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ANEEL nega perícia à Enel-SP e encerra instrução do processo de caducidade

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Ilustração conceitual de rede elétrica de São Paulo sob tempestade, equipes de campo e documentos regulatórios
A decisão trata da produção de prova no processo administrativo, e não da caducidade definitiva da concessão. Ilustração editorial produzida com inteligência artificial, sem retratar pessoas, ocorrência ou instalação específicas. Crédito: LAWINFRA/IA.

Diretoria manteve o indeferimento de prova técnica sobre eventos climáticos. A decisão encerra a fase instrutória, mas não decreta a caducidade da concessão nem antecipa o julgamento final.

A Diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) negou o pedido de reconsideração da Enel Distribuição São Paulo contra o indeferimento de uma perícia técnica sobre eventos climáticos extremos. A decisão foi tomada em Circuito Deliberativo Ordinário e registrada no Despacho nº 3.303/2026. Com o ato, a agência declarou encerrada a fase instrutória do procedimento administrativo tendente à caducidade da concessão.

Fim da instrução não é fim da concessão

Encerrar a instrução significa concluir a etapa destinada a reunir e avaliar provas. Não significa decretar a caducidade. A extinção da concessão dependeria de decisão posterior, com fundamentação própria e observância do procedimento aplicável. O despacho também não define novo operador, cronograma de transição ou indenização.

Enel questionou métodos e pediu outra avaliação técnica

A Enel-SP sustentou que houve avanços operacionais, questionou parâmetros e metodologias da fiscalização e pediu a manifestação de outra área técnica da ANEEL. A agência concluiu que uma perícia externa não era necessária porque a empresa não apontou fato relevante ainda não esclarecido nem demonstrou que a solução dependesse de conhecimento diferente daquele já incorporado ao processo.

ANEEL admite perícia em tese, mas a considerou dispensável

Segundo a ANEEL, sua competência técnica não exclui, em tese, o uso de peritos externos. A negativa decorreu da avaliação do caso concreto. A diretoria também rejeitou o argumento de que a perícia seria necessária para assegurar imparcialidade, lembrando que a legislação atribui à autarquia funções de regulação, fiscalização, instrução e decisão.

Preparação e recomposição pesam mais que a tempestade isolada

O ponto central definido pela agência é a adequação da preparação, da resposta operacional e da capacidade de recomposição diante de evento severo. Mesmo que uma perícia confirmasse a excepcionalidade meteorológica, isso não afastaria automaticamente a apuração de falhas de gestão identificadas pela fiscalização nem as obrigações permanentes de continuidade, regularidade, eficiência e segurança.

Despacho não se confunde com decisão do TCU

A decisão se conecta, mas não se confunde, com o Acórdão nº 2.606/2026 do Tribunal de Contas da União, que tratou da atuação federal nos apagões e recomendou cronograma para decisões sobre a concessão. O TCU examinou governança e prazos do poder público; a ANEEL decidiu agora uma controvérsia probatória dentro do procedimento administrativo.

Mérito e prazo final continuam em aberto

Para consumidores, municípios e investidores, a mudança material é processual: uma etapa foi encerrada e o caso pode avançar para avaliação de mérito. Permanecem em aberto o sentido da decisão final, seu prazo, eventuais medidas corretivas e os efeitos sobre renovação, continuidade do serviço e investimentos na área concedida.

FONTES E VERIFICAÇÃO

Comunicado oficial da ANEEL publicado em 29/09/2026 e consultado integralmente. O Despacho nº 3.303/2026 manteve o indeferimento de perícia e encerrou a fase instrutória do procedimento tendente à caducidade. Não houve, nesse ato, decisão final de caducidade, extinção da concessão ou definição sobre eventual novo operador.