Armazenamento de energia em grande escala e segurança jurídica no Brasil
Uma agenda possível para transição regulatória, métricas, acesso à rede e solução de conflitos

Este artigo nasceu da palestra proferida pelo juiz federal Antônio Cláudio Silva em 18 de setembro de 2026, no LAWINFRA Summit Brasília 2026. Ao comparar soluções adotadas nos Estados Unidos e na Alemanha, o expositor propôs uma agenda para o Brasil formada por cinco pontos: regras de transição, análise prévia de mudanças relevantes, métricas públicas de capacidade, critérios de maturidade para o acesso à rede e coordenação processual de litígios com efeitos sistêmicos. A partir dessa contribuição, o texto examina como esses pontos podem ser desenvolvidos no quadro jurídico e institucional brasileiro.
Parte substancial dessa agenda pode avançar sem uma reforma institucional ampla, mas sua viabilidade depende do desenho de cada medida. Atos do MME e da ANEEL, procedimentos técnicos do ONS e da EPE, editais e contratos podem tratar de diferentes parcelas do problema. A prevenção e a solução das controvérsias também pedem respostas distintas: negociação, mediação, arbitragem e coordenação judicial têm campos próprios. O ponto comum é preservar competências legais, concorrência, segurança operacional e proporcionalidade.
O recorte é deliberado. A análise se concentra em sistemas eletroquímicos de maior porte destinados aos leilões de reserva de capacidade e ao acesso à transmissão. Não pretende esgotar o regime do armazenamento distribuído ou atrás do medidor, nem seus aspectos tributários, ambientais e consumeristas. Soluções adequadas à contratação de potência e à disputa por capacidade de conexão não se transferem automaticamente para todas as formas de armazenamento.

O armazenamento já chegou à agenda regulatória
Em termos simples, uma bateria elétrica funciona como um reservatório: recebe energia quando há oferta disponível e a devolve quando o sistema precisa. Essa imagem ajuda, mas não esgota o tema. A bateria também pode responder rapidamente a variações, prestar serviços ao sistema, reduzir cortes de geração e aliviar restrições da rede. O valor de cada função depende de regras que definam quem pode prestar o serviço, como o desempenho será medido, quais tarifas incidem e como o acesso à transmissão será organizado.
Em 2026, a EPE registrou 6.091 projetos para os leilões de reserva de capacidade com sistemas de armazenamento, que somavam 296.807 MW de potência cadastrada. O megawatt, ou MW, indica quanto o sistema pode entregar em determinado instante; não informa, sozinho, por quantas horas a bateria sustentará essa entrega. O número revela interesse econômico, mas deve ser lido com cuidado: cadastro não equivale a projeto pronto, capacidade contratada ou investimento confirmado. Ainda assim, a distância entre o volume cadastrado e a contratação possível torna inevitável a escolha de critérios para selecionar projetos e alocar capacidade de conexão.
O país já começou a estruturar essa resposta. A Portaria Normativa MME nº 136/2026 estabeleceu diretrizes para os leilões de armazenamento. EPE e ONS publicaram requisitos técnicos e metodologia para a capacidade remanescente do Sistema Interligado Nacional, além de critérios locacionais. A ANEEL submeteu os primeiros editais de armazenamento à consulta pública e regulamentou procedimentos para sistemas associados a centrais geradoras por meio da Resolução Normativa nº 1.162/2026. Esses atos não encerram a disciplina do armazenamento, mas mostram que a discussão já entrou na fase de implementação.
A Política Nacional de Acesso ao Sistema de Transmissão, instituída pelo Decreto nº 12.772/2025, também modificou o ambiente. A PNAST substituiu, para os novos pedidos de acesso permanente e de aumento do uso contratado, a análise puramente sucessiva por Temporadas de Acesso. Em cada temporada, o ONS abre uma janela, recebe os pedidos e os examina em conjunto. Quando a capacidade disponível em determinado ponto é suficiente, os projetos habilitados podem seguir por atendimento direto. Quando os pedidos superam essa capacidade, a margem escassa é alocada por processo competitivo.
Um exemplo ajuda. Se um ponto de conexão comporta mais 500 MW e os projetos habilitados solicitam, juntos, 400 MW, pode haver capacidade para todos. Se solicitam 900 MW, é preciso decidir quem terá acesso aos 500 MW disponíveis. O cadastro, por si só, não assegura conexão. A primeira Temporada de Acesso estava em curso em setembro de 2026 e não incluiu os sistemas de armazenamento, porque a sistemática do ONS registrou a ausência de regulamentação específica da ANEEL para o acesso desses empreendimentos à Rede Básica.

