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30 anos da Lei de Arbitragem: uma história ligada à infraestrutura

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Mesa de arbitragem em U, com três lugares para árbitros, diante de cenário conceitual de infraestrutura
Ilustração conceitual produzida com inteligência artificial; não retrata os empreendimentos mencionados.

A arbitragem já resolvia controvérsias de infraestrutura muito antes de 1996. Três décadas depois da lei, os contratos públicos, o mercado de energia e a discussão sobre arbitragem tributária mostram quanto essa relação se ampliou.

A Lei de Arbitragem completa hoje 30 anos. Nesse período, o Brasil desenvolveu uma legislação consistente, formou profissionais especializados e consolidou uma jurisprudência que reconhece e dá efetividade à escolha das partes pela solução arbitral. Para o setor de infraestrutura, essa mudança teve consequências muito concretas.

Contratos de concessão, fornecimento de energia, construção e operação de empreendimentos envolvem obrigações que se estendem por anos, às vezes décadas. Ao longo da execução, surgem divergências sobre custos, prazos, riscos e responsabilidades. A forma de resolvê-las interessa a todos os envolvidos, inclusive ao poder público e aos usuários dos serviços.

É por isso que, ao tratar dos 30 anos da Lei nº 9.307/1996, vale olhar com atenção para a infraestrutura. A relação é antiga. Um dos precedentes mais conhecidos da arbitragem com participação do Estado, o Caso Lage, envolvia patrimônio ligado à navegação, a estaleiros e a portos. Foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal em 1973, mais de duas décadas antes da lei que hoje celebramos.

Antes de 1996: o Caso Lage e a infraestrutura marítima

O Caso Lage envolvia a Organização Lage e o espólio do empresário Henrique Lage. A discussão decorria da incorporação de bens e direitos do grupo ao patrimônio da União, em razão de medidas adotadas durante a Segunda Guerra Mundial. Entre as atividades do grupo estavam a navegação, os estaleiros e os portos. [1–2]

O Decreto-Lei nº 9.521/1946 estabeleceu disciplina específica para solucionar as impugnações e fixar a indenização por meio de juízo arbitral. No Agravo de Instrumento nº 52.181/GB, julgado em 14 de novembro de 1973, sob relatoria do ministro Bilac Pinto, o Plenário do STF reconheceu a legalidade da arbitragem naquela controvérsia e a legitimidade da cláusula de irrecorribilidade da sentença arbitral. [1–2,33]

Chamam a atenção a participação da própria União e a natureza da controvérsia: discutia-se a indenização pela incorporação daquele patrimônio. A arbitragem tinha autorização legal específica, sob a ordem constitucional da época. Ainda assim, o precedente é expressivo. Já se admitia que uma controvérsia patrimonial envolvendo o Estado pudesse ser resolvida por árbitros.

A infraestrutura, portanto, faz parte da história da arbitragem brasileira desde muito antes de sua expansão recente.

O que mudou com a lei de 1996

A arbitragem já estava prevista no direito brasileiro do século XIX. A lei de 1996 enfrentou dificuldades que limitavam sua utilização: conferiu força vinculante à cláusula compromissória e dispensou a homologação judicial da sentença arbitral doméstica. A escolha das partes passou a contar com instrumentos jurídicos para ser efetivamente cumprida. [3–4]

A distinção entre cláusula compromissória e compromisso arbitral ajuda a compreender essa transformação. A primeira é pactuada para conflitos futuros; o segundo submete à arbitragem uma disputa já existente. Ambos integram a convenção de arbitragem. Uma parte não pode simplesmente desfazer a escolha válida porque, depois de instaurado o conflito, passou a preferir outro julgador.

A mobilização da Operação Arbiter, o anteprojeto de Carlos Alberto Carmona, Pedro Batista Martins e Selma Ferreira Lemes e a iniciativa legislativa do senador Marco Maciel marcaram essa construção. Em 12 de dezembro de 2001, no agravo regimental na SE 5.206/EP, o STF afastou, por maioria, a objeção constitucional fundada na garantia de acesso à Justiça. A Convenção de Nova York, promulgada pelo Decreto nº 4.311/2002, reforçou a circulação internacional das sentenças arbitrais. [3–4,31–32]

Nos contratos de infraestrutura, isso permite definir, desde a contratação, a instituição que administrará o procedimento, a forma de escolha dos árbitros e as regras aplicáveis ao julgamento. Quando o conflito surge, parte importante da organização de sua solução já está estabelecida.

