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OAB pede adiar etapas da reforma tributária para 2028; entenda o impacto na infraestrutura

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Ilustração de calendário e documentos de engenharia diante de ponte, rodovia, rede elétrica e porto
Ilustração produzida com inteligência artificial para o LAWINFRA. A composição reúne infraestrutura fictícia e documentos para representar o planejamento da transição tributária.

Manifesto propõe levar etapas de 2027 para 2028. Entenda o calendário, o reequilíbrio previsto em lei e os efeitos sobre investimentos, tarifas e orçamento público.

Publicado originalmente no ArquipelJus. Republicado com autorização.

O Conselho Federal da OAB e as 27 seccionais propuseram adiar para 1º de janeiro de 2028 as etapas da reforma tributária previstas para 2027. O manifesto de 4 de novembro pede mais tempo de preparação e regras previsíveis. Para a infraestrutura, a discussão alcança projetos cujos contratos, investimentos e receitas atravessam diferentes fases da mudança tributária.

Uma concessão rodoviária ou um contrato de obras reúne compras de materiais, serviços de terceiros, financiamento e receitas projetadas para muitos anos. A análise setorial exige identificar como a tributação de cada operação muda e em que momento o efeito chega ao caixa do empreendimento. A eventual prorrogação deslocaria parte desse planejamento e precisaria ser acompanhada das alterações normativas correspondentes.

O pedido da OAB e o calendário em vigor

A OAB aponta incertezas regulatórias, operacionais e econômicas e associa a pressa na implantação ao risco de divergências interpretativas, custos de conformidade e judicialização. O documento defende a modernização do sistema com uma transição planejada. A proposta institucional depende de aprovação normativa para produzir efeitos sobre as datas.

A reforma tem marcos distintos. O calendário constitucional prevê a substituição do PIS e da Cofins pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) em 2027; a migração gradual de ICMS e ISS para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) ocorre de 2029 a 2032, com conclusão em 2033. A fase de teste de 2026 já demanda adaptação de documentos e sistemas.

Em 28 de outubro, o Tribunal de Contas da União aprovou, no processo TC 006.529/2026-7, o cálculo de referência de 11,3% para a CBS. A fixação da referência por resolução cabe ao Senado. Para modelar um projeto, esse percentual precisa ser combinado com o regime da operação, as reduções aplicáveis e os créditos recuperáveis.

Como a tributação chega ao caixa dos projetos

Na análise do LAWINFRA, essa é uma das razões para olhar além da alíquota nominal. Dois empreendimentos com receitas semelhantes podem ter estruturas de aquisição e de créditos diferentes. O efeito também varia entre a fase de construção, com compras concentradas, e a operação, quando receitas e despesas seguem outro ritmo.

Em uma obra, a equipe precisa mapear materiais, equipamentos, serviços subcontratados e o momento em que os pagamentos ocorrem. Em uma concessão em operação, ganham peso o tratamento das receitas, os custos recorrentes e a relação entre o pagamento dos tributos e o aproveitamento dos créditos. O fluxo financeiro importa tanto quanto o valor contabilizado.

Essa leitura também orienta a negociação. Fornecedor, construtora, concessionária e poder concedente podem partir de premissas distintas sobre o mesmo custo. Uma memória de cálculo que separe preço, tributos, créditos e datas permite identificar a origem da diferença e discutir uma solução antes que o desacordo comprometa medições, pagamentos ou o cronograma.

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A lei já prevê reequilíbrio, com prova do impacto

A Lei Complementar 214/2025 prevê, nos arts. 373 a 377, recomposição de contratos administrativos abrangidos, inclusive concessões, quando IBS e CBS alterarem comprovadamente a carga tributária efetiva. O cálculo considera créditos, repasses, transição e benefícios ligados aos tributos extintos. A regra vale mesmo com matriz que atribua à contratada riscos tributários supervenientes.

Se a carga diminuir, a administração revisa de ofício, assegurando manifestação da contratada. O pedido empresarial exige prova e cálculo, durante a vigência e antes da prorrogação. O art. 376 prevê decisão em 90 dias, prorrogáveis uma vez por igual período para prova suplementar; o prazo fica suspenso enquanto a contratada não atender à requisição.

A recomposição admite revisão de valores, compensações e ajustes tarifários, entre outros métodos legais. O regime alcança contratos vigentes na entrada em vigor da lei e, no que couber, posteriores com proposta anterior à vigência. Contratos privados seguem legislação própria.

Para organizar essa prova, o responsável pelo projeto precisa preservar a situação de referência: orçamento, premissas tributárias, composição de custos e dados de execução. A comparação com a nova situação deve permitir rastrear o efeito até o contrato. Alterações de quantidade, produtividade ou escopo precisam ser tratadas em suas causas próprias, para que o pleito tributário possa ser avaliado com precisão.

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Quem suporta o efeito: usuário, empresa ou orçamento

O resultado interessa diretamente ao usuário e ao contribuinte. Se uma recomposição for feita por tarifa, seus efeitos chegam aos usuários do serviço. Se houver compensação com recursos públicos, a discussão alcança o orçamento. Outras soluções podem distribuir efeitos no tempo. A escolha deve observar o regime do contrato, a competência decisória e a continuidade da prestação.

Nos preços praticados em mercados concorrenciais, a transmissão também depende de competição, demanda, produtividade e margens. Créditos aproveitáveis podem compensar parte de uma mudança na tributação das saídas. Assim, a avaliação econômica precisa distinguir o tributo calculado, o custo efetivo da empresa e o preço final pago pelo cliente.

Imposto Seletivo ganhou uma disciplina transitória

Na noite de 4 de novembro, a Casa Civil informou a publicação da MP 1.399/2026, que disciplina o Imposto Seletivo em 2027, com cobrança prevista para 2 de fevereiro e regime transitório até dezembro. Segundo a comunicação oficial, os bens minerais extraídos terão alíquota zero até o fim de 2027. O regime permanente será debatido no Congresso.

Esse desdobramento é relevante para atividades extrativas e suas cadeias de fornecimento. Seu acompanhamento deve ocorrer ao lado das regras da CBS e do IBS e da proposta mais ampla da OAB. Para cada cadeia, cabe identificar o produto, a operação alcançada e o período de produção de efeitos; o nome do setor, sozinho, oferece pouca informação sobre a incidência.

Mais prazo precisa vir acompanhado de definições

Um prazo adicional pode permitir testes, treinamento e conciliação de dados, enquanto a extensão do processo também prolonga projetos de adaptação e exige rever entregas já contratadas. Para os investimentos, a utilidade de uma eventual prorrogação depende das definições produzidas nesse intervalo e da consistência do novo cronograma.

As próximas decisões relevantes são as alterações constitucionais ou legais eventualmente propostas, a disciplina do Seletivo, a fixação das alíquotas e as orientações dos reguladores e poderes concedentes sobre os contratos. Enquanto isso, o trabalho verificável é preparar sistemas, revisar premissas financeiras e documentar os impactos de cada projeto.