Permanece uma questão de enquadramento. A bateria retira energia da rede durante a carga e pode devolvê-la durante a descarga. Por isso, não se encaixa integralmente nas categorias tradicionais de geração ou consumo. As configurações também variam. Em linhas gerais, o sistema autônomo constitui um projeto independente; o sistema associado ou colocalizado compartilha instalações com uma usina; e o projeto híbrido coordena armazenamento e geração em uma mesma solução. Essas diferenças precisam aparecer nos atos competentes, sem presumir que um único modelo regulatório serve para todas as configurações.
O que as experiências estrangeiras ajudam a perceber
Estados Unidos e Alemanha organizaram a entrada do armazenamento por caminhos diferentes. A comparação interessa porque mostra como mercados mais maduros lidam com filas, custos de conexão e participação de novas tecnologias. Ela não oferece uma fórmula pronta para o Brasil, cujas competências administrativas e regras processuais são próprias.
Nos Estados Unidos, a Federal Energy Regulatory Commission, ou FERC, regula parte relevante do mercado interestadual de energia. As Ordens 841 e 2222 removeram barreiras à participação do armazenamento e de recursos distribuídos nos mercados atacadistas organizados, em que se negociam energia e serviços necessários ao sistema. A Ordem 2023 enfrentou o acúmulo de pedidos de interconexão com estudos em grupos, comprovação de controle do local, depósitos e consequências para retiradas. Essas medidas procuram melhorar a qualidade da fila e permitir a análise conjunta de projetos interdependentes.
Na Alemanha, os quatro operadores de transmissão iniciaram em abril de 2026 um procedimento de avaliação da maturidade dos pedidos de conexão de sistemas de armazenamento e grandes consumidores. O Reifegradverfahren substitui a preferência automática de quem pediu primeiro por ciclos de análise e documentos que demonstrem o avanço real do projeto. Em julho de 2025, o Bundesgerichtshof, tribunal federal alemão, admitiu contribuição de conexão para baterias no caso EnVR 1/24. A decisão está vinculada ao regime alemão, mas mostra que custo de conexão, acesso e maturidade precisam ser tratados de maneira coerente.
| Tema | Estados Unidos | Alemanha | Aplicação possível no Brasil |
|---|---|---|---|
| Participação no mercado | Regras da FERC para acesso aos mercados atacadistas | Tratamento inserido no regime europeu e nacional | Definir os serviços e a forma de remuneração no ato competente |
| Pedidos de conexão | Estudos em grupos e requisitos de prontidão | Ciclos baseados no grau de maturidade | Usar a PNAST e os procedimentos do ONS, com critérios objetivos |
| Custos e garantias | Depósitos e consequências para retirada | Contribuição de conexão e comprovação de avanço | Calibrar garantias pelo custo que a reserva de capacidade impõe ao sistema |
| Mudança de regras | Processos administrativos e revisão judicial própria | Regulação independente e proteção da confiança | Motivar a mudança e disciplinar seus efeitos no tempo |
Cinco pontos para uma agenda brasileira
Os cinco pontos apresentados no evento tratam de problemas que já aparecem nos leilões e nos procedimentos de acesso. A implementação, contudo, não cabe a um único órgão. Algumas medidas são regulatórias; outras dependem de metodologia técnica, de cláusulas de edital ou de atuação do próprio Poder Judiciário. A síntese abaixo ajuda a separar esses planos.
