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TCU manda rever custos de equipamentos e preparar SICRO para IBS e CBS

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Ilustração editorial de equipamentos em obra rodoviária e mesa com cálculo de custos
Ilustração editorial conceitual produzida com inteligência artificial; não representa obra, equipamento ou praça de pedágio específica. Crédito: LAWINFRA/IA.

DNIT terá 30 dias para apresentar plano de ação. Decisão exige considerar créditos tributários na formação dos custos e reduzir a parcela de depreciação atribuída a equipamentos em espera.

O Tribunal de Contas da União determinou ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) a elaboração de estudos para adaptar o Sistema de Custos Referenciais de Obras (SICRO) à reforma tributária do consumo. O objetivo é impedir que valores recuperáveis por meio de créditos do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) sejam incorporados aos referenciais como se fossem custos definitivos das empresas.

A determinação integra o Acórdão nº 2.770/2026–Plenário, aprovado por unanimidade na sessão de 7 de outubro, sob relatoria do ministro Benjamin Zymler. O processo TC 038.123/2020-7 examina a implantação e o aperfeiçoamento da nova versão do sistema.

O DNIT deverá apresentar, em 30 dias, um plano de ação com medidas, responsáveis e cronograma para cumprir as determinações. Esse prazo se refere ao planejamento da execução, e não à conclusão de todos os estudos ou à implantação integral das mudanças.

Por que a reforma tributária muda a discussão sobre custos

O SICRO fornece referências para a elaboração de orçamentos de obras de infraestrutura de transportes. Nas composições de serviços, entram materiais, mão de obra, equipamentos e outros recursos necessários à execução. Por isso, o tratamento dos tributos pode afetar a referência utilizada para estimar o preço de uma obra.

A não cumulatividade permite, nas condições previstas na legislação, apropriar créditos relativos a determinadas aquisições. Quando um tributo é efetivamente recuperável, o valor bruto da compra pode ser diferente do custo econômico que permanece com a empresa. A decisão exige que essa diferença seja examinada na metodologia do sistema.

Um exemplo hipotético ajuda a entender: se uma aquisição custa R$ 100 mil e contém R$ 10 mil de tributos integralmente recuperáveis, a parcela líquida após essa recuperação seria de R$ 90 mil, desconsiderados outros efeitos. Usar o valor bruto como custo definitivo pode superestimar essa referência. O exemplo não representa uma alíquota do IBS ou da CBS nem presume que todas as empresas tenham direito ao mesmo crédito.

Há também o risco inverso: descontar um crédito que não existe ou que não está disponível nas circunstâncias aplicáveis pode subestimar o custo. O acórdão exige atenção aos regimes tributários e às regras de transição justamente para evitar os dois erros.

Equipamentos estão no centro da adaptação

O tribunal exige metodologia específica para os custos horários dos equipamentos. Um dos pontos é verificar como créditos relacionados à aquisição de bens de capital devem repercutir sobre o valor considerado no cálculo da depreciação horária.

Depreciação é a parcela destinada a representar a perda de valor do equipamento ao longo de sua utilização e do tempo. Se parte do desembolso da aquisição é recuperada mediante crédito, o estudo deverá examinar como essa recuperação afeta a base econômica utilizada no referencial, sem confundir crédito tributário com depreciação.

A avaliação também deverá alcançar, quando aplicável, combustíveis, lubrificantes, pneus, peças e serviços de manutenção. O DNIT terá de distinguir componentes que podem gerar créditos daqueles que, por sua natureza, não os geram.

Outro desafio é tratar máquinas adquiridas em momentos diferentes da transição. A determinação procura evitar tanto a dedução de créditos inexistentes em equipamentos antigos quanto a permanência de tributos efetivamente recuperáveis nos custos referenciais.

Decisão também altera a depreciação durante a espera

A reforma tributária não é a única frente da decisão. O TCU determinou a aplicação de um redutor de 50% sobre a depreciação horária na composição do custo horário improdutivo dos equipamentos, enquanto não houver estudo técnico baseado em dados empíricos brasileiros que fundamente parâmetro distinto.

A lógica adotada é separar duas causas de perda de valor: o desgaste físico decorrente da operação e a obsolescência associada ao decurso do tempo. Durante a espera, o equipamento continua sujeito ao envelhecimento, mas não ao mesmo desgaste de uma máquina em operação.

O que o redutor significa: ele alcança a parcela de depreciação horária dentro do custo improdutivo. Não corresponde a um corte de 50% no custo total do equipamento, no preço de um serviço ou no orçamento da obra.

O DNIT também deverá produzir estudos conclusivos sobre vida útil, valor residual e coeficiente de manutenção dos equipamentos e revisar os parâmetros do SICRO à luz dos resultados.

O que deverá constar do trabalho do DNIT

FrenteProvidência determinada
TributaçãoIdentificar incidências e créditos de IBS e CBS por componente, regime e etapa da transição.
Aquisição de equipamentosDefinir como créditos recuperáveis repercutem na base de cálculo da depreciação horária.
Operação e manutençãoAvaliar créditos nas despesas e separar parcelas que não os geram.
Equipamentos em esperaAplicar o redutor na depreciação do custo improdutivo, admitindo parâmetro distinto apoiado em estudo empírico.
Parâmetros técnicosFundamentar vida útil, valor residual e manutenção com estudos conclusivos.
ExecuçãoApresentar plano de ação em 30 dias, com responsáveis e cronograma.

Por que a decisão interessa ao setor

Como leitura dos efeitos práticos, a decisão aproxima a discussão tributária da engenharia de custos. Para gestores, projetistas e empresas, acompanhar as mudanças será relevante para compreender quais parcelas integram os referenciais e quais premissas sustentam as estimativas.

O acórdão não estabelece um percentual geral de economia decorrente da reforma tributária. Tampouco a determinação dirigida ao SICRO equivale, por si só, a uma ordem de redução automática dos preços de todos os contratos existentes. A repercussão em uma contratação concreta exige examinar seus documentos, sua composição de custos e as regras aplicáveis.

O próximo marco será a apresentação do plano de ação. É nele que deverão aparecer a sequência dos trabalhos e os prazos propostos pelo DNIT para transformar as determinações em estudos e alterações metodológicas.