LAWINFRATODAS AS NOTÍCIAS →

Minas define transição do licenciamento e preserva obrigações de projetos dispensados

COMPARTILHE
Ilustração conceitual de planejamento ambiental de infraestrutura
Composição conceitual; não retrata empreendimento licenciado ou documento oficial. Ilustração editorial exclusiva: LAWINFRA/IA.

Decreto publicado em 23 de outubro altera procedimentos estaduais e entra em vigor 30 dias depois. Arquivamento de processos dispensados não elimina controles ambientais nem outras autorizações exigíveis.

Minas Gerais publicou em 23 de outubro o Decreto nº 49.298/2026, que estabelece a transição estadual para a Lei Geral do Licenciamento Ambiental, Lei Federal nº 15.190/2025. O ato foi assinado no dia 22 e prevê entrada em vigor 30 dias após sua publicação; sua edição não significa aplicação imediata de todas as mudanças.

Dispensa exige enquadramento e formalização

O texto mantém modalidades, procedimentos e enquadramentos estaduais enquanto não forem definidas novas tipologias. Ao mesmo tempo, determina o arquivamento dos processos relativos às atividades que passarem a ser dispensadas de licenciamento, com possibilidade de exigir comprovação da dispensa e emissão de notificação e certidão ao empreendedor.

Outras autorizações permanecem exigíveis

Essa extinção não afasta medidas de controle ambiental ou outros atos autorizativos legalmente necessários. Pedidos relacionados a intervenções ambientais e recursos hídricos seguem para os órgãos competentes. O decreto também condiciona a dispensa para intervenções emergenciais ou urgentes à apresentação de relatório das ações, acompanhado de responsabilidade técnica.

Regra rodoviária não é liberação geral

Para a infraestrutura rodoviária, o ato inclui a pavimentação de estradas ou rodovias no conceito de melhoramento para aplicação da hipótese legal mencionada no art. 5º, § 4º. Isso não deve ser lido como dispensa irrestrita de qualquer obra viária: o enquadramento depende das condições da legislação referida e das demais obrigações aplicáveis.

Licenças existentes não perdem suas obrigações

Licenças já emitidas permanecem válidas até os prazos nelas fixados, com suas obrigações preservadas. Para processos anteriores, o art. 25 contém regra de transição e exceções expressas; portanto, não cabe presumir que todos migrem integralmente para o novo rito.

Na avaliação do LAWINFRA, titulares e financiadores precisam revisar o enquadramento de cada projeto, identificar autorizações que continuam exigíveis e documentar decisões do órgão competente. Menos etapas no licenciamento não equivalem a inexistência de passivo, autorização para suprimir vegetação ou liberação automática para iniciar obras.

Os próximos marcos são a entrada em vigor e a aplicação administrativa da transição. A análise de cada empreendimento deve considerar as normas federais, estaduais e locais incidentes, sem substituir a confirmação do enquadramento pelo órgão ambiental.

FONTES E VERIFICAÇÃO

Texto integral do Decreto nº 49.298, assinado em 22/10 e publicado em 23/10/2026, conferido no repositório da ALMG. Recuperação de sete dias, sem atribuir ao dia 26 a edição do ato. O art. 28 prevê vigência 30 dias após a publicação; não se apresenta a transição como já plenamente vigente.