| Eixo | Base jurídica e institucional | Caminho de implementação |
|---|---|---|
| Transição | LINDB, Lei nº 13.848/2019, editais e contratos | Critérios objetivos e tratamento proporcional ao estágio do projeto |
| Mudanças relevantes | Lei nº 13.848/2019 e Decreto nº 10.411/2020 | AIR e consulta quando exigidas; fundamentação nos demais casos |
| Métricas | Estudos da EPE e do ONS, regulação da ANEEL e regras do leilão | Metodologia por serviço, dados auditáveis, testes e revisão periódica |
| Maturidade | PNAST, MME, ANEEL e procedimentos do ONS | Exigências progressivas e garantias proporcionais |
| Prevenção e solução de conflitos | Leis de Arbitragem e Mediação, CCEE, CPC e Resolução CNJ nº 339/2020 | Matriz de controvérsias, cláusulas adequadas e coordenação judicial |
1 Regras de transição para investimentos em curso
Mudanças regulatórias são esperadas em um setor novo. A questão jurídica está na forma de aplicá-las a projetos que avançaram com base em atos oficiais, editais ou contratos. Os artigos 23 e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro oferecem parâmetros úteis: a decisão administrativa deve considerar a necessidade de transição e, ao revisar atos já concluídos, levar em conta as orientações gerais existentes à época. Em linguagem prática, a norma pode mudar, mas a Administração deve explicar como a mudança alcançará quem tomou decisões relevantes confiando no regime anterior. A Lei nº 13.848/2019 acrescenta os deveres de proporcionalidade e motivação.
A decisão final de investimento, frequentemente identificada pela sigla inglesa FID, é o marco interno em que o empreendedor autoriza o aporte de capital e assume compromissos relevantes para executar o projeto. Ela pode integrar esse exame, desde que a regra esclareça o que será aceito como prova. O tratamento não deve decorrer apenas do nome atribuído pelo empreendedor à decisão. É razoável considerar, em conjunto, o ato estatal que gerou confiança, os compromissos assumidos, a parcela irreversível do investimento, o nexo entre a mudança e o custo suportado e a diligência do projeto no cumprimento das exigências vigentes.
A transição também não precisa conservar integralmente a regra anterior. Conforme o caso, pode haver prazo adicional de adaptação, preservação de uma etapa já cumprida, opção de saída sem penalidade ou aplicação prospectiva de determinado requisito. A escolha deve ser geral, transparente e compatível com segurança operacional, proteção ambiental, concorrência e modicidade tarifária.
| Situação do projeto | Elementos verificáveis | Tratamento que pode ser considerado |
|---|---|---|
| Pedido inicial | Cadastro ou estudo sem compromisso relevante | Aplicação da regra nova, assegurado o tratamento isonômico |
| Desenvolvimento comprovado | Controle do local, estudos, licenças em andamento e cronograma | Prazo de adequação ou preservação condicionada de etapa já concluída |
| Compromisso irreversível | Contratos vinculantes, capital aprovado e custos de cancelamento | Transição temporária, adaptação em fases ou saída sem penalidade, conforme a base jurídica |
| Projeto contratado ou em operação | Obrigação contratual constituída ou ativo em funcionamento | Aplicação da lei e do contrato, com motivação específica para mudanças supervenientes |
2 Procedimento para mudanças relevantes
A exigência de análise prévia precisa respeitar a natureza do ato que será alterado. A análise de impacto regulatório, conhecida como AIR, é o estudo que identifica o problema, compara alternativas e estima os efeitos da norma antes de sua edição. A Lei nº 13.848/2019 e o Decreto nº 10.411/2020 disciplinam a AIR para atos normativos de interesse geral e estabelecem hipóteses de dispensa. A consulta pública integra esse regime, com regras próprias. Uma diretriz ministerial, um ato de efeito concreto e uma modificação de edital podem exigir procedimentos diferentes, embora todos devam ser fundamentados.
Para os leilões de armazenamento, uma solução prática seria prever desde o início um procedimento de gestão de mudanças. A alteração seria considerada relevante quando afetasse habilitação, competição, preço, risco contratual, cronograma, acreditação de capacidade ou uma premissa utilizada para a decisão de investir. Nesses casos, o processo deveria registrar:
- o fato novo ou a razão técnica que levou à revisão;
- as alternativas examinadas, inclusive a manutenção da regra;
- os efeitos esperados sobre competição, tarifa, confiabilidade e projetos em andamento;
- a forma de participação dos interessados compatível com a natureza e a urgência da decisão;
- a eventual reabertura de prazo, regra de transição ou possibilidade de saída;
- a versão consolidada do edital ou do ato, com histórico das mudanças.
O rito pode ser simplificado em correções materiais, adequações vinculadas a norma superior e situações de urgência. Mesmo quando a AIR for dispensada, o Decreto nº 10.411/2020 exige nota técnica ou documento equivalente em várias hipóteses e prevê avaliação posterior para atos urgentes. O artigo 21 do mesmo decreto afasta a invalidade automática da norma por inobservância de suas disposições. Isso recomenda que o controle considere a relevância do vício, o prejuízo demonstrado, a possibilidade de saneamento e as consequências da invalidação.
