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Tutela recursal restabelece imposto de 12% sobre exportação de petróleo

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Navio petroleiro e infraestrutura de exportação associados à decisão judicial sobre o imposto de exportação
Ilustração editorial produzida por inteligência artificial; não retrata navio, terminal, instalação ou edifício judicial real específico.

Decisão monocrática do relator no TRF1 suspende a liminar obtida pela Abep e permite a retomada imediata da cobrança; mérito do recurso ainda será examinado.

A cobrança do Imposto de Exportação de 12% sobre óleo bruto de petróleo e minerais betuminosos foi restabelecida por decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Na noite de segunda-feira (31), o desembargador federal Roberto Carvalho Veloso concedeu efeito suspensivo e tutela recursal ao agravo apresentado pela União contra a liminar obtida pela Associação Brasileira de Empresas de Exploração e Produção de Petróleo e Gás, a Abep.

A decisão alcança as exportações enquadradas no código 2709 da Nomenclatura Comum do Mercosul e restabelece expressamente a exigibilidade da alíquota prevista na Resolução Gecex nº 938/2026. Na prática, a Receita Federal volta a poder cobrar o tributo das empresas substituídas pela associação enquanto a controvérsia continua em julgamento.

A alteração é imediata, mas não definitiva. O pronunciamento foi proferido monocraticamente pelo relator do Agravo de Instrumento nº 1033689-42.2026.4.01.0000, em análise preliminar dos requisitos da tutela recursal. O mérito do recurso ainda deverá ser examinado, e a decisão também pode ser submetida ao colegiado competente por meio dos instrumentos processuais cabíveis.

Quatro dias antes, o juiz Diego Câmara Alves, da 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, havia suspendido a cobrança no Mandado de Segurança Coletivo nº 1087989-36.2026.4.01.3400. O magistrado entendeu que a retomada dos 12% por resolução da Camex, logo depois da perda de eficácia da Medida Provisória nº 1.340/2026, poderia representar renovação indireta da majoração tributária e burla ao devido processo legislativo.

A decisão do TRF1 adota, em cognição sumária, premissa diferente. Para o relator, a competência do Poder Executivo para alterar as alíquotas do Imposto de Exportação é própria, permanente e anterior à medida provisória. Ela decorre do art. 153, § 1º, da Constituição, do art. 26 do Código Tributário Nacional e do Decreto-Lei nº 1.578/1977.

Nessa leitura, a Resolução Gecex nº 938/2026 não seria simples reedição da medida provisória que perdeu eficácia em 9 de julho. Embora os dois atos tenham produzido a alíquota de 12%, seus fundamentos de validade seriam distintos: a medida provisória integra o processo legislativo; a resolução exerceria uma competência regulatória que a Constituição admite delegar a órgão do Executivo.

O relator apoiou esse raciocínio no Tema 53 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Nesse precedente, o STF considerou constitucional a norma que atribui a órgão do Poder Executivo da União a faculdade de alterar as alíquotas do Imposto de Exportação, em razão do caráter regulatório do tributo e da necessidade de resposta rápida às conjunturas de mercado.

A controvérsia, porém, não se limita à autoridade formal para alterar a alíquota. A Abep sustenta que o imposto teria finalidade essencialmente arrecadatória e que o país produz mais petróleo do que consegue refinar, de modo que o excedente exportado não teria destinação interna imediata. Para a associação, esses elementos enfraquecem a justificativa extrafiscal da cobrança.

A União afirma que a medida responde ao agravamento do conflito no Oriente Médio e aos riscos sobre preços internacionais e abastecimento doméstico de derivados. O desembargador considerou que notas técnicas do Ministério da Fazenda oferecem, nesta fase, motivação regulatória plausível. Também registrou que a existência simultânea de arrecadação não elimina necessariamente a função extrafiscal do imposto.

Outro ponto foi a anterioridade tributária. O relator observou que o art. 150, § 1º, da Constituição exclui expressamente o Imposto de Exportação das anterioridades anual e nonagesimal. Em sua análise preliminar, a exceção não depende da demonstração de uma finalidade regulatória exclusiva, razão pela qual não seria necessário aguardar novo exercício financeiro ou noventa dias para cobrar os 12%.

A decisão também invoca os limites do controle judicial sobre escolhas de política econômica. Segundo o relator, cabe ao Judiciário verificar a existência de motivação e o respeito aos parâmetros legais, mas não substituir a avaliação técnica do Executivo sobre qual instrumento de política cambial e de comércio exterior seria mais adequado. A alíquota de 12% está abaixo da alíquota básica de 30% e do teto legal de 150% mencionados no pronunciamento.

Ao examinar o risco da demora, o desembargador afastou a ideia de que a mera exigibilidade do tributo configura automaticamente dano irreparável às empresas, lembrando a possibilidade de depósito integral para suspender o crédito tributário. Em sentido inverso, identificou risco à ordem econômica, ao planejamento estatal e à uniformidade da política de comércio exterior caso a liminar permanecesse produzindo efeitos.

O relator citou ainda precedente do Órgão Especial do TRF2 que, em controvérsia semelhante, manteve a cobrança do imposto. O próprio processo no Rio de Janeiro já havia sido abordado pelo LAWINFRA ao explicar por que a liminar do Distrito Federal, agora suspensa, produzia efeitos distintos daquela discussão.

A nova decisão não declara encerrada a disputa nem torna irrelevantes os argumentos da Abep. Ela modifica a situação processual provisória: antes, a associação tinha uma liminar que impedia a cobrança; agora, essa proteção está suspensa e o imposto pode ser exigido enquanto o agravo tramita. Contrarrazões ainda serão apresentadas e o colegiado poderá reexaminar a matéria.

Para as exportadoras, o efeito econômico é imediato, porque o tributo volta a integrar o custo das operações abrangidas. Para o governo, a decisão preserva o instrumento de política comercial e sua arrecadação. O ponto jurídico central que continuará em debate é se a Resolução Gecex exerceu validamente uma competência constitucional autônoma ou se reproduziu, por via infralegal, uma majoração que o Congresso deixou caducar.