30 anos da Lei de Arbitragem: uma história ligada à infraestrutura

A arbitragem já resolvia controvérsias de infraestrutura muito antes de 1996. Três décadas depois da lei, os contratos públicos, o mercado de energia e a discussão sobre arbitragem tributária mostram quanto essa relação se ampliou.
A Lei de Arbitragem completa hoje 30 anos. Nesse período, o Brasil desenvolveu uma legislação consistente, formou profissionais especializados e consolidou uma jurisprudência que reconhece e dá efetividade à escolha das partes pela solução arbitral. Para o setor de infraestrutura, essa mudança teve consequências muito concretas.
Contratos de concessão, fornecimento de energia, construção e operação de empreendimentos envolvem obrigações que se estendem por anos, às vezes décadas. Ao longo da execução, surgem divergências sobre custos, prazos, riscos e responsabilidades. A forma de resolvê-las interessa a todos os envolvidos, inclusive ao poder público e aos usuários dos serviços.
É por isso que, ao tratar dos 30 anos da Lei nº 9.307/1996, vale olhar com atenção para a infraestrutura. A relação é antiga. Um dos precedentes mais conhecidos da arbitragem com participação do Estado, o Caso Lage, envolvia patrimônio ligado à navegação, a estaleiros e a portos. Foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal em 1973, mais de duas décadas antes da lei que hoje celebramos.
Antes de 1996: o Caso Lage e a infraestrutura marítima
O Caso Lage envolvia a Organização Lage e o espólio do empresário Henrique Lage. A discussão decorria da incorporação de bens e direitos do grupo ao patrimônio da União, em razão de medidas adotadas durante a Segunda Guerra Mundial. Entre as atividades do grupo estavam a navegação, os estaleiros e os portos. [1–2]
O Decreto-Lei nº 9.521/1946 estabeleceu disciplina específica para solucionar as impugnações e fixar a indenização por meio de juízo arbitral. No Agravo de Instrumento nº 52.181/GB, julgado em 14 de novembro de 1973, sob relatoria do ministro Bilac Pinto, o Plenário do STF reconheceu a legalidade da arbitragem naquela controvérsia e a legitimidade da cláusula de irrecorribilidade da sentença arbitral. [1–2,33]
Chamam a atenção a participação da própria União e a natureza da controvérsia: discutia-se a indenização pela incorporação daquele patrimônio. A arbitragem tinha autorização legal específica, sob a ordem constitucional da época. Ainda assim, o precedente é expressivo. Já se admitia que uma controvérsia patrimonial envolvendo o Estado pudesse ser resolvida por árbitros.
A infraestrutura, portanto, faz parte da história da arbitragem brasileira desde muito antes de sua expansão recente.
O que mudou com a lei de 1996
A arbitragem já estava prevista no direito brasileiro do século XIX. A lei de 1996 enfrentou dificuldades que limitavam sua utilização: conferiu força vinculante à cláusula compromissória e dispensou a homologação judicial da sentença arbitral doméstica. A escolha das partes passou a contar com instrumentos jurídicos para ser efetivamente cumprida. [3–4]
A distinção entre cláusula compromissória e compromisso arbitral ajuda a compreender essa transformação. A primeira é pactuada para conflitos futuros; o segundo submete à arbitragem uma disputa já existente. Ambos integram a convenção de arbitragem. Uma parte não pode simplesmente desfazer a escolha válida porque, depois de instaurado o conflito, passou a preferir outro julgador.
A mobilização da Operação Arbiter, o anteprojeto de Carlos Alberto Carmona, Pedro Batista Martins e Selma Ferreira Lemes e a iniciativa legislativa do senador Marco Maciel marcaram essa construção. Em 12 de dezembro de 2001, no agravo regimental na SE 5.206/EP, o STF afastou, por maioria, a objeção constitucional fundada na garantia de acesso à Justiça. A Convenção de Nova York, promulgada pelo Decreto nº 4.311/2002, reforçou a circulação internacional das sentenças arbitrais. [3–4,31–32]
Nos contratos de infraestrutura, isso permite definir, desde a contratação, a instituição que administrará o procedimento, a forma de escolha dos árbitros e as regras aplicáveis ao julgamento. Quando o conflito surge, parte importante da organização de sua solução já está estabelecida.