3 Métricas públicas de capacidade
A métrica deve partir do serviço que o sistema pretende contratar. Depois disso, podem ser incorporadas as diferenças de desempenho entre tecnologias. Essa sequência preserva a neutralidade tecnológica sem tratar como equivalentes soluções que entregam duração, disponibilidade ou resposta distintas.
Para baterias, a potência nominal em megawatts não basta. O MW mede a potência, isto é, a intensidade com que a energia pode ser entregue. O megawatt-hora, ou MWh, mede a quantidade de energia ao longo do tempo. Em termos simplificados, uma bateria capaz de entregar 100 MW durante quatro horas fornece 400 MWh antes de considerados limites operacionais e perdas. Duas baterias com os mesmos 100 MW, mas com durações diferentes, não prestam necessariamente o mesmo serviço. Conforme o produto contratado, a metodologia também pode considerar tempo de resposta, rampa, disponibilidade, eficiência, degradação, estado de carga, localização e capacidade firme reconhecida, que é a parcela com a qual o sistema pode contar nas condições definidas. A relação entre esses parâmetros deve ser conhecida antes do leilão e reproduzível por agentes com os mesmos dados.
Transparência metodológica não exige a divulgação de segredos comerciais ou de informações que comprometam a segurança da infraestrutura. Dados individuais podem ser agregados, anonimizados ou auditados por terceiro independente. O elemento indispensável é a publicidade da lógica utilizada, das fontes, das premissas e da versão vigente.
A revisão periódica deve ter calendário e efeitos definidos. Antes de utilizar uma nova fórmula para excluir projetos ou alterar remuneração, é recomendável submetê-la a simulação, consulta técnica e, quando possível, aplicação piloto. Também convém separar três decisões: a aptidão técnica do ativo, a quantidade de capacidade que pode ser reconhecida e o valor pago pelo serviço. Cada uma responde a uma pergunta diferente.
4 Maturidade no acesso à rede
Quando os pedidos superam a capacidade de conexão, a ordem cronológica perde qualidade como critério exclusivo. Projetos ainda preliminares podem ocupar espaço que seria utilizado por empreendimentos em estágio mais avançado. A PNAST oferece um ambiente institucional para comparar, na mesma janela, os pedidos dirigidos aos pontos disputados. O passo seguinte é definir critérios de maturidade que distingam projetos efetivamente desenvolvidos de manifestações ainda iniciais, sem transformar tais critérios em barreira indevida à entrada.
O desenvolvimento da agenda pode ocorrer dentro desse regime. Os critérios de maturidade devem variar conforme a fase do processo e podem considerar controle do local, compatibilidade entre o pedido e a capacidade planejada, rota de conexão, licenciamento, estudos elétricos, cronograma, capacidade financeira e garantias. O ato aplicável precisa definir documentos, prazos, forma de avaliação, tratamento de empates e possibilidade de correção de falhas documentais.
Há duas cautelas práticas. A primeira é não exigir fechamento financeiro definitivo antes de o projeto conhecer conexão, receita e obrigações. Compromissos condicionais podem ser mais adequados nas etapas iniciais. A segunda é evitar que custos fixos e garantias uniformes excluam projetos menores ou inovadores. Exigências progressivas, proporcionais ao custo que a reserva de capacidade impõe ao sistema, reduzem esse risco.
O enquadramento do armazenamento autônomo, associado ou híbrido deve ser explicitado pelo instrumento competente. A primeira Temporada de Acesso de 2026 excluiu os sistemas de armazenamento justamente porque ainda não havia resolução da ANEEL sobre as condições de acesso desses empreendimentos à Rede Básica. A PNAST fornece a estrutura geral de análise conjunta e competição por capacidade escassa, mas sua aplicação às baterias depende da disciplina regulatória das matérias atribuídas à ANEEL e das diretrizes do MME.
5 Prevenção e solução adequada de conflitos
Os conflitos relacionados ao armazenamento não têm a mesma natureza. Uma impugnação à metodologia de acesso à rede, uma divergência sobre medição de desempenho, um pedido de recomposição econômico-financeira e uma contestação coletiva a determinada regra exigem respostas diferentes. A segurança jurídica melhora quando normas, editais e contratos permitem identificar, desde o início, qual instância tratará cada matéria e como decisões conectadas serão coordenadas.
