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Sobretaxa de até US$ 2 mil acirra disputa sobre custos da seca em Manaus

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Operação de contêineres no Rio Negro durante a redução sazonal do nível da água
Imagem ilustrativa produzida com inteligência artificial.

Acórdão que suspendeu a cobrança permanece em vigor; comerciantes contestam anúncios de sobretaxa enquanto armadores alegam custos extraordinários da navegação.

A aproximação do período mais crítico da vazante dos rios amazônicos reacendeu a disputa sobre quem deve suportar os custos extraordinários do transporte marítimo de contêineres com origem ou destino em Manaus. Empresas da região relatam ter recebido comunicados com previsão de cobrança de até US$ 2 mil por contêiner a título de Low Water Surcharge, a LWS, conhecida como “taxa da seca” ou “taxa de pouca água”.

A cobrança, entretanto, não está livremente autorizada. O Acórdão nº 733/2025 da Agência Nacional de Transportes Aquaviários referendou medida cautelar que suspendeu de imediato a LWS e determinou que as transportadoras se abstivessem de exigir ou repassar a sobretaxa em contratos já firmados e futuros até nova deliberação da agência.

A decisão foi tomada no processo nº 50300.019568/2025-54, instaurado a partir de pedido da Associação Comercial do Amazonas. O colegiado rejeitou pedidos apresentados por entidades e empresas de navegação para suspender ou reconsiderar a cautelar e determinou instrução individualizada para a decisão final, com preservação de informações empresariais sigilosas.

Isso significa que a redução do nível dos rios, por si só, não restabelece automaticamente a cobrança. Enquanto a ANTAQ não editar nova deliberação ou decidir os processos específicos, permanece aplicável a suspensão referendada pelo colegiado.

O nível de 17,7 metros do Rio Negro foi indicado no debate regulatório como referência técnica para avaliar uma situação hidrológica capaz de justificar custos extraordinários. O parâmetro não funciona como autorização automática: eventual cobrança ainda exige demonstração de necessidade, transparência, proporcionalidade e relação entre o valor exigido e os gastos efetivamente adicionais.

A Associação Comercial do Amazonas afirma que, em anos anteriores, a sobretaxa representava aproximadamente US$ 400 diante de um frete médio de US$ 4 mil por contêiner. Os comunicados recebidos em 2026, segundo a entidade, elevariam a cobrança para aproximadamente US$ 2 mil, equivalentes a cerca de metade do frete médio utilizado na comparação.

A associação apresentou nova petição à ANTAQ e sustenta que cobranças antecipadas podem transferir à indústria, ao comércio e ao consumidor custos ainda não comprovados. Também destaca que as empresas locais já ampliaram estoques, assumindo despesas adicionais de armazenagem e capital de giro para reduzir o risco de desabastecimento.

As empresas de navegação apresentam argumento diferente. A redução do calado obriga os navios a transportar menos carga, diminui a eficiência de cada viagem e pode exigir transbordo de contêineres para balsas em Itacoatiara. Para os armadores, esses procedimentos produzem custos reais que não poderiam ser integralmente absorvidos pelas transportadoras.

O conflito, portanto, não se resume à existência de custos adicionais. A controvérsia jurídica e regulatória está em saber quando eles surgem, como devem ser comprovados, qual parcela pode ser repassada e se a cobrança respeita os contratos e a decisão vigente da ANTAQ.

A falta de dragagem adequada amplia o problema. Projeções apresentadas por operadores indicam que o trecho do Tabocal, próximo a Itacoatiara, pode chegar a profundidade incompatível com a navegação segura de grandes porta-contêineres nos meses de outubro e novembro. Nesse cenário, os navios podem precisar encerrar a viagem em Itacoatiara e transferir as cargas para balsas com menor calado.

A solução emergencial evita uma interrupção completa do abastecimento, mas aumenta tempo, manuseio e custo logístico. Também demonstra que parte da discussão tarifária depende de providências de infraestrutura: dragagem, monitoramento hidrográfico, sinalização da Marinha e planejamento antecipado das operações.

A cautelar da ANTAQ não declara que qualquer custo adicional seja inexistente. Ela impede que a sobretaxa seja exigida sem o controle regulatório estabelecido e preserva a possibilidade de análise individual das transportadoras, com acesso a documentos capazes de demonstrar custos extraordinários.

Para os donos das cargas, a preocupação é evitar que uma dificuldade sazonal previsível se transforme em cobrança padronizada, antecipada e desvinculada do nível efetivo dos rios. Para os armadores, o risco está em serem obrigados a manter o serviço durante uma navegação menos eficiente sem mecanismo para recuperar despesas excepcionais.

A resposta regulatória deverá equilibrar continuidade do transporte, modicidade dos custos, liberdade contratual e proteção contra cobranças abusivas. Também precisará separar o custo ordinário da sazonalidade amazônica daquele que decorre de uma estiagem excepcional ou da necessidade concreta de operações emergenciais.

Até nova decisão da ANTAQ, o dado juridicamente mais importante é objetivo: o Acórdão nº 733/2025 permanece registrado pela própria agência como vigente e a suspensão da Low Water Surcharge continua produzindo efeitos. Comunicados empresariais não substituem a autorização regulatória nem afastam, por si, a cautelar.