BNDES pode criar subsidiárias, mas novo fundo de exportação foi vetado

Lei em vigor autoriza empresas para atividades do objeto social do banco; dispositivos que criariam o Fundo de Crédito à Exportação não entraram no texto sancionado.
O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) recebeu autorização legal para constituir subsidiárias integrais ou empresas controladas destinadas às atividades de seu objeto social. A mudança está na Lei nº 15.501, de 9 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União no dia 10. A norma já está em vigor.
A autorização foi inserida na Lei nº 5.662/1971 por meio do novo artigo 5º-A. Ela permite organizar atividades do banco em outras pessoas jurídicas. Uma subsidiária integral pertence inteiramente à controladora; uma controlada pode ter outros sócios, preservado o controle. A lei, por si só, não informa a constituição de uma empresa específica nem fixa capital, parceiros ou carteira de projetos.
O alcance da sanção exige atenção. Embora a ementa ainda mencione o Fundo de Crédito à Exportação (FCE), os artigos 1º a 9º, que tratavam de sua criação e funcionamento, foram vetados. A leitura apenas do título da lei pode, portanto, induzir à conclusão incorreta de que o novo fundo já existe e está disponível a exportadores.
Na Mensagem nº 746/2026, o Executivo sustentou que não havia demonstração de que os objetivos do fundo não pudessem ser atendidos pelos instrumentos existentes. Apontou ainda restrições da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 à criação de fundos e questionou a iniciativa parlamentar para instituir o comitê gestor. Essas são as razões apresentadas pela Presidência para o veto, sujeito à apreciação do Congresso.
Também foi vetado o artigo 11, relativo ao Seguro de Crédito à Exportação. Nesse ponto, a justificativa foi a repetição de alterações já introduzidas pela Lei nº 15.473/2026. O veto desse dispositivo não deve ser confundido com a revogação dos mecanismos de garantia existentes.
O texto preservado exige observância da Lei de Responsabilidade Fiscal e da lei de diretrizes orçamentárias. A nova autorização societária não dispensa a avaliação econômica, a governança e as demais regras aplicáveis à atuação do banco.
Para a infraestrutura, a relevância está na possibilidade de organizar instrumentos especializados de desenvolvimento. O efeito concreto sobre concessões, indústria, energia ou exportação de serviços dependerá das empresas que eventualmente forem constituídas e dos programas efetivamente aprovados. Não há, nesta lei, volume de financiamento reservado a esses setores.
Empresas que estruturam investimentos devem separar três etapas: autorização legal, decisão de implementação e disponibilidade efetiva de crédito. Somente a primeira está comprovada pela norma. Os próximos fatos a acompanhar são os atos do BNDES sobre a eventual estrutura societária e a deliberação parlamentar sobre os vetos, sem antecipar seu resultado.
