addressing disputes in engineering projects. 23 jan. 2026. Disponível em: https://fcl.fidic.org/adjudication-addressing-disputes-in-engineering-projects/. Acesso em: 13 set. 2026.

[6] INTERNATIONAL CHAMBER OF COMMERCE. Dispute Boards. Distinção entre Dispute Review Board, Dispute Adjudication Board e Combined Dispute Board. Disponível em: https://iccwbo.org/dispute-resolution/dispute-resolution-services/adr/dispute-boards/. Acesso em: 13 set. 2026.

[7] SINGAPORE COURT OF APPEAL. PT Perusahaan Gas Negara Persero TBK v. CRW Joint Operation [2015] SGCA 30, 27 maio 2015, parágrafos 5-6 e 55-57. Disponível em: https://www.elitigation.sg/gd/s/2015_SGCA_30. Acesso em: 13 set. 2026.

[8] CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. I Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios. Enunciado 76. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/ec/listaEC.jsp. Acesso em: 13 set. 2026.

[9] CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. II Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios, 2021. Enunciado 131. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/ec/listaEC.jsp. Acesso em: 13 set. 2026.

[10] BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil, arts. 104, 421, 421-A, 422, 425 e 840-850. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil, arts. 3º e 190. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 13 set. 2026.

[11] BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, arts. 151-154. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm. Acesso em: 13 set. 2026.

[12] BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, art. 138, II e III. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm. Acesso em: 13 set. 2026.

[13] BRASIL. Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, art. 23-A. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8987compilada.htm. BRASIL. Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, art. 11, III. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l11079.htm. Acesso em: 13 set. 2026.

[14] CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. Enunciados 19 da I Jornada de Direito Administrativo; 49, 76 e 80 da I Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios; 131 e 137 da II Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios, realizada em 2021. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/ec/listaEC.jsp. Acesso em: 13 set. 2026.

[15] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Agravo de Instrumento nº 2096127-39.2018.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Torres de Carvalho, j. 30 jul. 2018. Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=52070. Acesso em: 13 set. 2026.

[16] SÃO PAULO Município. Lei nº 16.873, de 22 de fevereiro de 2018. Disponível em: https://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/lei-16873-de-22-de-fevereiro-de-2018. SÃO PAULO Município. Decreto nº 60.067, de 10 de fevereiro de 2021. Disponível em: https://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/decreto-60067-de-10-de-fevereiro-de-2021. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES. Resolução nº 6.040, de 4 de abril de 2024. Disponível em: https://anttlegis.antt.gov.br/action/ActionDatalegis.php?acao=detalharAto&numeroAto=00006040&orgao=DG%2FANTT%2FMT&tipo=RES&valorAno=2024. Acesso em: 13 set. 2026.

[17] VIEIRA, Matheus Prado. Os comitês de resolução de disputas nas concessões dos serviços de iluminação pública. Sequência, v. 45, n. 98, 2024. DOI: 10.5007/2177-7055.2024.e103102. Disponível em: https://www.scielo.br/j/seq/a/88LctSwM3bc9tvhrgbrgcjj/?lang=pt. Acesso em: 13 set. 2026.

[18] CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. Contrato de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado por quantidade, anexo aos Editais dos Leilões nº 5, 6 e 7/2025-ANEEL, cláusulas 12 e 14. Disponível em: https://www.ccee.org.br/documents/80415/30897879/Anexo_1_CCEAR_QTD_A1_A2_A3_2025_p%C3%B3s_CP_1.pdf/f5101732-80b3-5ed3-8ed6-0075be1b417f. Acesso em: 13 set. 2026.

[19] INTERNATIONAL CHAMBER OF COMMERCE. Dispute Boards. Disponível em: https://iccwbo.org/dispute-resolution/dispute-resolution-services/adr/dispute-boards/. Acesso em: 13 set. 2026.

[20] DISPUTE RESOLUTION BOARD FOUNDATION. Benefits of Dispute Boards. Disponível em: https://www.drbf.org/benefits-dispute-boards. Acesso em: 13 set. 2026.

[21] WORLD BANK. Standard Bidding Documents Procurement of Works. Disponível em: https://documents1.worldbank.org/curated/en/323361581052752931/pdf/Standard-Bidding-Documents-Procurement-of-Works.pdf. Acesso em: 13 set. 2026.

[22] FÉDÉRATION INTERNATIONALE DES INGÉNIEURS-CONSEILS. President’s List of Approved Dispute Adjudicators; perfil de Frédéric Gillion. Disponível em: https://fidic.org/president-list e https://fidic.org/fidic-president-details/1345. Acesso em: 13 set. 2026.

[23] SWISS FEDERAL SUPREME COURT. Case 4A_124/2014, 7 jul. 2014, consid. 3.2. Disponível em: https://www.bger.ch/ext/eurospider/live/fr/php/aza/http/index.php?highlight_docid=aza%3A%2F%2F07-07-2014-4A_124-2014&lang=fr&type=show_document&zoom=YES. Acesso em: 13 set. 2026.

Conteúdo informativo e analítico. A adoção de Dispute Board depende do contrato, do regulamento escolhido, do regime jurídico aplicável e das circunstâncias do projeto.