Controvérsias contratuais e patrimoniais podem admitir negociação, mediação ou arbitragem quando houver base legal ou convencional e o objeto for disponível. A Lei nº 9.307/1996 autoriza a arbitragem envolvendo a Administração Pública nesses limites. A Lei nº 13.140/2015 disciplina a autocomposição na administração pública, e o artigo 26 da LINDB permite a celebração de compromissos para enfrentar incerteza jurídica ou situação contenciosa, observados o interesse geral, a publicidade e as demais condições legais. Nos contratos submetidos à Lei nº 14.133/2021, seus artigos 151 a 154 também admitem conciliação, mediação, comitê de resolução de disputas e arbitragem.
Em formulação simples, na negociação as próprias partes procuram construir o acordo. Na mediação, um terceiro imparcial organiza o diálogo e auxilia a busca de uma solução, sem decidir por elas. A arbitragem é diferente: o árbitro ou o tribunal arbitral decide a controvérsia e profere decisão vinculante nos limites da convenção arbitral. O comitê de resolução de disputas, ou dispute board, acompanha a execução contratual e procura resolver divergências antes que paralisem o projeto, conforme as atribuições previstas no contrato.
O setor elétrico já possui experiência institucional com esses mecanismos. A Lei nº 10.848/2004 determinou que a convenção de comercialização e o estatuto da CCEE tratem da arbitragem para divergências entre seus agentes. A convenção vigente, homologada pela ANEEL, disciplina esse caminho. A própria Agência mantém estrutura de mediação administrativa para divergências entre agentes e entre estes e consumidores, nos limites de sua competência. Esse repertório pode orientar cláusulas e procedimentos voltados ao armazenamento, sem presumir que toda controvérsia setorial esteja abrangida pela mesma convenção.
Divergências técnicas sobre testes, medição, disponibilidade, degradação ou cumprimento de marcos de implantação podem ser encaminhadas a especialista independente. Quando o contrato e a duração do projeto justificarem acompanhamento contínuo, pode-se instituir um comitê de resolução de disputas. Esses mecanismos aproximam a resposta da execução do projeto e reduzem o risco de a controvérsia se prolongar até o fim do contrato. Seu escopo deve ser definido com precisão, com contraditório e sem transferência de competência regulatória.
Há limites que precisam permanecer visíveis. A arbitragem não substitui o poder normativo da ANEEL, não reorganiza com efeitos gerais uma fila de acesso e não vincula quem não aderiu à convenção. O tribunal arbitral pode examinar consequências patrimoniais ou contratuais de um ato regulatório dentro de sua competência, mas não ocupa o lugar da autoridade pública nem produz, por si só, solução uniforme para terceiros.

A coordenação judicial continua necessária para controvérsias regulatórias, coletivas ou com efeitos sistêmicos. Decisões sobre leilões e regras de acesso podem repercutir sobre agentes que não participam do processo, além de afetar cronogramas, contratos e custos do sistema. A consistência das decisões pode ser melhorada sem limitar o acesso à Justiça ou reduzir o controle sobre a administração.
O ordenamento já dispõe de instrumentos úteis. A Resolução CNJ nº 339/2020 organizou os Núcleos de Ações Coletivas e os cadastros nacionais. O Código de Processo Civil disciplina conexão, prevenção e reunião de processos quando existe risco de decisões contraditórias. Também prevê o Incidente de Assunção de Competência, utilizado para formar orientação qualificada sobre questão relevante, e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, destinado a uniformizar questão jurídica repetida em muitos processos. A cooperação judiciária e a gestão de precedentes completam esse conjunto.
No curto prazo, é possível melhorar o registro das ações, a comunicação entre juízos e a identificação precoce de questões comuns. Órgãos setoriais e especialistas podem fornecer subsídios técnicos quando admitidos no processo e submetidos ao contraditório. Medidas urgentes devem considerar reversibilidade, alcance subjetivo e efeitos sobre o sistema, de acordo com as circunstâncias do caso.
A criação de foro obrigatório para todas as controvérsias do setor ou a alteração de competência por ato administrativo exigiria discussão legislativa e constitucional própria. A agenda pode avançar com os mecanismos atuais e deve reservar ao Judiciário, por meio do CNJ, do CJF e dos tribunais, a condução de qualquer política de coordenação processual.
