Lei nº 15.504 institui REDATA; acesso aos incentivos depende de regulamentação

Texto definitivo exige 100% da energia contratada ou autoproduzida de fontes renováveis ou de baixa emissão, WUE de até 0,05 L/kWh e investimento de 2% em pesquisa; habilitação ainda depende de regulamento.
A Lei nº 15.504/2026, publicada em edição extra do Diário Oficial da União em 15 de setembro, instituiu o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (REDATA). A norma cria incentivos para projetos de instalação, modernização ou ampliação de centros de processamento de dados no Brasil, mas condiciona o acesso a habilitação pela Receita Federal e a compromissos de energia, água, mercado interno e pesquisa.
A publicação do texto definitivo atualiza a notícia originalmente divulgada pelo LAWINFRA no dia da sanção. O regime entrou em vigor em 15 de setembro, porém a habilitação e a coabilitação ainda precisam de regulamento federal. Portanto, a lei já existe, mas nenhuma empresa passa a usar os benefícios apenas por anunciar um projeto de data center.
Duas leis com funções diferentes
A Lei nº 15.504 altera a Lei nº 11.196/2005 e contém as regras setoriais do REDATA. Ela permite habilitar a empresa que implemente o projeto e coabilitar o fornecedor contratado para industrializar produtos de tecnologia da informação e comunicação que serão incorporados ao ativo do beneficiário.
A Lei Complementar nº 237/2026 cumpre outra função. Ela inclui o REDATA entre as exceções às limitações gerais aplicáveis à concessão de benefícios tributários, desde que o resultado primário esteja dentro da meta e a renúncia conste da estimativa de receita da lei orçamentária anual. Esse suporte fiscal não substitui a habilitação individual prevista na lei setorial.
O Executivo vetou apenas o dispositivo que dispensaria municípios com até 65 mil habitantes de certas comprovações de regularidade para receber transferências voluntárias. A Mensagem nº 751/2026 fundamenta o veto em riscos ao controle fiscal. A parte vetada é alheia ao REDATA e não elimina o enquadramento fiscal do regime.
Benefícios começam como suspensão tributária
Nos bens e componentes relacionados pelo Poder Executivo, a aquisição interna poderá suspender PIS/Pasep, Cofins e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Na importação, a suspensão alcança PIS/Cofins-Importação, IPI vinculado e, para bens de capital sem similar nacional, o Imposto de Importação. A relação de produtos beneficiados ainda será definida em regulamento.
Para a empresa habilitada, a suspensão converte-se em alíquota zero após o cumprimento dos compromissos de sustentabilidade, energia, água e pesquisa e a incorporação do bem ao ativo imobilizado. Para o fornecedor coabilitado, a conversão depende da conclusão da venda e da entrega ao beneficiário. Se as condições não forem atendidas, os tributos suspensos poderão ser cobrados com juros e multa.
A lei prevê os incentivos por cinco anos, mas estabelece limites temporais próprios para tributos que serão substituídos pela reforma tributária. Isso torna o calendário de regulamentação relevante: o tempo gasto até a habilitação pode reduzir a utilidade prática de benefícios que têm vigência mais curta.
Energia, água e pesquisa são contrapartidas cumulativas
A empresa habilitada deverá atender 100% de sua demanda elétrica por contratos de suprimento ou autoprodução provenientes de fontes renováveis ou de baixa emissão. O texto não define quais tecnologias entram na categoria de baixa emissão; essa delimitação fica para o regulamento e será decisiva para projetos que avaliam gás natural, biometano, geração nuclear ou outras alternativas.
Também será exigido Índice de Eficiência Hídrica, conhecido pela sigla em inglês WUE, igual ou inferior a 0,05 litro por quilowatt-hora, com medição anual. O indicador relaciona o volume de água utilizado ao consumo de energia do centro de dados e cria uma obrigação mensurável para sistemas de refrigeração e operação.
Outra contrapartida é investir no Brasil 2% do valor dos produtos adquiridos ou importados com benefício em pesquisa, desenvolvimento e inovação ligados à economia digital. Os projetos deverão envolver instituições científicas, entidades de ensino, empresas públicas com fundos tecnológicos ou organizações qualificadas previstas na lei.
O beneficiário ainda deve disponibilizar ao mercado interno pelo menos 10% do fornecimento efetivo de processamento, armazenamento e tratamento de dados instalado com o incentivo. Na ausência de demanda doméstica, essa parcela não pode ser redirecionada à exportação ou ao uso próprio. A lei permite substituir esse compromisso por investimento adicional em pesquisa, nos termos que serão detalhados em regulamento.
Publicação da lei não habilita automaticamente os projetos
A Receita Federal será responsável por conceder habilitação e coabilitação. A adesão exige regularidade com tributos federais, ausência de registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e não está disponível a empresas optantes do Simples Nacional.
Para investidores, a publicação reduz a incerteza sobre a lei aprovada, mas mantém riscos de execução. Ainda faltam a lista de bens, os critérios de fonte de baixa emissão, os procedimentos de comprovação, a disciplina da capacidade destinada ao mercado interno e as regras de acompanhamento. Conexão à rede, licenciamento ambiental e disponibilidade hídrica continuam sujeitos aos processos competentes.
Os próximos marcos verificáveis são a edição do regulamento, os atos da Receita Federal e dos ministérios responsáveis e as primeiras habilitações. Até lá, o REDATA oferece uma base legal e tributária, mas não assegura benefício automático, conexão elétrica, licença ambiental, financiamento nem implantação de qualquer empreendimento específico.
