Liminar da Justiça do DF suspende imposto de 12% sobre exportação de petróleo

Liminar beneficia empresas representadas pela Abep e impede a cobrança fundada na Resolução Gecex nº 938/2026 — inclusive se a Camex editar, na mesma sessão legislativa, nova norma com finalidade idêntica.
A Justiça Federal do Distrito Federal suspendeu nesta quinta-feira, 27 de agosto, a exigibilidade do Imposto de Exportação de 12% sobre petróleo bruto e minerais betuminosos para as empresas representadas pela Associação Brasileira de Empresas de Exploração e Produção de Petróleo e Gás, a Abep. A decisão liminar foi proferida pelo juiz Diego Câmara Alves, da 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, no Mandado de Segurança Coletivo nº 1087989-36.2026.4.01.3400.
A ordem alcança a cobrança prevista na Resolução Gecex nº 938/2026 e também eventuais novas normas que a Câmara de Comércio Exterior edite, ainda na atual sessão legislativa, com a mesma finalidade. O alcance subjetivo, porém, não é geral: a liminar determina que as autoridades fiscais se abstenham de exigir o imposto das empresas substituídas pela Abep no processo.
Para compreender a controvérsia, é necessário voltar a março. A Medida Provisória nº 1.340/2026 fixou a mesma alíquota de 12% sobre as exportações classificadas na posição 2709 da Nomenclatura Comum do Mercosul. Como o Congresso Nacional não apreciou a medida dentro do prazo constitucional, mesmo depois da prorrogação por 60 dias, ela perdeu eficácia em 9 de julho.
Ainda em abril, a 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro havia concedido outra liminar, em favor de Shell, Equinor, Petrogal, Repsol Sinopec e TotalEnergies, contra a cobrança então fundada diretamente na Medida Provisória nº 1.340/2026. Essa primeira ordem não permanece eficaz: em 17 de abril, a Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região suspendeu a liminar e restabeleceu a cobrança. Além disso, o objeto normativo daquela disputa era a medida provisória, enquanto o processo decidido agora no Distrito Federal enfrenta a resolução administrativa editada depois que a MP perdeu eficácia.
No mesmo dia, o Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior aprovou a Resolução nº 938/2026. O ato entrou em vigor em 10 de julho e restabeleceu, por mais 60 dias, a mesma alíquota, sobre os mesmos produtos. Foi essa sequência — medida provisória não convertida em lei seguida imediatamente por resolução administrativa de conteúdo equivalente — que se tornou o núcleo do mandado de segurança.
A Abep sustentou que o ato infralegal reproduziu a regra da medida provisória que havia perdido eficácia e, por via indireta, contrariou o art. 62, § 10, da Constituição. Esse dispositivo impede a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória rejeitada ou que tenha perdido eficácia por decurso de prazo. A associação também alegou ausência de finalidade extrafiscal, ofensa à legalidade, à anterioridade, à isonomia, à capacidade contributiva e à segurança jurídica.
Ao conceder a liminar, o magistrado entendeu, em análise ainda provisória, que a falta de apreciação da medida provisória representou posição do Congresso no sentido de não perpetuar a cobrança. Segundo a decisão, se a Constituição impede que o próprio presidente da República reedite a medida provisória na mesma sessão legislativa, seria descabido permitir que um órgão subordinado ao Executivo obtivesse resultado equivalente por ato infralegal. Para o juízo, isso poderia configurar burla ao devido processo legislativo e violação à separação dos Poderes.
O juiz reconheceu que o Executivo dispõe de ampla margem técnica para usar o Imposto de Exportação como instrumento de regulação econômica. Ressalvou, entretanto, que essa competência deve ser exercida dentro dos limites do devido processo legal e da proteção da confiança. A liminar se apoia principalmente em vício formal na edição da resolução, e não em uma declaração definitiva de que o Executivo jamais possa alterar a alíquota desse imposto.
A decisão também registra, como observação adicional e não como fundamento único do resultado, dúvidas sobre a adequação econômica da medida. Parecer juntado pela associação argumenta que o imposto reduz o preço líquido recebido pelo produtor, distorce fluxos comerciais e pode afetar investimentos sem necessariamente produzir o resultado pretendido sobre a renda extraordinária do setor ou o preço do diesel.
O perigo da demora foi reconhecido no impacto financeiro causado pela continuidade da cobrança. Com isso, o juízo suspendeu a exigibilidade dos créditos tributários e determinou a intimação urgente das autoridades da Receita Federal apontadas no processo. Elas terão dez dias para prestar informações; depois, o Ministério Público Federal será ouvido e o processo retornará para sentença.
A liminar não encerra a controvérsia. A União pode recorrer ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região e buscar a suspensão ou reforma da decisão. O mérito do mandado de segurança ainda será julgado pela primeira instância. Também permanecem em aberto as discussões sobre valores já recolhidos: embora a ação peça o reconhecimento do direito à recuperação e à compensação, o dispositivo da decisão desta quinta-feira se concentrou na suspensão da exigibilidade e na proibição de novas cobranças contra as empresas substituídas.
A decisão inaugura uma etapa mais sensível do conflito entre política energética, competência regulatória e controle parlamentar. O ponto central deixa de ser apenas a conveniência econômica da alíquota: passa a ser se o Poder Executivo pode preservar, por resolução administrativa, uma cobrança que constava de medida provisória não convertida em lei pelo Congresso.