A distribuição de competências
A viabilidade da agenda depende menos da criação de novas instituições do que da articulação das existentes. Convém separar dois planos. No plano institucional, o MME formula a política setorial; a ANEEL regula e fiscaliza; a EPE planeja; o ONS cuida do acesso e da operação; e a CCEE atua nas regras e na contabilização do mercado, além do regime arbitral previsto na legislação e em sua convenção. No plano da prevenção e do tratamento dos conflitos, negociação e mediação procuram soluções consensuais, especialistas e comitês atuam em matérias técnicas, e a arbitragem decide controvérsias patrimoniais disponíveis quando houver convenção válida. O Poder Judiciário exerce o controle de legalidade e trata das matérias que não podem ser deslocadas para essas vias, inclusive ações coletivas e questões com efeitos sobre terceiros.

Uma medida simples seria reunir as informações em um Mapa Regulatório do Armazenamento. O mapa não teria força normativa e não criaria cadastro ou procedimento adicional. Funcionaria como índice público, ligado às bases oficiais, com indicação da versão, da data de atualização e do órgão responsável por cada informação.
Esse mapa poderia reunir:
- competências e atos aplicáveis a cada configuração de armazenamento;
- metodologias de capacidade, dados locacionais e versões em vigor;
- calendários, requisitos, garantias e critérios das Temporadas de Acesso;
- regras de custo, tarifa e remuneração dos serviços contratados;
- normas de transição e datas previstas para revisão;
- decisões administrativas e precedentes judiciais relevantes, com remissão às fontes oficiais.
O formato deve ser enxuto. A primeira versão pode apenas organizar o que já está publicado. Novos módulos só se justificam quando houver uso comprovado e benefício superior ao custo de manter a informação atualizada.
Uma sequência possível de implementação
O horizonte de vinte e quatro meses apresentado a seguir é uma proposição para reflexão. Não corresponde a prazo normativo nem a cronograma oficial. Sua função é organizar uma possível sequência de implementação. A execução dependeria das agendas regulatórias, das consultas cabíveis e dos calendários dos leilões e das Temporadas de Acesso. A ordem sugerida começa pela organização das informações e pela realização de testes, antes da consolidação de novas obrigações.

Nos primeiros seis meses, a prioridade seria consolidar a linha de base normativa, o mapa de competências e um dicionário comum de dados. Entre seis e doze meses, EPE, ONS e ANEEL poderiam testar métricas por serviço e critérios de maturidade, com avaliação de impactos concorrenciais e tarifários. A etapa seguinte seria incorporar os resultados aos instrumentos juridicamente adequados e preparar matrizes de controvérsias para editais e contratos. O último período serviria para medir resultados, corrigir distorções e aperfeiçoar a formação técnica de agentes públicos, especialistas, árbitros e magistrados chamados a decidir conflitos sobre o setor.
A transparência também deve distinguir as etapas dos projetos. Pedido cadastrado, projeto habilitado, acesso concedido, contratação, construção e operação são situações diferentes. A publicação de uma cifra agregada pode indicar pressão sobre o sistema, mas não substitui a informação sobre quantos projetos avançam de uma fase para outra.
Além do volume de capacidade, convém acompanhar a qualidade do próprio procedimento: tempo de análise, desistências, capacidade liberada, decisões revistas, concentração por grupo econômico, custo de conexão e diferença entre capacidade reconhecida e disponibilidade observada. A publicação desses dados deve respeitar sigilo empresarial, proteção de dados e segurança da infraestrutura.
Segurança jurídica como método de decisão
Os cinco pontos examinados não formam uma agenda de proteção a uma tecnologia. Formam um método para decidir em um ambiente de escassez de rede, inovação regulatória e investimentos de longa duração. O problema jurídico central não está apenas em admitir baterias nos leilões. Está em conectar, sem contradições, o serviço que se pretende contratar, a métrica usada para medi-lo, o acesso físico à rede, o grau de maturidade exigido do projeto e a via adequada para tratar as controvérsias.
Essa conexão muda o foco da análise. Um projeto pode ser habilitado em um leilão e não obter acesso à transmissão. Pode obter acesso e ser avaliado por uma métrica que não corresponda ao serviço contratado. Pode cumprir as exigências vigentes e ser alcançado por uma mudança superveniente. Pode, ainda, discutir consequências patrimoniais em arbitragem enquanto a validade geral da regra permanece sujeita à autoridade reguladora e ao controle judicial. A segurança jurídica depende de tornar previsíveis essas passagens e identificáveis os responsáveis por cada decisão.