A previsão nas leis setoriais e a reforma de 2015
A autorização geral expressa para a Administração Pública utilizar a arbitragem veio em 2015. Antes disso, porém, o legislador já havia previsto seu uso em diversos setores de infraestrutura.
Em 1997, apenas um ano após a Lei de Arbitragem, a Lei do Petróleo já incluiu, entre as cláusulas essenciais dos contratos de concessão, regras de solução de controvérsias, inclusive conciliação e arbitragem internacional. Em 2004, a Lei das Parcerias Público-Privadas (PPPs) previu a arbitragem para conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato. No ano seguinte, a Lei nº 11.196 acrescentou o artigo 23-A à Lei de Concessões. [5–7]
| Marco | Alcance para a infraestrutura |
|---|---|
| 1997 — Lei nº 9.478, art. 43, X | Conciliação e arbitragem internacional nos contratos de concessão de petróleo e gás. |
| 2004 — Lei nº 10.848, art. 4º, §§ 5º a 7º | Convenção arbitral para divergências no ambiente da CCEE, observadas as competências da ANEEL. |
| 2004 — Lei nº 11.079, art. 11, III | Arbitragem nas PPPs, no Brasil e em língua portuguesa. |
| 2005 — Lei nº 11.196 | Inclusão do art. 23-A na Lei nº 8.987/1995: arbitragem nas concessões, no Brasil e em português. |
| 2013 — Lei nº 12.815, art. 62, § 1º | Previsão arbitral para determinados litígios relativos a obrigações financeiras no setor portuário. |
| 2015 — Lei nº 13.129 | Autorização expressa à Administração direta e indireta para direitos patrimoniais disponíveis. |
| 2017 — Lei nº 13.448, art. 31 | Arbitragem nas parcerias federais abrangidas pela lei, nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário. |
| 2019 — Decreto nº 10.025 | Disciplina federal para arbitragem em portos e transportes, inclusive aeroportos. |
| 2021 — Lei nº 14.133, arts. 151 a 154 | Arbitragem, mediação, conciliação e comitês de resolução de disputas nas contratações regidas pela lei. |
Fontes: legislação federal, referências [5–12,24].
A Lei nº 13.129/2015 ampliou a disciplina legal. Inseriu no artigo 1º da Lei de Arbitragem a possibilidade de uso pela Administração direta e indireta em litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Também determinou que a arbitragem envolvendo a Administração seja de direito e respeite a publicidade. [10]
A reforma disciplinou ainda tutelas de urgência, carta arbitral, sentenças parciais e outros aspectos de cooperação. Isso tem efeito concreto em projetos nos quais a solução definitiva exige perícia extensa, mas uma medida urgente não pode aguardar o encerramento da instrução.
A Lei nº 14.133/2021 avançou ao reunir, nos artigos 151 a 154, os diferentes meios de prevenção e resolução de controvérsias. Mencionou expressamente reequilíbrio econômico-financeiro, inadimplemento contratual e cálculo de indenizações, permitiu aditar contratos para incorporar esses mecanismos e exigiu critérios isonômicos, técnicos e transparentes na escolha dos profissionais. [12]
As questões que chegaram aos tribunais
A aplicação dessas normas também foi sendo definida nos tribunais. Os casos ajudam a compreender questões que continuam presentes na contratação: a força da cláusula arbitral, a possibilidade de compromisso posterior e a relação entre arbitragem, Administração Pública e Judiciário.
Energia: AES Uruguaiana e CEEE
No REsp nº 612.439/RS, julgado em 25 de outubro de 2005 e publicado em 14 de setembro de 2006, o STJ examinou um contrato de aquisição de potência e energia elétrica entre AES Uruguaiana e a Companhia Estadual de Energia Elétrica. A CEEE havia levado ao Judiciário alegações de descumprimento contratual, apesar da cláusula arbitral. [13]
O STJ reconheceu a força vinculante da convenção e a validade da cláusula arbitral em contratos de sociedades de economia mista relativos a direitos disponíveis. A condição de estatal da contratante, naquele caso, não afastava a obrigação de respeitar a arbitragem pactuada.
