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Délhi anula laudo sobre obras de clínicas por nomeação unilateral de árbitro

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Ilustração editorial de mesa de arbitragem diante de obras de clínicas públicas genéricas em Délhi
Composição do tribunal arbitral em contrato de obras públicas, representada por ilustração editorial conceitual produzida com inteligência artificial. A cena não retrata as clínicas, o árbitro nem as partes do processo. Crédito: LAWINFRA/IA.

Corte afastou sentença arbitral em disputa de contrato público porque não havia acordo escrito posterior ao conflito para superar o impedimento previsto na lei indiana.

O Tribunal Superior de Délhi anulou uma sentença arbitral em disputa sobre a construção de unidades públicas de atenção primária porque o árbitro único havia sido nomeado unilateralmente pelo Departamento de Obras Públicas do governo local. O colegiado concluiu que a participação das partes no procedimento não substituiu o acordo expresso e escrito exigido pela legislação indiana para afastar o impedimento.

Contrato atrasou e gerou pleitos de custos adicionais

O contrato foi celebrado em dezembro de 2018 para a construção de Aam Aadmi Mohalla Clinics em diferentes locais do círculo nordeste de Délhi. O valor informado no acórdão era de 29,68 milhões de rúpias. A conclusão estava prevista para abril de 2019, mas ocorreu em março de 2020.

A contratada apresentou pleitos relacionados a reajuste, vigilância, trabalhos adicionais, execução em condições adversas, permanência durante o prazo estendido, despesas indiretas, perda de negócios e juros. Em outubro de 2023, o departamento indicou como árbitro único um ex-engenheiro-chefe de seus próprios quadros.

Governo contestou laudo de árbitro que ele próprio indicou

O laudo de janeiro de 2025 acolheu parte dos pedidos da empresa. O governo, que fizera a nomeação, contestou a decisão e alegou também que o árbitro não examinara seu pedido contraposto. A Justiça Comercial rejeitou a ação anulatória em maio de 2026, entre outros fundamentos, por entender que o governo havia participado do procedimento.

Participação não supriu acordo escrito exigido na Índia

No recurso, os juízes Anil Kshetarpal e Bharat Parashar separaram a conduta processual da renúncia ao impedimento legal. A seção 12(5) da lei indiana permite que as partes afastem determinadas causas de inelegibilidade do árbitro apenas por acordo expresso, escrito e celebrado depois do surgimento da disputa. O acórdão registrou que esse documento não existia.

A corte anulou o laudo sem decidir os demais fundamentos do recurso. A decisão, portanto, não estabelece quais valores são devidos no contrato nem resolve o mérito dos pleitos da construtora. Ela retira a eficácia daquele julgamento arbitral por um vício na composição do tribunal.

Vício de composição consumiu tempo e recursos

Para contratos de infraestrutura, o caso mostra o custo de postergar a verificação da forma de nomeação: a arbitragem atravessou a fase de defesa, pedido contraposto e sentença antes de perder validade. Órgãos públicos e contratadas precisam conferir, no início do conflito, se o mecanismo contratual continua compatível com as regras obrigatórias aplicáveis e se as manifestações exigidas foram documentadas.

Regra indiana não se aplica automaticamente ao Brasil

No Brasil, a solução não pode ser transplantada automaticamente. A Lei de Arbitragem determina que o árbitro tenha a confiança das partes, atue com imparcialidade e revele circunstâncias capazes de suscitar dúvida justificada sobre sua independência. O Superior Tribunal de Justiça trata a imparcialidade como pressuposto de validade, mas cada controvérsia depende da convenção, do procedimento de nomeação, dos fatos revelados e da legislação brasileira.

Governança deve começar antes da instrução

O ponto comparativo útil está na governança do contrato: uma cláusula antiga, a participação no processo e a ausência de objeção imediata podem produzir efeitos diferentes conforme o sistema jurídico. Antes de iniciar a instrução, as partes devem identificar a regra de composição do tribunal, registrar a aceitação necessária e preservar um caminho válido para substituir o julgador quando houver impedimento ou dúvida fundamentada.