A previsão nas leis setoriais e a reforma de 2015

A autorização geral expressa para a Administração Pública utilizar a arbitragem veio em 2015. Antes disso, porém, o legislador já havia previsto seu uso em diversos setores de infraestrutura.

Em 1997, apenas um ano após a Lei de Arbitragem, a Lei do Petróleo já incluiu, entre as cláusulas essenciais dos contratos de concessão, regras de solução de controvérsias, inclusive conciliação e arbitragem internacional. Em 2004, a Lei das Parcerias Público-Privadas (PPPs) previu a arbitragem para conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato. No ano seguinte, a Lei nº 11.196 acrescentou o artigo 23-A à Lei de Concessões. [5–7]

MarcoAlcance para a infraestrutura
1997 — Lei nº 9.478, art. 43, XConciliação e arbitragem internacional nos contratos de concessão de petróleo e gás.
2004 — Lei nº 10.848, art. 4º, §§ 5º a 7ºConvenção arbitral para divergências no ambiente da CCEE, observadas as competências da ANEEL.
2004 — Lei nº 11.079, art. 11, IIIArbitragem nas PPPs, no Brasil e em língua portuguesa.
2005 — Lei nº 11.196Inclusão do art. 23-A na Lei nº 8.987/1995: arbitragem nas concessões, no Brasil e em português.
2013 — Lei nº 12.815, art. 62, § 1ºPrevisão arbitral para determinados litígios relativos a obrigações financeiras no setor portuário.
2015 — Lei nº 13.129Autorização expressa à Administração direta e indireta para direitos patrimoniais disponíveis.
2017 — Lei nº 13.448, art. 31Arbitragem nas parcerias federais abrangidas pela lei, nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário.
2019 — Decreto nº 10.025Disciplina federal para arbitragem em portos e transportes, inclusive aeroportos.
2021 — Lei nº 14.133, arts. 151 a 154Arbitragem, mediação, conciliação e comitês de resolução de disputas nas contratações regidas pela lei.

Fontes: legislação federal, referências [5–12,24].

A Lei nº 13.129/2015 ampliou a disciplina legal. Inseriu no artigo 1º da Lei de Arbitragem a possibilidade de uso pela Administração direta e indireta em litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Também determinou que a arbitragem envolvendo a Administração seja de direito e respeite a publicidade. [10]

A reforma disciplinou ainda tutelas de urgência, carta arbitral, sentenças parciais e outros aspectos de cooperação. Isso tem efeito concreto em projetos nos quais a solução definitiva exige perícia extensa, mas uma medida urgente não pode aguardar o encerramento da instrução.

A Lei nº 14.133/2021 avançou ao reunir, nos artigos 151 a 154, os diferentes meios de prevenção e resolução de controvérsias. Mencionou expressamente reequilíbrio econômico-financeiro, inadimplemento contratual e cálculo de indenizações, permitiu aditar contratos para incorporar esses mecanismos e exigiu critérios isonômicos, técnicos e transparentes na escolha dos profissionais. [12]

As questões que chegaram aos tribunais

A aplicação dessas normas também foi sendo definida nos tribunais. Os casos ajudam a compreender questões que continuam presentes na contratação: a força da cláusula arbitral, a possibilidade de compromisso posterior e a relação entre arbitragem, Administração Pública e Judiciário.

Energia: AES Uruguaiana e CEEE

No REsp nº 612.439/RS, julgado em 25 de outubro de 2005 e publicado em 14 de setembro de 2006, o STJ examinou um contrato de aquisição de potência e energia elétrica entre AES Uruguaiana e a Companhia Estadual de Energia Elétrica. A CEEE havia levado ao Judiciário alegações de descumprimento contratual, apesar da cláusula arbitral. [13]

O STJ reconheceu a força vinculante da convenção e a validade da cláusula arbitral em contratos de sociedades de economia mista relativos a direitos disponíveis. A condição de estatal da contratante, naquele caso, não afastava a obrigação de respeitar a arbitragem pactuada.