Gás: Compagas e Consórcio Carioca Passarelli
No REsp nº 904.813/PR, julgado em 20 de outubro de 2011, a discussão envolvia recomposição econômico-financeira decorrente de atraso no início de uma obra. A Compagas questionava o compromisso arbitral, entre outros fundamentos, porque a arbitragem não constara do edital da licitação. [14]
O STJ manteve o compromisso firmado posteriormente. A ausência de cláusula no edital não tornou, por si, inválida a convenção para resolver aquela controvérsia patrimonial. A decisão também explicou que a eleição de foro judicial pode coexistir com a arbitragem, pois o Judiciário conserva funções de apoio e controle.
Essa decisão tem interesse para contratos antigos ou que não previram arbitragem na origem. O compromisso arbitral permite que as partes escolham a arbitragem para uma controvérsia já existente, observados os requisitos do regime contratual aplicável.
Portos: Terminal de Coroa Grande e Nuclep
O MS nº 11.308/DF levou ao STJ uma disputa ligada ao arrendamento de terminal portuário e área retroportuária, envolvendo a Nuclebrás Equipamentos Pesados — Nuclep. O contrato continha previsão de arbitragem, e a controvérsia alcançou um ato ministerial que ratificara a rescisão unilateral e autorizara a retomada do objeto contratual. [15]
A Primeira Seção concedeu a segurança em 9 de abril de 2008. Preservou a situação protegida por decisão judicial anterior, prestigiou o juízo arbitral eleito e qualificou o ato ministerial como atentado àquela decisão. O respeito à convenção arbitral foi examinado, portanto, em conjunto com os efeitos da decisão judicial já proferida.

Petróleo: Petrobras, ANP e a prioridade do tribunal arbitral
No CC nº 139.519/RJ, julgado em 2017, a controvérsia envolvia contrato de concessão de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás e a alteração, pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), da delimitação da área controvertida. O STJ precisou definir quem deveria examinar inicialmente a existência, a validade e a eficácia da cláusula compromissória. [16]
A resposta prestigiou o princípio da competência-competência: cabe prioritariamente ao tribunal arbitral apreciar sua própria competência, com controle judicial posterior nas hipóteses legais.
A discussão é particularmente relevante nas concessões, em que convivem as competências regulatórias da agência e os direitos patrimoniais decorrentes do contrato. Definir quem examina primeiro a convenção arbitral evita que a própria escolha do meio de solução se torne uma disputa sem encaminhamento.
A arbitragem no mercado de energia elétrica
No setor elétrico, a arbitragem integra as regras da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE). A entidade organiza as operações do mercado; os procedimentos arbitrais são administrados pelas instituições credenciadas, cabendo aos árbitros julgar os conflitos. [8,18]
A Lei nº 10.848/2004, no artigo 4º, §§ 5º a 7º, remeteu à convenção arbitral as divergências entre agentes integrantes da CCEE, autorizou a adesão de empresas públicas e sociedades de economia mista e qualificou como disponíveis os créditos e débitos decorrentes das operações realizadas no âmbito da entidade. [8]
A Convenção de Comercialização é disciplinada pela Resolução Normativa nº 957/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Seu artigo 44 e a convenção arbitral delimitam os conflitos abrangidos pelo mecanismo, inclusive os que envolvem agentes e a própria CCEE, preservadas as competências regulatórias. A convenção arbitral homologada pela Resolução Homologatória nº 3.173, de 14 de fevereiro de 2023, integra esse arranjo. A reformulação abriu espaço à escolha entre instituições previamente homologadas e credenciadas pela CCEE, superando a concentração da administração dos procedimentos em uma única câmara. [18–19]
Nesse ambiente, uma controvérsia sobre pagamento, entrega de energia ou cumprimento de obrigações exige conhecimento do contrato e das regras de comercialização. A especialização dos julgadores tem utilidade evidente. O modelo permite resolver esses litígios e preserva as competências regulatórias da ANEEL.
