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ANTAQ delega homologação da taxa de seca e prevê decisão tácita em 2026

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Ilustração editorial de navio porta-contêineres em rio amazônico com nível baixo e referência de medição hidrológica
A nova deliberação disciplina quem poderá homologar, suspender ou revisar a cobrança da sobretaxa durante os ciclos hidrológicos. Ilustração editorial produzida por inteligência artificial; não retrata embarcação, local ou situação reais. Crédito: LAWINFRA/IA.

Superintendência de Regulação poderá homologar a cobrança com condicionantes, suspendê-la ou revisá-la; mecanismo preliminar tácito exige referência hidrológica e comunicação com 30 dias de antecedência.

A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) delegou à Superintendência de Regulação a competência para homologar a cobrança da sobretaxa de seca no ciclo hidrológico de 2026 e nos ciclos seguintes. A medida consta da Deliberação-DG nº 70/2026, publicada nesta terça-feira, 15 de setembro, no Diário Oficial da União.

A unidade técnica poderá homologar a cobrança com ou sem condicionantes e também determinar sua suspensão ou revisão. A delegação desloca a decisão operacional para a área regulatória da agência, mas preserva a necessidade de controle sobre o fato gerador, a comunicação aos usuários e as condições concretas de navegabilidade.

O ato é um fato novo em relação à notícia publicada pelo LAWINFRA em agosto, quando armadores haviam anunciado cobranças para cargas com origem ou destino em Manaus. Naquele momento, permanecia central a cautelar referendada pelo Acórdão nº 733/2025, que suspendeu a Low Water Surcharge até nova deliberação da ANTAQ.

Delegação não significa autorização automática

A transferência de competência não representa aprovação geral e antecipada de todas as sobretaxas anunciadas por empresas de navegação. Cada cobrança continua sujeita à homologação regulatória e poderá receber condicionantes, ser suspensa ou passar por revisão conforme os dados e documentos apresentados.

A ANTAQ manteve como referência o nível hidrológico definido na deliberação do ciclo anterior. Esse parâmetro indica quando a redução das águas alcança o patamar regulatório considerado relevante, mas não dispensa os demais requisitos estabelecidos pela agência.

A distinção é importante porque a sazonalidade dos rios amazônicos é previsível, enquanto a sobretaxa pretende remunerar custos extraordinários associados a restrições mais severas de calado e navegabilidade. A homologação deverá separar despesas ordinárias da operação daqueles custos adicionais efetivamente provocados pelo ciclo hidrológico.

Como funcionará a homologação tácita preliminar

Para 2026, a deliberação admite uma homologação tácita preliminar quando a referência hidrológica for atingida. O mecanismo somente poderá operar se a cobrança tiver sido previamente comunicada à ANTAQ e aos usuários com antecedência mínima de 30 dias.

A natureza preliminar da homologação tácita impede tratá-la como validação definitiva e irreversível. A própria competência conferida à Superintendência de Regulação para suspender ou revisar a cobrança permite controle posterior diante de novos dados, descumprimento das condições ou divergência entre o valor exigido e os custos apresentados.

Para transportadores, embarcadores e empresas do Polo Industrial de Manaus, a antecedência mínima amplia a previsibilidade contratual. Ela oferece tempo para avaliar estoques, rotas, transbordos e impacto sobre o frete, embora não elimine a controvérsia sobre proporcionalidade e repasse dos custos.

O que muda na disputa sobre a cobrança

A nova governança tende a dar maior velocidade à resposta regulatória durante a vazante, período em que níveis dos rios podem mudar rapidamente. O ganho de agilidade, contudo, dependerá da transparência dos critérios, da disponibilidade de dados hidrológicos verificáveis e da rastreabilidade das decisões adotadas pela área técnica.

O próximo marco relevante será a publicação de eventual homologação para 2026, expressa ou tácita preliminar, com identificação das empresas, valores, condicionantes e momento de início da cobrança. Até esse ato, a Deliberação-DG nº 70/2026 organiza o procedimento e a competência decisória, mas não autoriza presumir que toda sobretaxa comunicada esteja liberada.