Gás: Compagas e Consórcio Carioca Passarelli

No REsp nº 904.813/PR, julgado em 20 de outubro de 2011, a discussão envolvia recomposição econômico-financeira decorrente de atraso no início de uma obra. A Compagas questionava o compromisso arbitral, entre outros fundamentos, porque a arbitragem não constara do edital da licitação. [14]

O STJ manteve o compromisso firmado posteriormente. A ausência de cláusula no edital não tornou, por si, inválida a convenção para resolver aquela controvérsia patrimonial. A decisão também explicou que a eleição de foro judicial pode coexistir com a arbitragem, pois o Judiciário conserva funções de apoio e controle.

Essa decisão tem interesse para contratos antigos ou que não previram arbitragem na origem. O compromisso arbitral permite que as partes escolham a arbitragem para uma controvérsia já existente, observados os requisitos do regime contratual aplicável.

Portos: Terminal de Coroa Grande e Nuclep

O MS nº 11.308/DF levou ao STJ uma disputa ligada ao arrendamento de terminal portuário e área retroportuária, envolvendo a Nuclebrás Equipamentos Pesados — Nuclep. O contrato continha previsão de arbitragem, e a controvérsia alcançou um ato ministerial que ratificara a rescisão unilateral e autorizara a retomada do objeto contratual. [15]

A Primeira Seção concedeu a segurança em 9 de abril de 2008. Preservou a situação protegida por decisão judicial anterior, prestigiou o juízo arbitral eleito e qualificou o ato ministerial como atentado àquela decisão. O respeito à convenção arbitral foi examinado, portanto, em conjunto com os efeitos da decisão judicial já proferida.

Ilustração conceitual de energia e arbitragem
Ilustração conceitual produzida com inteligência artificial.

Petróleo: Petrobras, ANP e a prioridade do tribunal arbitral

No CC nº 139.519/RJ, julgado em 2017, a controvérsia envolvia contrato de concessão de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás e a alteração, pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), da delimitação da área controvertida. O STJ precisou definir quem deveria examinar inicialmente a existência, a validade e a eficácia da cláusula compromissória. [16]

A resposta prestigiou o princípio da competência-competência: cabe prioritariamente ao tribunal arbitral apreciar sua própria competência, com controle judicial posterior nas hipóteses legais.

A discussão é particularmente relevante nas concessões, em que convivem as competências regulatórias da agência e os direitos patrimoniais decorrentes do contrato. Definir quem examina primeiro a convenção arbitral evita que a própria escolha do meio de solução se torne uma disputa sem encaminhamento.

A arbitragem no mercado de energia elétrica

No setor elétrico, a arbitragem integra as regras da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE). A entidade organiza as operações do mercado; os procedimentos arbitrais são administrados pelas instituições credenciadas, cabendo aos árbitros julgar os conflitos. [8,18]

A Lei nº 10.848/2004, no artigo 4º, §§ 5º a 7º, remeteu à convenção arbitral as divergências entre agentes integrantes da CCEE, autorizou a adesão de empresas públicas e sociedades de economia mista e qualificou como disponíveis os créditos e débitos decorrentes das operações realizadas no âmbito da entidade. [8]

A Convenção de Comercialização é disciplinada pela Resolução Normativa nº 957/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Seu artigo 44 e a convenção arbitral delimitam os conflitos abrangidos pelo mecanismo, inclusive os que envolvem agentes e a própria CCEE, preservadas as competências regulatórias. A convenção arbitral homologada pela Resolução Homologatória nº 3.173, de 14 de fevereiro de 2023, integra esse arranjo. A reformulação abriu espaço à escolha entre instituições previamente homologadas e credenciadas pela CCEE, superando a concentração da administração dos procedimentos em uma única câmara. [18–19]

Nesse ambiente, uma controvérsia sobre pagamento, entrega de energia ou cumprimento de obrigações exige conhecimento do contrato e das regras de comercialização. A especialização dos julgadores tem utilidade evidente. O modelo permite resolver esses litígios e preserva as competências regulatórias da ANEEL.