Portos e transportes
A Lei dos Portos, nº 12.815/2013, incluiu previsão arbitral no artigo 62, § 1º, para litígios relacionados a débitos e obrigações financeiras ali definidos. Sua primeira regulamentação específica veio com o Decreto nº 8.465/2015. Esse decreto foi revogado pelo Decreto nº 10.025/2019, que estabeleceu disciplina mais ampla para os setores portuário e de transportes rodoviário, ferroviário, aquaviário e aeroportuário. [9,11,20]
Aplicável às controvérsias entre a União ou entidades federais e os particulares abrangidos por seu âmbito, o regulamento de 2019 contempla reequilíbrio econômico-financeiro, cálculo de indenizações por extinção ou transferência de contratos e inadimplemento de obrigações contratuais. Exige arbitragem de direito, aplicação da legislação brasileira, realização no Brasil, língua portuguesa e publicidade, ressalvadas as informações protegidas. Também exige decisão administrativa definitiva sobre a controvérsia submetida à arbitragem. [11]
O próprio decreto relaciona a escolha da arbitragem aos efeitos da demora. Ao avaliar a celebração de um compromisso arbitral, a Administração deve considerar, entre outras situações, o risco de prejuízo ao serviço, à operação da infraestrutura ou aos investimentos prioritários. A norma reconhece que o tempo gasto na solução de uma controvérsia pode comprometer o empreendimento.
Na Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), a Resolução nº 5.845/2019 disciplina procedimentos de autocomposição e arbitragem. Entre suas alterações, a Resolução nº 6.009/2023 tratou do árbitro de emergência, e a Resolução nº 6.040/2024 incorporou comitês de prevenção e solução de disputas. [21–22]
Nos aeroportos, a presença da arbitragem pode ser vista diretamente nas cláusulas contratuais. O Contrato de Concessão nº 003/ANAC/2021, firmado pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) para o Bloco Central, contém seção própria sobre o tema, remete ao Decreto nº 10.025 e disciplina instituição administradora, composição e procedimento. [23]
A Lei nº 13.448/2017, por sua vez, estabelece a possibilidade de arbitragem para controvérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis nas parcerias abrangidas por ela, após decisão administrativa definitiva. Inclui questões econômicas relevantes para encerramentos e reorganizações contratuais. [24]

Ao lado da arbitragem da Lei nº 9.307, as agências também desenvolveram procedimentos administrativos de resolução de conflitos regulatórios. Na Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), a Resolução nº 98/2023 e o manual institucional tratam da resolução administrativa de conflitos entre agentes regulados. Na Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), a Resolução nº 258/2025 declara expressamente que o arbitramento regulatório nela disciplinado não se confunde com a arbitragem da lei de 1996. [25–26]
A participação da infraestrutura nos números da arbitragem
A pesquisa Arbitragem em Números 2025, coordenada por Selma Ferreira Lemes, reúne dados de 2023–2024 de oito câmaras. O levantamento permite acompanhar a presença da infraestrutura e da Administração Pública nos procedimentos. [27]
| Indicador da pesquisa | 2024 |
|---|---|
| Novos procedimentos | 376 |
| Procedimentos em andamento | 1.219 |
| Valores dos novos procedimentos | Aproximadamente R$ 76 bilhões |
| Novos casos com Administração Pública | 32; aproximadamente R$ 10,2 bilhões |
| Casos públicos em andamento | 131 |
Construção e energia lideraram os casos entrantes da CAMARB (50%) e do CAM-CIESP/FIESP (38,46%), neste último em empate com empresarial em geral. Na Câmara de Comércio Internacional (CCI), o segmento representou 23%. No recorte público da pesquisa, a CCI concentrou 44% dos casos novos e 78% dos valores. Os totais do levantamento abrangem diferentes áreas da atividade econômica nas câmaras pesquisadas. [27]
Na escala internacional, a infraestrutura também ocupa posição de destaque. Construção, engenharia e energia responderam, juntas, por cerca de 43% dos novos casos da CCI em 2025. O Brasil foi a segunda nacionalidade mais frequente entre as partes, com 212 participações. [28]
| Indicador CCI — 2025 | Resultado |
|---|---|
| Novos casos sob o Regulamento de Arbitragem | 881 |
| Construção e engenharia | 246 casos; 28% |
| Energia | 128 casos; 15% |
| Partes brasileiras | 212; segunda nacionalidade mais frequente |
| Casos apenas com partes brasileiras | 38 |
| Arbitragens com sede no Brasil | 37 |
| Valor agregado dos casos pendentes no mundo | US$ 299 bilhões — cerca de R$ 1,53 trilhão |
| Novos casos envolvendo Estado ou entidade estatal, no mundo | 14% |
O estoque mundial de controvérsias pendentes alcançou US$ 299 bilhões, equivalente a aproximadamente R$ 1,53 trilhão pela PTAX de R$ 5,1158 por dólar, de 22 de setembro de 2026. O volume dos valores em disputa mostra a importância econômica dos casos submetidos à instituição. [28,34]
As estatísticas da CCI distinguem quantidade de casos, participações das partes e sede das arbitragens. O recorte brasileiro sobre presença da Administração Pública é apresentado pela pesquisa de Lemes; o relatório internacional informa a participação estatal no conjunto mundial. [27–28]
Os dispute boards e a execução dos contratos
Durante uma obra, há divergências que exigem resposta antes do julgamento definitivo. Condições de solo diferentes das previstas, alterações de projeto e atrasos podem afetar as etapas seguintes da execução. A espera, por si só, pode ampliar o prejuízo.
