Asdrubal Júnior recebe autores da Lei de Arbitragem para debater segurança jurídica e gestão de conflitos

Em live promovida pela FECEMA, Selma Lemes e Pedro Batista Martins discutem contratos de energia, arbitragem com o poder público e o aperfeiçoamento dos procedimentos pela autorregulação.
O futuro da arbitragem brasileira passa pela qualidade da gestão dos procedimentos e pela capacidade das instituições de aperfeiçoar suas próprias práticas. Essa foi uma das principais mensagens de Selma Lemes e Pedro Batista Martins na live da Federação das Entidades de Conciliação, Mediação e Arbitragem (FECEMA) sobre os 30 anos da Lei de Arbitragem, realizada nesta terça-feira, 27 de outubro, com condução do advogado, árbitro e professor Asdrubal Júnior, com 25 anos de dedicação à arbitragem e criador do canal Momento Arbitragem.
Dois dos autores do anteprojeto que originou a Lei nº 9.307/1996, redigido com Carlos Alberto Carmona, os convidados revisitaram a construção da segurança jurídica que permitiu a expansão do instituto. A conversa abordou contratos de energia, relações com a Administração Pública, produção de provas e a atuação das câmaras em mercados especializados.
Selma defendeu a preservação do texto legal. Pedro enfatizou que a autorregulação precisa incluir um exame crítico do funcionamento das arbitragens e disposição para corrigir problemas. Para empresas e profissionais de infraestrutura, o debate aproxima a história da lei de questões presentes no cotidiano dos contratos.

A cláusula que precisava valer quando surgisse o conflito
Ao recordar a elaboração do anteprojeto, Pedro explicou que dar efetividade à cláusula compromissória foi uma prioridade. Não bastava que as partes anunciassem, na assinatura do contrato, a intenção de utilizar a arbitragem: era necessário que essa escolha produzisse consequências quando surgisse uma disputa.
Essa preocupação tem especial importância em relações empresariais de longa duração. Quando o conflito aparece, os interesses já se afastaram e a disposição para negociar a forma de julgamento pode ser muito menor.
Os autores também buscaram afastar a exigência de homologação judicial da sentença arbitral nacional. Na visão relatada por Pedro, a opção pela expressão “sentença arbitral” reforçava que o árbitro exerce uma função de julgamento, com uma decisão capaz de produzir efeitos jurídicos próprios.
A consolidação desse modelo passou pelo STF. No julgamento da SE 5.206, concluído em 12 de dezembro de 2001, a Corte reconheceu, por maioria, a constitucionalidade dos dispositivos questionados. Os convidados avaliaram que a decisão ofereceu segurança para a adoção de cláusulas e para o desenvolvimento das instituições arbitrais.
Energia e o compromisso assumido pelas estatais
Selma recordou controvérsias em que empresas estatais do setor elétrico, depois de aceitarem cláusulas arbitrais, questionaram sua sujeição à arbitragem quando os conflitos surgiram.
Segundo a professora, a jurisprudência foi importante para reconhecer que a participação de uma sociedade de economia mista não impedia, por si só, a utilização do método. A natureza da matéria discutida, especialmente em operações comerciais de energia, ocupou lugar central nessa construção.
O relato expõe uma preocupação relevante para quem contrata: a confiabilidade da cláusula depende de que ela seja respeitada também no momento da divergência. Uma escolha que pudesse ser livremente abandonada por uma parte após o surgimento do conflito ofereceria pouca previsibilidade à outra.
Pedro considerou importante que a reforma de 2015 tenha explicitado a possibilidade de arbitragem com a Administração Pública. Embora entendesse que o ordenamento já admitia sua utilização, avaliou que a previsão expressa reforçou a segurança dos administradores.
A legislação vigente permite à Administração Pública direta e indireta recorrer à arbitragem para conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Nessas situações, o julgamento deve ser de direito e respeitar a publicidade. A autorização não abrange indistintamente qualquer controvérsia envolvendo o poder público.
Produzir a prova necessária exige gestão do procedimento
Um dos exemplos mais concretos da conversa surgiu quando Pedro relatou a organização de uma arbitragem em que se cogitava realizar uma perícia antes da audiência de testemunhas.
O tribunal arbitral optou por inverter a sequência. Ouvir primeiro as testemunhas permitiria avaliar se a perícia seria necessária e, em caso positivo, delimitar melhor seu objeto.
A experiência ilustra o uso da flexibilidade procedimental para organizar a instrução a partir das necessidades do caso. Em disputas com conteúdo técnico, como as de engenharia, a definição das questões que realmente precisam de prova pode influenciar diretamente o trabalho de advogados, peritos e julgadores.
Pedro defendeu que o aperfeiçoamento dessa gestão envolva todos os participantes. Árbitros, câmaras e demais profissionais precisam identificar o que funciona e o que merece revisão.
“A autorregulação demanda sempre um olhar crítico para o interior da própria arbitragem”, afirmou. Para ele, preservar a autonomia do sistema também exige disposição para melhorar suas práticas.