Daí resultam algumas condições concretas. A regra deve ser editada pela instituição competente; critérios e dados precisam ser conhecidos antes de produzir efeitos excludentes; mudanças relevantes devem explicar sua incidência no tempo; e métricas e procedimentos precisam permanecer sujeitos a avaliação e correção. Essas exigências não criam direito à imutabilidade da regulação nem prioridade automática para quem investiu primeiro. Servem para conter decisões arbitrárias sem converter expectativas privadas em restrições indevidas ao interesse público e à concorrência.
Os mecanismos de prevenção e solução de conflitos integram esse desenho desde o início. Editais e contratos podem antecipar uma matriz de controvérsias: negociação e mediação para a construção de consensos, avaliação especializada ou comitês para questões técnicas, arbitragem para direitos patrimoniais disponíveis e atuação administrativa ou judicial quando estiverem em causa competências públicas, efeitos gerais ou terceiros. Definir esses limites antes do conflito reduz a disputa sobre o próprio foro e melhora a coordenação entre procedimentos que podem coexistir.
O Brasil não precisa reproduzir integralmente os modelos norte-americano ou alemão, nem esperar uma reforma legislativa abrangente para começar. Pode avançar com as instituições existentes, desde que trate o armazenamento como uma sequência de decisões relacionadas, e não como uma coleção de atos isolados. O resultado esperado não é eliminar toda incerteza sobre cada projeto. É construir um ambiente em que os critérios sejam públicos, as competências estejam delimitadas e as correções necessárias possam ocorrer sem desfazer, a cada mudança, a confiança indispensável ao investimento e à operação do sistema.
Glossário
- ANEEL
- Agência Nacional de Energia Elétrica.
- AIR
- Análise de Impacto Regulatório.
- BNetzA
- Bundesnetzagentur, agência reguladora federal alemã.
- Capacidade remanescente
- Margem da rede de transmissão que ainda pode ser utilizada por novos acessos ou por ampliações de uso, conforme a metodologia aplicável.
- CACOL
- Cadastro Nacional de Ações Coletivas.
- CCEE
- Câmara de Comercialização de Energia Elétrica.
- CJF
- Conselho da Justiça Federal.
- Dispute board
- Comitê de resolução de disputas que acompanha a execução contratual e decide ou recomenda soluções conforme as regras pactuadas.
- EPE
- Empresa de Pesquisa Energética.
- FERC
- Federal Energy Regulatory Commission, regulador federal de energia dos Estados Unidos.
- FID
- Final Investment Decision, decisão final de investimento.
- IAC
- Incidente de Assunção de Competência.
- IRDR
- Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
- LRCAP
- Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência.
- MME
- Ministério de Minas e Energia.
- MUST
- Montante de Uso do Sistema de Transmissão, valor de potência contratado pelo usuário para utilizar a rede.
- MW
- Megawatt, unidade de potência que indica a intensidade instantânea de entrega ou consumo de energia.
- MWh
- Megawatt-hora, unidade de energia que relaciona potência e duração.
- NAC
- Núcleo de Ações Coletivas.
- ONS
- Operador Nacional do Sistema Elétrico.
- PNAST
- Política Nacional de Acesso ao Sistema de Transmissão.
- Ponto de conexão
- Local físico e elétrico em que o empreendimento se liga ao sistema de transmissão.
- Reifegradverfahren
- procedimento alemão de avaliação do grau de maturidade dos pedidos de conexão.
- SIN
- Sistema Interligado Nacional.
- Temporada de Acesso
- Janela periódica em que o ONS recebe e analisa conjuntamente pedidos de acesso permanente ou de aumento do uso contratado.
Notas e referências
1. Antônio Cláudio Silva, palestra sobre armazenamento de energia no LAWINFRA Summit Brasília 2026, em 18 de setembro de 2026. A apresentação é a fonte dos cinco pontos da agenda desenvolvida neste artigo.
