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Comercializadores de energia poderão pagar taxa anual de fiscalização

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Operação de comercialização de energia integrada à fiscalização regulatória
Imagem ilustrativa produzida com inteligência artificial.

Consulta discute o cálculo da taxa estendida pela Lei nº 15.269/2025, com atenção ao porte e às características dos agentes.

O Ministério de Minas e Energia abriu nesta segunda-feira, 24 de agosto, consulta pública sobre a forma de calcular a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica que passará a alcançar os agentes comercializadores. As contribuições serão recebidas durante 45 dias.

A incidência sobre os comercializadores decorre da Lei nº 15.269/2025. A consulta não discute se haverá fiscalização, mas como a cobrança legal deverá ser estruturada para esse segmento. O MME afirma que a metodologia deve observar proporcionalidade, razoabilidade e capacidade contributiva, além de assegurar recursos para o exercício das competências da Agência Nacional de Energia Elétrica.

Criada pela Lei nº 9.427/1996, a taxa já alcançava atividades de geração, transmissão e distribuição. Sua ampliação acompanha o crescimento do número e da relevância dos agentes que compram e vendem energia, especialmente com a expansão da contratação livre e a maior diversidade de produtos comerciais.

A cobrança é anual e deve variar conforme a modalidade e o porte do serviço autorizado. A definição será importante para evitar que agentes de dimensões muito diferentes recebam tratamento econômico idêntico e para estabelecer uma base de cálculo compatível com a atividade efetivamente submetida à fiscalização.

O tema também envolve segurança jurídica. A regulamentação precisará delimitar de modo verificável quais operações integram a base de cálculo, como serão tratados agentes que exercem mais de uma atividade e quais informações deverão ser fornecidas à administração. Regras claras reduzem o risco de disputas sobre enquadramento e capacidade contributiva.

A taxa não deve ser confundida com tarifa de energia nem com encargo diretamente lançado na conta de todos os consumidores. Trata-se de receita destinada a custear a fiscalização regulatória dos agentes sujeitos à ANEEL. Eventuais efeitos econômicos indiretos dependerão da metodologia final e da estrutura de custos de cada comercializador.

Nenhum valor individual está definido nesta fase. A cobrança concreta dependerá da norma final editada após a consulta e dos parâmetros aplicáveis a cada agente. Por isso, percentuais e estimativas preliminares não devem ser apresentados como obrigação já liquidada.