LAWINFRATODAS AS NOTÍCIAS →

Cade consulta novas regras para notificar fusões e aquisições

COMPARTILHE
Ilustração editorial de ativos de infraestrutura e documentos de fusões e aquisições sob análise concorrencial
Ilustração editorial produzida por inteligência artificial sobre o controle concorrencial de fusões e aquisições em infraestrutura.

Minuta revê critérios de grupo econômico, controle, participações societárias e rito sumário; contribuições ficam abertas até 6 de novembro.

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) abriu em 23 de setembro consulta pública para atualizar as regras de notificação de fusões, aquisições e outros atos de concentração. As contribuições podem ser enviadas até 6 de novembro de 2026.

A proposta altera a Resolução Cade nº 33/2022, que disciplina a submissão obrigatória das operações previstas no artigo 88 da Lei nº 12.529/2011 e o procedimento sumário. Trata-se de minuta: as mudanças ainda podem ser modificadas e só produzirão efeitos depois da aprovação definitiva pelo Tribunal do Cade.

Menos notificações sem reduzir o poder de revisão

O desenho preserva os valores de faturamento previstos em lei e a estrutura central do controle prévio de concentrações. O objetivo declarado é reduzir notificações de menor relevância, tornar os critérios mais previsíveis e concentrar recursos da autarquia nas operações com maior potencial de afetar a concorrência.

Ao mesmo tempo, a proposta mantém a possibilidade de o Cade exigir, em até um ano após a consumação, a notificação de uma operação que não atingiu os critérios objetivos. A autarquia poderá publicar orientações para usar essa faculdade em setores concentrados, estruturas com participações cruzadas, ativos estratégicos, mudanças tecnológicas ou novas formas de organização econômica.

Na definição de grupo econômico, a regra de participação societária de 20% passaria a ser aplicada às empresas investidas pelas sociedades sob controle comum. O ajuste procura evitar que investidores minoritários situados acima da parte diretamente envolvida ampliem automaticamente o perímetro do grupo considerado na operação.

Participações, controle e faturamento

Para transferências de empresas ou parcelas de negócio, o faturamento do vendedor deverá refletir o objeto econômico efetivamente alienado. A minuta prevê salvaguardas contra reorganizações artificiais e contra o fracionamento de operações sucessivas em um período de dois anos.

O texto também organiza presunções de controle com base em direitos de voto, administração e decisões relevantes para a concorrência, distinguindo-os de direitos destinados apenas a proteger o investimento. Nas aquisições sem controle, a notificação passaria a considerar acréscimo de participação igual ou superior a 20%, isoladamente ou somado a compras anteriores.

Aquisições pelo controlador unitário e hipóteses de mero reforço de controle compartilhado poderão ser dispensadas nas condições da minuta. Quando nem todas as partes diretamente envolvidas assinarem a notificação, o processo deverá trazer justificativa e qualificação completa da parte ausente.

Rito sumário ganha critérios de cautela

No rito sumário, a conversão para o procedimento ordinário deverá ser fundamentada. A proposta aponta fatores de cautela, como aquisição de agente disruptivo, de entrante recente ou potencial, participações cruzadas e mercados com histórico de coordenação; esses fatores não significam, por si, presunção de dano concorrencial.

As regras específicas para fundos de investimento permaneceriam inalteradas nesta etapa, e a minuta não cria disciplina própria para aquisições de ativos tangíveis ou intangíveis. Esses temas poderão ser revistos futuramente. Até 6 de novembro, empresas e investidores devem testar o impacto dos novos critérios sobre estruturas societárias e cronogramas de transações.