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ANTT aprova primeiro regulamento de serviços ferroviários de carga

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Ilustração editorial de trem de carga em corredor ferroviário conectado a terminal intermodal brasileiro
O RSF 1 alcança ferrovias concedidas e autorizadas; a cena é conceitual e não representa operador ou corredor específico. Ilustração editorial original produzida por inteligência artificial. Crédito: LAWINFRA/IA.

Resolução 6.092 entra em vigor, em sua maior parte, em 1º de dezembro e dá 360 dias para adaptação das ouvidorias ferroviárias.

A Agência Nacional de Transportes Terrestres aprovou o primeiro Regulamento de Serviços e Segurança Ferroviária dedicado à prestação do transporte de cargas, o RSF 1. A Resolução 6.092, de 22 de outubro, foi publicada no Diário Oficial da União em 23 de outubro e alcança ferrovias operadas por concessão e por autorização.

Marco reúne regras para concessões e autorizações

O regulamento reúne em um único marco regras que estavam dispersas e organiza direitos e deveres de usuários, concessionárias e autorizatárias. Segundo a ANTT, o texto trata da oferta do serviço, da relação comercial, do atendimento, das reclamações e da fiscalização, sem eliminar obrigações específicas dos contratos e dos termos de autorização.

Usuário poderá levar reclamação à agência

Uma reclamação que não seja resolvida diretamente pelo operador poderá ser levada à agência. A análise da ANTT terá prazo de até 30 dias, prorrogável uma vez. O usuário também poderá acionar diretamente o regulador em situações de risco iminente, interesse público relevante ou repetição de infrações, hipóteses em que a intervenção não dependerá do esgotamento prévio do atendimento da empresa.

Conselhos e pesquisas ampliam participação

O RSF 1 prevê comissões tripartites, conselhos de usuários e pesquisas de satisfação. As concessionárias deverão responder às manifestações dos conselhos, enquanto entidades independentes responsáveis pelas pesquisas encaminharão os resultados à agência. A efetividade desses canais dependerá da frequência, da representatividade e da publicidade das respostas e dos indicadores.

Tarifas e preços seguem regimes diferentes

Nas concessões e subconcessões, as tarifas continuarão sujeitas aos limites definidos pela ANTT e a critérios objetivos e isonômicos. Para operadores autorizados e para o Agente Transportador Ferroviário, os preços poderão ser negociados livremente, dentro da legislação e da regulamentação. A distinção preserva os modelos jurídicos diferentes sem afastar deveres de transparência, segurança e não discriminação.

Prazos de chamadas públicas poderão variar

A mesma decisão alterou o Regulamento de Outorgas Ferroviárias, o ROF 1, aprovado pela Resolução 6.088/2026. Os prazos das chamadas públicas ligadas a projetos de ferrovias autorizadas poderão variar conforme a complexidade do empreendimento, desde que a escolha seja tecnicamente justificada.

Audiência recebeu 226 contribuições

O processo passou pela Audiência Pública 5/2026, com 226 contribuições. A Resolução 6.092 determina que o artigo 145 vigora desde a publicação e que os demais dispositivos entram em vigor em 1º de dezembro de 2026. O artigo 67 concede 360 dias, contados da entrada em vigor, para ajuste ou implantação das ouvidorias.

Regra comum não substitui contratos

Na prática, o novo marco cria uma referência comum para atendimento e qualidade em um mercado dividido entre contratos antigos, novas concessões e autorizações. Ele não reescreve automaticamente os instrumentos existentes nem resolve, por si só, disputas sobre capacidade, acesso ou preço. Esses efeitos dependerão da aplicação do texto a cada relação e da fiscalização da agência.

Publicação final definirá vigência e transição

Os próximos marcos são a entrada em vigor da maior parte do regulamento em 1º de dezembro, a adaptação dos procedimentos das operadoras e a implantação das ouvidorias, conselhos, comissões e pesquisas. A aplicação concreta mostrará como o prazo de 30 dias para reclamações e os dados de desempenho funcionarão para usuários.