Portos e transportes

A Lei dos Portos, nº 12.815/2013, incluiu previsão arbitral no artigo 62, § 1º, para litígios relacionados a débitos e obrigações financeiras ali definidos. Sua primeira regulamentação específica veio com o Decreto nº 8.465/2015. Esse decreto foi revogado pelo Decreto nº 10.025/2019, que estabeleceu disciplina mais ampla para os setores portuário e de transportes rodoviário, ferroviário, aquaviário e aeroportuário. [9,11,20]

Aplicável às controvérsias entre a União ou entidades federais e os particulares abrangidos por seu âmbito, o regulamento de 2019 contempla reequilíbrio econômico-financeiro, cálculo de indenizações por extinção ou transferência de contratos e inadimplemento de obrigações contratuais. Exige arbitragem de direito, aplicação da legislação brasileira, realização no Brasil, língua portuguesa e publicidade, ressalvadas as informações protegidas. Também exige decisão administrativa definitiva sobre a controvérsia submetida à arbitragem. [11]

O próprio decreto relaciona a escolha da arbitragem aos efeitos da demora. Ao avaliar a celebração de um compromisso arbitral, a Administração deve considerar, entre outras situações, o risco de prejuízo ao serviço, à operação da infraestrutura ou aos investimentos prioritários. A norma reconhece que o tempo gasto na solução de uma controvérsia pode comprometer o empreendimento.

Na Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), a Resolução nº 5.845/2019 disciplina procedimentos de autocomposição e arbitragem. Entre suas alterações, a Resolução nº 6.009/2023 tratou do árbitro de emergência, e a Resolução nº 6.040/2024 incorporou comitês de prevenção e solução de disputas. [21–22]

Nos aeroportos, a presença da arbitragem pode ser vista diretamente nas cláusulas contratuais. O Contrato de Concessão nº 003/ANAC/2021, firmado pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) para o Bloco Central, contém seção própria sobre o tema, remete ao Decreto nº 10.025 e disciplina instituição administradora, composição e procedimento. [23]

A Lei nº 13.448/2017, por sua vez, estabelece a possibilidade de arbitragem para controvérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis nas parcerias abrangidas por ela, após decisão administrativa definitiva. Inclui questões econômicas relevantes para encerramentos e reorganizações contratuais. [24]

Ilustração conceitual de transportes e logística
Ilustração conceitual produzida com inteligência artificial.

Ao lado da arbitragem da Lei nº 9.307, as agências também desenvolveram procedimentos administrativos de resolução de conflitos regulatórios. Na Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), a Resolução nº 98/2023 e o manual institucional tratam da resolução administrativa de conflitos entre agentes regulados. Na Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), a Resolução nº 258/2025 declara expressamente que o arbitramento regulatório nela disciplinado não se confunde com a arbitragem da lei de 1996. [25–26]

A participação da infraestrutura nos números da arbitragem

A pesquisa Arbitragem em Números 2025, coordenada por Selma Ferreira Lemes, reúne dados de 2023–2024 de oito câmaras. O levantamento permite acompanhar a presença da infraestrutura e da Administração Pública nos procedimentos. [27]

Indicador da pesquisa2024
Novos procedimentos376
Procedimentos em andamento1.219
Valores dos novos procedimentosAproximadamente R$ 76 bilhões
Novos casos com Administração Pública32; aproximadamente R$ 10,2 bilhões
Casos públicos em andamento131

Construção e energia lideraram os casos entrantes da CAMARB (50%) e do CAM-CIESP/FIESP (38,46%), neste último em empate com empresarial em geral. Na Câmara de Comércio Internacional (CCI), o segmento representou 23%. No recorte público da pesquisa, a CCI concentrou 44% dos casos novos e 78% dos valores. Os totais do levantamento abrangem diferentes áreas da atividade econômica nas câmaras pesquisadas. [27]

Na escala internacional, a infraestrutura também ocupa posição de destaque. Construção, engenharia e energia responderam, juntas, por cerca de 43% dos novos casos da CCI em 2025. O Brasil foi a segunda nacionalidade mais frequente entre as partes, com 212 participações. [28]

Indicador CCI — 2025Resultado
Novos casos sob o Regulamento de Arbitragem881
Construção e engenharia246 casos; 28%
Energia128 casos; 15%
Partes brasileiras212; segunda nacionalidade mais frequente
Casos apenas com partes brasileiras38
Arbitragens com sede no Brasil37
Valor agregado dos casos pendentes no mundoUS$ 299 bilhões — cerca de R$ 1,53 trilhão
Novos casos envolvendo Estado ou entidade estatal, no mundo14%