Os dispute boards, ou comitês de prevenção e resolução de disputas, foram concebidos para atuar nesse ambiente. Conforme o modelo contratado, acompanham a execução, auxiliam na prevenção e emitem recomendações ou decisões. Uma decisão pode ser obrigatória de imediato e, ainda assim, sujeita a revisão posterior por arbitragem ou pelo Judiciário, conforme a convenção aplicável.
A possibilidade de cumprimento imediato, com revisão posterior, explica boa parte do interesse pelos comitês. Sua atuação pode permitir a continuidade dos trabalhos enquanto a discussão sobre a responsabilidade das partes segue o procedimento contratado.
A Lei nº 14.133 já prevê comitês de resolução de disputas. Na ANTT, a regulamentação de 2024 deu tratamento setorial ao instrumento. Paralelamente, o PL nº 2.421/2021, originado do PLS nº 206/2018, propõe disciplina nacional para sua instalação em contratos públicos. [12,22,29]
O projeto segue em tramitação na Câmara dos Deputados e aguarda designação de relator na Comissão de Administração e Serviço Público. [29]
O interesse está em utilizar cada mecanismo no momento adequado. Uma questão técnica pode ser resolvida durante a obra; outra pode comportar acordo; uma divergência persistente pode exigir julgamento arbitral. Esse desenho precisa fazer sentido para o contrato e para as dificuldades de sua execução.
A arbitragem tributária e a alteração do CTN
Neste mês, a Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026, acrescentou um novo tema a essa discussão. A norma inseriu no Código Tributário Nacional a arbitragem especial tributária e aduaneira. O novo artigo 171-A prevê que lei especial autorizará sua utilização para solucionar controvérsias e contencioso administrativo e judicial. [30]
A alteração alcançou também efeitos do procedimento: o artigo 151 passou a contemplar a instituição dessa arbitragem entre as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos da legislação específica; o artigo 156 incluiu a sentença arbitral favorável ao sujeito passivo, transitada em julgado, entre as hipóteses de extinção. Na execução fiscal em curso, o novo § 3º do artigo 151 condiciona essa suspensão à prévia suspensão da exigibilidade ou à garantia integral do crédito, nos termos da lei específica. [30]
A disciplina especial está em discussão no PL nº 2.486/2022, de autoria do senador Rodrigo Pacheco, aprovado pelo Senado e enviado à Câmara em junho de 2024. Na Câmara, tramita apensado ao PL nº 2.791/2022. A Comissão de Finanças e Tributação aprovou, em dezembro de 2024, parecer favorável ao texto vindo do Senado. [17]
A matéria está na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em maio de 2026, o deputado Lafayette de Andrada apresentou parecer pela aprovação do PL nº 2.486, com substitutivo; em 18 de agosto, o conjunto foi devolvido ao relator. A tramitação permanece nessa etapa, com a elaboração da lei especial como próximo passo para estruturar o novo regime previsto no CTN. [17]
Nos projetos de infraestrutura, as controvérsias fiscais afetam a importação de equipamentos, os contratos de fornecimento e o planejamento financeiro. A arbitragem tributária poderá oferecer uma alternativa especializada para essas discussões. Sua utilização dependerá da disciplina que vier a ser aprovada.