2. Empresa de Pesquisa Energética, página do Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência Armazenamento 2026. https://www.epe.gov.br/pt/leiloes-de-energia/leiloes/leilao-de-reserva-de-capacidade-na-forma-de-potencia-armazenamento-2026
3. Empresa de Pesquisa Energética, informe de cadastramento do LRCAP Armazenamento 2026, com 6.091 projetos e 296.807 MW. https://www.epe.gov.br/pt/imprensa/noticias/lrcap-armazenamento-2026-epe-registra-recorde-de-projetos-cadastrados
4. EPE e ONS, nota técnica sobre requisitos mínimos para o LRCAP Armazenamento 2026. https://www.epe.gov.br/pt/imprensa/noticias/epe-e-ons-publicam-nota-tecnica-com-os-requisitos-minimos-para-o-leilao-de-reserva-de-capacidade-lrcap-de-armazenamento-de-2026
5. Agência Nacional de Energia Elétrica, consultas públicas dos primeiros leilões de armazenamento. https://www.gov.br/aneel/pt-br/assuntos/noticias/2026-defeso-eleitoral/primeiros-leiloes-de-armazenamento-de-energia-do-brasil-entram-em-consulta-publica
6. Agência Nacional de Energia Elétrica, procedimentos para sistemas de armazenamento associados a centrais geradoras, Resolução Normativa nº 1.162/2026. https://www.gov.br/aneel/pt-br/centrais-de-conteudos/manuais-modelos-e-instrucoes/armazeamento-de-energia/sistemas-de-armazenamento-de-energia-eletrica-sae-colocalizado-a-centrais-geradoras
7. Brasil, Decreto nº 12.772, de 5 de dezembro de 2025, que institui a Política Nacional de Acesso ao Sistema de Transmissão. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/d12772.htm
8. Operador Nacional do Sistema Elétrico, Sistemática da 1ª Temporada de Acesso de 2026, especialmente item 2.3, e página da PNAST. https://www.ons.org.br/AcervoDigitalDocumentosEPublicacoes/Sistematica_1a_Temporada%20de%20Acesso.pdf | https://www.ons.org.br/paginas/energia-no-futuro/transmissao/pnast
9. Brasil, Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, especialmente arts. 3º a 11. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13848.htm
10. Brasil, Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, com alterações posteriores. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/d10411.htm
11. Brasil, Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, especialmente arts. 23, 24 e 26. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm
12. Federal Energy Regulatory Commission, Order No. 841, Electric Storage Participation in Markets Operated by Regional Transmission Organizations and Independent System Operators. https://www.ferc.gov/media/order-no-841
13. Federal Energy Regulatory Commission, Order No. 2222, participação de agregações de recursos energéticos distribuídos. https://www.ferc.gov/ferc-order-no-2222-explainer-facilitating-participation-electricity-markets-distributed-energy
14. Federal Energy Regulatory Commission, Order No. 2023, Improvements to Generator Interconnection Procedures and Agreements. https://www.ferc.gov/explainer-interconnection-final-rule
15. Operadores alemães de transmissão, comunicado conjunto sobre o Reifegradverfahren, 5 de fevereiro de 2026. https://www.netztransparenz.de/de-de/%C3%9Cber-uns/Aktuelles/Details/16739/uebertragungsnetzbetreiber-fuehren-reifegradverfahren-fuer-netzanschlussantraege-von-speichern-und-grossverbrauchern-ein
16. Bundesgerichtshof, decisão de 15 de julho de 2025, EnVR 1/24, Batteriespeicher II. https://www.bundesgerichtshof.de/SharedDocs/Pressemitteilungen/DE/2025/2025129.html
17. Brasil, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, especialmente arts. 55, 58, 59, 947 e 976 a 987. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
18. Conselho Nacional de Justiça, Resolução nº 339, de 8 de setembro de 2020, sobre os Núcleos de Ações Coletivas e os cadastros nacionais. https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3454
19. Brasil, Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, especialmente arts. 1º, § 1º, e 2º, § 3º. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9307.htm
20. Brasil, Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, sobre mediação entre particulares e autocomposição na administração pública. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13140.htm
21. Brasil, Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, arts. 151 a 154, aplicáveis às contratações regidas por essa lei. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm
22. Brasil, Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, art. 4º, §§ 5º a 7º; Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, informações sobre a Convenção Arbitral homologada pela ANEEL. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.848.htm | https://www.ccee.org.br/pt/web/guest/-/nova-convencao-arbitral-da-ccee-e-homologada-pela-aneel
23. Agência Nacional de Energia Elétrica, atribuições da Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo. https://www.gov.br/aneel/pt-br/composicao/estrutura
Conteúdo informativo e analítico. A aplicação das propostas depende da legislação setorial, dos atos regulatórios, dos editais, dos contratos e das circunstâncias de cada projeto ou controvérsia.