O estoque mundial de controvérsias pendentes alcançou US$ 299 bilhões, equivalente a aproximadamente R$ 1,53 trilhão pela PTAX de R$ 5,1158 por dólar, de 22 de setembro de 2026. O volume dos valores em disputa mostra a importância econômica dos casos submetidos à instituição. [28,34]

As estatísticas da CCI distinguem quantidade de casos, participações das partes e sede das arbitragens. O recorte brasileiro sobre presença da Administração Pública é apresentado pela pesquisa de Lemes; o relatório internacional informa a participação estatal no conjunto mundial. [27–28]

Os dispute boards e a execução dos contratos

Durante uma obra, há divergências que exigem resposta antes do julgamento definitivo. Condições de solo diferentes das previstas, alterações de projeto e atrasos podem afetar as etapas seguintes da execução. A espera, por si só, pode ampliar o prejuízo.

Os dispute boards, ou comitês de prevenção e resolução de disputas, foram concebidos para atuar nesse ambiente. Conforme o modelo contratado, acompanham a execução, auxiliam na prevenção e emitem recomendações ou decisões. Uma decisão pode ser obrigatória de imediato e, ainda assim, sujeita a revisão posterior por arbitragem ou pelo Judiciário, conforme a convenção aplicável.

A possibilidade de cumprimento imediato, com revisão posterior, explica boa parte do interesse pelos comitês. Sua atuação pode permitir a continuidade dos trabalhos enquanto a discussão sobre a responsabilidade das partes segue o procedimento contratado.

A Lei nº 14.133 já prevê comitês de resolução de disputas. Na ANTT, a regulamentação de 2024 deu tratamento setorial ao instrumento. Paralelamente, o PL nº 2.421/2021, originado do PLS nº 206/2018, propõe disciplina nacional para sua instalação em contratos públicos. [12,22,29]

O projeto segue em tramitação na Câmara dos Deputados e aguarda designação de relator na Comissão de Administração e Serviço Público. [29]

O interesse está em utilizar cada mecanismo no momento adequado. Uma questão técnica pode ser resolvida durante a obra; outra pode comportar acordo; uma divergência persistente pode exigir julgamento arbitral. Esse desenho precisa fazer sentido para o contrato e para as dificuldades de sua execução.

A arbitragem tributária e a alteração do CTN

Neste mês, a Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026, acrescentou um novo tema a essa discussão. A norma inseriu no Código Tributário Nacional a arbitragem especial tributária e aduaneira. O novo artigo 171-A prevê que lei especial autorizará sua utilização para solucionar controvérsias e contencioso administrativo e judicial. [30]

A alteração alcançou também efeitos do procedimento: o artigo 151 passou a contemplar a instituição dessa arbitragem entre as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos da legislação específica; o artigo 156 incluiu a sentença arbitral favorável ao sujeito passivo, transitada em julgado, entre as hipóteses de extinção. Na execução fiscal em curso, o novo § 3º do artigo 151 condiciona essa suspensão à prévia suspensão da exigibilidade ou à garantia integral do crédito, nos termos da lei específica. [30]

A disciplina especial está em discussão no PL nº 2.486/2022, de autoria do senador Rodrigo Pacheco, aprovado pelo Senado e enviado à Câmara em junho de 2024. Na Câmara, tramita apensado ao PL nº 2.791/2022. A Comissão de Finanças e Tributação aprovou, em dezembro de 2024, parecer favorável ao texto vindo do Senado. [17]

A matéria está na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em maio de 2026, o deputado Lafayette de Andrada apresentou parecer pela aprovação do PL nº 2.486, com substitutivo; em 18 de agosto, o conjunto foi devolvido ao relator. A tramitação permanece nessa etapa, com a elaboração da lei especial como próximo passo para estruturar o novo regime previsto no CTN. [17]

Nos projetos de infraestrutura, as controvérsias fiscais afetam a importação de equipamentos, os contratos de fornecimento e o planejamento financeiro. A arbitragem tributária poderá oferecer uma alternativa especializada para essas discussões. Sua utilização dependerá da disciplina que vier a ser aprovada.