O que ainda precisamos melhorar
Os avanços desses 30 anos são expressivos. A arbitragem dispõe de uma base legal consistente, tem sua autoridade reconhecida pelos tribunais e está incorporada a contratos de grande importância para o país. A infraestrutura teve participação relevante nesse processo e continua a exigir respostas que contribuem para o aperfeiçoamento do instituto.
Entendo que o desafio, agora, é fazer com que essa segurança jurídica se traduza em procedimentos mais eficientes e acessíveis. Custo e duração precisam ser enfrentados. A pesquisa de Lemes registrou, em 2024, médias de 21 meses sem perícia e 49 meses com perícia, contadas do termo de arbitragem à sentença. [27] São números que recomendam atenção à organização da prova e à condução dos procedimentos, sobretudo quando a execução do contrato depende da solução da disputa.
A meu ver, parte da demora também decorre de um poder que as partes, assessoradas por seus advogados, deixam de exercer. O artigo 23 da Lei de Arbitragem estabelece que a sentença será proferida no prazo estipulado pelas partes. Na falta de convenção, prevê seis meses, contados da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro. A lei atribuiu às partes a possibilidade de definir quanto tempo estão dispostas a aguardar pela decisão. [3]
O equívoco estratégico está em aderir integralmente ao regulamento de uma câmara sem examinar o que ele estabelece sobre a duração do procedimento. Um prazo de 60 ou 90 dias para sentenciar, contado somente após as alegações finais, não determina quando a arbitragem terminará. Antes de começar essa contagem, a instrução pode se prolongar por anos. O prazo para redigir a sentença e o prazo total até o julgamento são coisas diferentes.
O Regulamento de Arbitragem de 2022 do CAM-CCBC, por exemplo, prevê 60 dias a partir do recebimento das alegações finais pelos árbitros, ou da notificação do decurso desse prazo. O próprio artigo 29.1 ressalva a possibilidade de outro prazo ser fixado no Termo de Arbitragem ou acordado com as partes. Há, portanto, espaço para uma escolha deliberada sobre o tempo do procedimento. [35]
As partes podem pactuar, desde a convenção de arbitragem ou no Termo de Arbitragem, um prazo global para a prolação da sentença final, com marco inicial definido e um calendário compatível com a prova necessária. Cabe aos advogados propor essa discussão, ajustar a estipulação com a instituição escolhida e assegurar que ela seja considerada na aceitação do encargo pelos árbitros. O artigo 23, § 2º, permite a prorrogação por acordo entre as partes e os árbitros. Planejar a duração exige também disciplinar como serão tratadas essas prorrogações. [3]
Quando essa possibilidade é ignorada por desatenção ou desconhecimento técnico, perde-se uma das vantagens que a lei ofereceu. Não basta escolher a arbitragem e esperar que ela seja rápida. É preciso utilizar a autonomia que permite organizar o procedimento, inclusive seu prazo. Nos contratos de infraestrutura, em que a indefinição pode comprometer a execução e o financiamento, essa é uma responsabilidade que a advocacia precisa assumir.
Também há espaço para ampliar a utilização da arbitragem por fornecedores, subcontratados e empresas de menor porte. Procedimentos simplificados, árbitro único e custos proporcionais ao valor da controvérsia podem contribuir para isso. A qualidade da arbitragem deve ser percebida tanto em um contrato bilionário quanto em uma disputa de menor expressão econômica.
Os comitês de disputas e a discussão sobre arbitragem tributária mostram que há bastante a desenvolver. Essa expansão exige o mesmo cuidado que permitiu chegar até aqui: respeito à convenção, independência dos árbitros, decisões bem fundamentadas e, nos casos que envolvem a Administração Pública, cumprimento da publicidade exigida em lei.
Há boas razões, portanto, para celebrar. A Lei de Arbitragem ajudou a tornar confiável uma escolha que, antes dela, enfrentava obstáculos à sua efetividade. Hoje, essa escolha faz parte da contratação e da solução de conflitos em setores essenciais. Para quem atua com infraestrutura, o ganho é claro: poder investir e contratar sabendo que existe uma via juridicamente segura para resolver as divergências. Preservar essa confiança e melhorar a experiência de quem utiliza a arbitragem é o trabalho que temos pela frente.
