Tribunal europeu rejeita recurso do Nord Stream 2 e mantém regras de acesso ao gasoduto

Decisão preserva regras de acesso de terceiros, transparência e separação de atividades no trecho sujeito ao direito europeu; tema também está no centro da abertura do mercado brasileiro de gás.
O Tribunal de Justiça da União Europeia rejeitou, nesta quinta-feira, 5 de novembro, o recurso da Nord Stream 2 AG contra a decisão que havia mantido regras europeias de gás aplicáveis a gasodutos ligados a países de fora do bloco. O julgamento preserva o regime que prevê acesso de terceiros, transparência e separação entre fornecimento e operação do transporte na parte da infraestrutura submetida ao direito europeu.
O caso vai além da disputa de uma empresa. Quando uma mesma infraestrutura pode servir a diferentes fornecedores, as condições para usar sua capacidade influenciam a entrada de concorrentes, o aproveitamento da rede e a previsibilidade dos investimentos. São questões que também ocupam reguladores e empresas no Brasil.
O que estava em julgamento
A controvérsia começou com a mudança aprovada pela União Europeia em 2019. A diretiva estendeu regras do mercado interno de gás a gasodutos entre um Estado-membro e países terceiros, alcançando os trechos situados no território ou no mar territorial do Estado-membro. O Nord Stream 2 foi projetado para ligar a Rússia à Alemanha pelo mar Báltico.
A norma admitiu, sob condições, a concessão de exceções para gasodutos concluídos antes de 23 de maio de 2019. A obra do Nord Stream 2 foi concluída depois dessa data. A empresa questionou o regime e sustentou que seus investimentos justificariam proteção diante da mudança regulatória.
O processo teve várias etapas. Em 2022, o Tribunal de Justiça admitiu a ação dentro de limites definidos e devolveu o caso ao Tribunal Geral. Em novembro de 2024, o Tribunal Geral rejeitou o pedido. A empresa recorreu, e a decisão de 5 de novembro de 2026 manteve esse resultado, no processo C-118/25 P.
A Corte esclareceu que seu julgamento de 2022 tratou da possibilidade de examinar a ação; naquela etapa, não havia decidido se existia tratamento desigual entre a Nord Stream 2 e outros operadores.
Investimento e confiança legítima
No novo julgamento, os juízes concluíram que as instituições europeias não haviam dado garantias precisas, incondicionais e coerentes de que o gasoduto continuaria fora das regras do mercado de gás. Por isso, rejeitaram a alegação de que a proteção da confiança legítima exigiria um período de transição ou um sistema de compensação.
Para a Corte, a extensão das regras aos trechos sob jurisdição europeia contribui para evitar uma lacuna regulatória e dar coerência ao mercado interno. A decisão examinou a validade do regime questionado; ela não autorizou, por si só, o início ou a retomada da operação do gasoduto.
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Acesso inclui capacidade de transporte
Um dos pontos centrais é que o acesso de terceiros não se limita à conexão física ao duto. Segundo o tribunal, ele também alcança a capacidade de transporte no trecho sujeito ao direito da União, abrangendo pedidos existentes e futuros. A baixa probabilidade de novos pedidos de conexão, por si só, não afastaria a justificativa da regra.
A Corte também considerou adequada a separação entre transporte e fornecimento — conhecida como unbundling — para reduzir o risco de abuso por fornecedores dominantes. A estrutura societária da operadora não poderia ser invocada, por si só, para afastar essa obrigação.
O marco europeu foi atualizado pela Diretiva (UE) 2024/1788. Seu artigo 88 preserva, para determinadas exceções relativas a gasodutos de gás natural conectados a países terceiros, o critério de conclusão anterior a 23 de maio de 2019. A concessão depende das condições previstas na norma e de decisão do Estado-membro competente.
Como o Brasil trata o acesso à infraestrutura
No Brasil, a Lei nº 14.134/2021, conhecida como Nova Lei do Gás, também busca abrir espaço para novos agentes, mas organiza o acesso conforme o tipo de infraestrutura. Para os gasodutos de transporte, o artigo 5º exige independência e autonomia do transportador em relação a atividades concorrenciais e estabelece vedações societárias. O artigo 18 atribui à ANP a regulação e a fiscalização do acesso de terceiros e da cessão de capacidade.
Para gasodutos de escoamento da produção, instalações de tratamento ou processamento e terminais de gás natural liquefeito (GNL), o artigo 28 assegura acesso negociado e não discriminatório. A lei prevê preferência do proprietário para uso da própria infraestrutura, conforme a regulação, e remete remuneração e prazo a acordo entre as partes com base em critérios objetivos.
Se houver controvérsia sobre esse acesso, a lei atribui à ANP a decisão, preservando a possibilidade de as partes escolherem, de comum acordo, outro meio de resolução de disputas admitido no país. A distinção entre transporte, escoamento, processamento e terminais é importante porque cada atividade tem função e regras próprias.
ANP regulamenta terminais e discute escoamento
Nos terminais de GNL, a Resolução ANP nº 1.003/2026 disciplina o acesso negociado, remunerado e não discriminatório. Segundo a agência, a contratação depende, entre outros fatores, da capacidade disponível ou contratada e ociosa, da compatibilidade técnica e das regras de acesso do terminal.
Para escoamento e processamento, a ANP levou uma minuta específica à consulta pública e realizou audiência em 1º de outubro de 2026. Na ocasião, informou ter recebido 918 contribuições de 39 agentes para análise da proposta, que trata de remuneração, transparência, condições de acesso e adequação de contratos.
O exemplo do gás da União
Um exemplo das dificuldades práticas apareceu nas negociações para o gás da União. Em julho, a ANP aprovou atuação de ofício para verificar controvérsias relacionadas ao acesso da Pré-Sal Petróleo (PPSA) a instalações de escoamento e processamento. Em setembro, a PPSA e a Petrobras anunciaram acordo de três anos para que a Petrobras atuasse como agente comercializadora do gás da União.
Para investidores e usuários da infraestrutura, o ponto de atenção está nas condições concretas de acesso: capacidade efetivamente disponível, informações públicas, critérios de contratação, remuneração e tratamento dos impasses. A comparação entre Europa e Brasil ajuda a iluminar esses desafios, respeitadas as diferenças entre os regimes e as instalações envolvidas.