As câmaras como espaço de inovação
Selma atribuiu às instituições arbitrais uma parcela importante do desenvolvimento brasileiro. Ao oferecer regulamentos e estruturas organizadas, as câmaras permitiram que as partes utilizassem procedimentos previamente concebidos e progressivamente aperfeiçoados.
Na conversa, foram citados o árbitro de emergência e a arbitragem expedita como exemplos de soluções desenvolvidas no âmbito institucional. São mecanismos com funções distintas: o primeiro responde a necessidades urgentes antes da constituição do tribunal; a segunda busca um procedimento simplificado, conforme as condições do regulamento aplicável.
A professora também recordou a elaboração de um questionário para árbitros na experiência da câmara ligada à Fiesp. Segundo seu relato, a iniciativa ajudava os profissionais a identificar as informações que deveriam revelar e se disseminou entre instituições brasileiras.
Ao tratar da expansão setorial, Selma mencionou a aprovação de um regulamento de arbitragem marítima e portuária na Câmara Ciesp/Fiesp, com perspectiva de atender também ao mercado latino-americano. Em sua avaliação, a especialização pode oferecer uma alternativa local para controvérsias que as partes costumam levar a centros estrangeiros.
A reforma de 2015 recebeu elogios e ressalvas
Os convidados reconheceram que a Lei nº 13.129/2015 incorporou soluções que já vinham sendo construídas na prática e na jurisprudência. Selma destacou a preservação da estrutura original e mencionou avanços como a carta arbitral e a previsão expressa de sentenças parciais.
Pedro, porém, fez ressalvas à disciplina introduzida para a arbitragem societária e à regra sobre a interrupção da prescrição. A avaliação favorável de parte da reforma não se traduziu em concordância integral com suas escolhas.
A conversa também reservou espaço ao Código de Processo Civil de 2015. Na leitura de Pedro, o código fortaleceu o reconhecimento da arbitragem e acolheu soluções processuais que dialogam com sua experiência, como maior participação das partes na organização do procedimento.
Selma defende preservar a lei e usar melhor sua flexibilidade
“A minha opinião é que a lei não precisa de nenhuma reforma”, afirmou Selma ao responder à pergunta sobre os próximos desafios. Para ela, a estrutura simples e flexível permite que muitos ajustes sejam feitos pelos regulamentos das instituições.
A defesa da estabilidade veio acompanhada de uma preocupação com o uso adequado do método. Selma destacou que a arbitragem não se propõe a solucionar todos os problemas do Judiciário e que é preciso avaliar sua adequação ao conflito.
Ao responder sobre causas de menor valor, observou que o custo é suportado pelas partes e deve entrar nessa análise. Também reconheceu a existência de arbitragens menores conduzidas de forma adequada, sem estabelecer uma proibição geral baseada no valor da disputa.
Pedro, por sua vez, sustentou que o desenvolvimento futuro exige diálogo com os participantes, atuação das câmaras e contribuição do Comitê Brasileiro de Arbitragem, o CBAr. Sua defesa da autorregulação incluiu a necessidade de mudanças internas quando a prática revelar problemas.
A contribuição dos dados para compreender o mercado
Na parte final do encontro, Asdrubal Júnior destacou a importância das pesquisas de Selma Lemes para quem pretende compreender a arbitragem como área profissional e de atuação institucional.
A professora explicou que seus levantamentos permitem acompanhar valores envolvidos, tipos de demandas e novos espaços de aplicação. Na conversa, mencionou conflitos societários, de engenharia e a diversificação para outros setores.
Asdrubal ressaltou que reunir essas informações torna visível um desenvolvimento que, sem pesquisa, permaneceria disperso entre diferentes instituições. Para quem precisa escolher mecanismos de solução de conflitos ou estruturar serviços, conhecer a prática é parte da decisão.
Ao encerrar, Pedro dividiu o reconhecimento pelos 30 anos da lei com os profissionais e instituições que construíram o setor. O desafio apresentado ao longo da conversa foi dar continuidade a esse trabalho: preservar a segurança jurídica conquistada e aperfeiçoar a maneira como cada arbitragem é conduzida.
Reportagem baseada na live especial da FECEMA realizada em 27 de outubro de 2026, com Selma Lemes e Pedro Batista Martins e condução de Asdrubal Júnior.
