Arsae-MG disciplina cobrança de outros serviços na conta de água

Resolução 236/2026 exige contrato, regulador definido e anuência prévia para reunir tarifas ou taxas de saneamento na fatura de água e esgoto; regra também separa riscos e eventual reequilíbrio por inadimplência.
A Agência Reguladora de Saneamento e Energia de Minas Gerais (Arsae-MG) passou a disciplinar o cofaturamento de serviços públicos de saneamento básico. A Resolução 236/2026 permite usar o sistema de faturamento e arrecadação do prestador de água e esgoto para cobrar taxas ou tarifas de outros serviços de saneamento na mesma fatura, desde que sejam cumpridas condições contratuais e regulatórias.
Cobrança conjunta exige regulador definido
A regra alcança prestadores de abastecimento de água e esgotamento sanitário regulados pela agência. O serviço incluído na cobrança precisa ter entidade reguladora infranacional definida pelo titular, e o cofaturamento depende de contrato com o titular, uma estrutura regionalizada ou outro prestador responsável pelo serviço cobrado. Resíduos sólidos e drenagem estão entre os serviços que podem ser organizados dessa forma, sem que a resolução, por si só, crie uma cobrança.
Arsae-MG terá 60 dias para analisar contrato
O contrato deverá ser submetido previamente à Arsae-MG, que terá até 60 dias para se manifestar. A agência limitará sua análise ao controle regulatório e à proteção do equilíbrio econômico-financeiro dos serviços de água e esgoto. A entidade que regula o serviço cofaturado também deverá participar como interveniente anuente.
Norma separa atividade acessória e gestão comercial
A resolução separa duas modalidades. Na atividade acessória, a adesão decorre de livre negociação, fora das obrigações originais do contrato de água e esgoto, e pode gerar receita adicional; os riscos comerciais ficam com o prestador que decidiu assumir o serviço. Na atividade de gestão comercial, o cofaturamento integra ou passa a integrar as obrigações da concessão, e a contraprestação funciona como ressarcimento dos custos operacionais e administrativos.
Riscos não migram automaticamente para água e esgoto
O instrumento terá de detalhar escopo, remuneração, responsabilidades, fluxo de arrecadação e repasse, atendimento ao usuário, integração de sistemas e tratamento dos dados. Também deverá distribuir os riscos de forma expressa. A norma impede que riscos do serviço cofaturado sejam transferidos automaticamente ao contrato de abastecimento de água e esgoto.
Reequilíbrio depende de aumento comprovado da inadimplência
Há uma regra específica para eventual reequilíbrio. Quando o cofaturamento for obrigação de gestão comercial e provocar aumento significativo e persistente da inadimplência, o prestador poderá pedir recomposição. A Arsae-MG comparará a inadimplência média dos 12 meses posteriores à implantação com os 12 meses anteriores e exigirá relação demonstrada entre a variação e o cofaturamento. A modalidade acessória não gera esse direito por aumento da inadimplência.
Fatura única não unifica os serviços
Para municípios e estruturas regionalizadas, a norma abre um caminho para concentrar cobranças em uma única fatura, mas preserva a separação jurídica entre os serviços. A definição da taxa ou tarifa, a competência do regulador e as condições de atendimento continuam pertencendo ao serviço cofaturado; a conta de água funciona apenas como veículo de cobrança.
Primeiros contratos serão o teste da regra
A resolução entrou em vigor com a publicação de 22 de outubro. Os próximos marcos são os primeiros contratos apresentados à Arsae-MG, a identificação dos serviços e municípios abrangidos, a definição das contraprestações e a forma como os prestadores informarão ao usuário cada parcela da fatura.