O que ainda precisamos melhorar

Os avanços desses 30 anos são expressivos. A arbitragem dispõe de uma base legal consistente, tem sua autoridade reconhecida pelos tribunais e está incorporada a contratos de grande importância para o país. A infraestrutura teve participação relevante nesse processo e continua a exigir respostas que contribuem para o aperfeiçoamento do instituto.

Entendo que o desafio, agora, é fazer com que essa segurança jurídica se traduza em procedimentos mais eficientes e acessíveis. Custo e duração precisam ser enfrentados. A pesquisa de Lemes registrou, em 2024, médias de 21 meses sem perícia e 49 meses com perícia, contadas do termo de arbitragem à sentença. [27] São números que recomendam atenção à organização da prova e à condução dos procedimentos, sobretudo quando a execução do contrato depende da solução da disputa.

A meu ver, parte da demora também decorre de um poder que as partes, assessoradas por seus advogados, deixam de exercer. O artigo 23 da Lei de Arbitragem estabelece que a sentença será proferida no prazo estipulado pelas partes. Na falta de convenção, prevê seis meses, contados da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro. A lei atribuiu às partes a possibilidade de definir quanto tempo estão dispostas a aguardar pela decisão. [3]

O equívoco estratégico está em aderir integralmente ao regulamento de uma câmara sem examinar o que ele estabelece sobre a duração do procedimento. Um prazo de 60 ou 90 dias para sentenciar, contado somente após as alegações finais, não determina quando a arbitragem terminará. Antes de começar essa contagem, a instrução pode se prolongar por anos. O prazo para redigir a sentença e o prazo total até o julgamento são coisas diferentes.

O Regulamento de Arbitragem de 2022 do CAM-CCBC, por exemplo, prevê 60 dias a partir do recebimento das alegações finais pelos árbitros, ou da notificação do decurso desse prazo. O próprio artigo 29.1 ressalva a possibilidade de outro prazo ser fixado no Termo de Arbitragem ou acordado com as partes. Há, portanto, espaço para uma escolha deliberada sobre o tempo do procedimento. [35]

As partes podem pactuar, desde a convenção de arbitragem ou no Termo de Arbitragem, um prazo global para a prolação da sentença final, com marco inicial definido e um calendário compatível com a prova necessária. Cabe aos advogados propor essa discussão, ajustar a estipulação com a instituição escolhida e assegurar que ela seja considerada na aceitação do encargo pelos árbitros. O artigo 23, § 2º, permite a prorrogação por acordo entre as partes e os árbitros. Planejar a duração exige também disciplinar como serão tratadas essas prorrogações. [3]

Quando essa possibilidade é ignorada por desatenção ou desconhecimento técnico, perde-se uma das vantagens que a lei ofereceu. Não basta escolher a arbitragem e esperar que ela seja rápida. É preciso utilizar a autonomia que permite organizar o procedimento, inclusive seu prazo. Nos contratos de infraestrutura, em que a indefinição pode comprometer a execução e o financiamento, essa é uma responsabilidade que a advocacia precisa assumir.

Também há espaço para ampliar a utilização da arbitragem por fornecedores, subcontratados e empresas de menor porte. Procedimentos simplificados, árbitro único e custos proporcionais ao valor da controvérsia podem contribuir para isso. A qualidade da arbitragem deve ser percebida tanto em um contrato bilionário quanto em uma disputa de menor expressão econômica.

Os comitês de disputas e a discussão sobre arbitragem tributária mostram que há bastante a desenvolver. Essa expansão exige o mesmo cuidado que permitiu chegar até aqui: respeito à convenção, independência dos árbitros, decisões bem fundamentadas e, nos casos que envolvem a Administração Pública, cumprimento da publicidade exigida em lei.

Há boas razões, portanto, para celebrar. A Lei de Arbitragem ajudou a tornar confiável uma escolha que, antes dela, enfrentava obstáculos à sua efetividade. Hoje, essa escolha faz parte da contratação e da solução de conflitos em setores essenciais. Para quem atua com infraestrutura, o ganho é claro: poder investir e contratar sabendo que existe uma via juridicamente segura para resolver as divergências. Preservar essa confiança e melhorar a experiência de quem utiliza a arbitragem é o trabalho que temos pela frente.