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Disputa sobre valor dos gasodutos leva transportadoras à Justiça

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Gasodutos de transporte de gás natural associados à análise regulatória de ativos e tarifas
Imagem ilustrativa produzida com inteligência artificial.

ATGás questiona regra que permite considerar receitas dos contratos legados para calcular quanto dos investimentos da NTS e da TAG ainda pode integrar as tarifas futuras.

A controvérsia sobre quanto dos investimentos realizados nas malhas de transporte de gás natural ainda pode ser remunerado nas tarifas chegou à Justiça Federal. A Associação de Empresas de Transporte de Gás Natural por Gasoduto (ATGás) ajuizou nesta quarta-feira (26) ação declaratória contra a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).

O processo, de número 1094703-12.2026.4.01.3400, foi distribuído à 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal. A associação pede que seja declarada a ilegalidade do artigo 6º, parágrafo 9º, da Resolução ANP nº 991/2026 e afastada a aplicação do Método do Capital Recuperado (Recovered Capital Methodology, ou RCM) na valoração da Base Regulatória de Ativos das transportadoras.

O valor atribuído à causa é de R$ 1 milhão. Trata-se do valor processual indicado pela autora, e não de uma estimativa do impacto econômico da diferença entre as metodologias discutidas. A ação foi proposta sem pedido de tutela de urgência e, portanto, seu ajuizamento não suspende a revisão tarifária nem impede a continuidade das análises da agência.

A pergunta central é simples: depois de anos de recebimento de tarifas, quanto do capital investido nos gasodutos ainda não foi recuperado?

A Base Regulatória de Ativos (BRA) representa o valor reconhecido pelo regulador para recuperação e remuneração nas tarifas. Ela não corresponde necessariamente ao preço de mercado da transportadora, ao valor contábil da empresa ou ao custo integral de reconstrução da infraestrutura. Um gasoduto pode permanecer operacional e essencial ao abastecimento, embora o investimento original esteja total ou parcialmente recuperado.

O RCM procura reconstruir a trajetória financeira dos ativos, considerando capital investido, receitas, custos operacionais e remuneração do investimento ao longo dos contratos antigos. Em linguagem direta, tenta calcular quanto do dinheiro aplicado já retornou à transportadora e qual saldo ainda poderia ser reconhecido no novo ciclo tarifário.

A lógica difere do Custo Histórico Corrigido pela Inflação (CHCI), que parte do valor originalmente investido, e do Custo de Reposição Novo (CRN), que estima o custo atual de substituição dos ativos. Os resultados dependem de premissas como receitas e custos considerados, investimentos posteriores, inflação e taxa de retorno do capital.

No âmbito da Consulta Pública nº 11/2026, a ANP apresentou aplicações do RCM aos ativos associados aos contratos legados da Nova Transportadora do Sudeste (NTS) e da Transportadora Associada de Gás (TAG), como parte da revisão tarifária do ciclo 2026–2030.

Para a NTS, responsável pela Malha Sudeste, o cálculo da agência resultou em saldo negativo de aproximadamente R$ 83,5 milhões. Na lógica do modelo, isso indicaria que o capital dos ativos legados já teria sido integralmente recuperado. O número não representa ordem de devolução e tampouco significa que todos os ativos atuais da companhia tenham valor zero: investimentos posteriores são examinados separadamente.

Para a TAG, responsável pela Malha Nordeste, o RCM indicou saldo positivo próximo de R$ 595 milhões, correspondente, segundo o cálculo apresentado pela ANP, ao capital residual ainda não recuperado. Os resultados permanecem em discussão no processo regulatório e não devem ser tratados como bases tarifárias definitivamente aprovadas.

As transportadoras defendem valores superiores por outras metodologias. A NTS, por exemplo, apresentou em etapa anterior proposta de aproximadamente R$ 5,319 bilhões para a base dos ativos existentes, em valores de dezembro de 2024. A distância entre os números decorre de métodos, escopos e premissas diferentes, o que impede tratá-los como valores diretamente equivalentes sem as devidas ressalvas.

Na ação, a ATGás sustenta que a revisão tarifária começou em janeiro de 2025, sob a vigência da Resolução ANP nº 15/2014, e que as transportadoras apresentaram propostas com base no CHCI e no CRN. Como o RCM passou a ser mencionado expressamente na Resolução nº 991, publicada em janeiro de 2026, a associação alega que sua aplicação à revisão já iniciada produziria retroatividade prejudicial e violaria a confiança legítima.

A petição também afirma que o RCM não constava expressamente da minuta submetida à Consulta e Audiência Públicas nº 5/2025, que teria sido incluído sem Análise de Impacto Regulatório específica e que não foi estabelecido regime de transição. Segundo a ATGás, a Consulta Pública nº 11/2026 não corrigiria esses pontos porque discutiu a aplicação de um método que já estava previsto na resolução.

Esses são argumentos da autora e ainda serão submetidos ao contraditório. A ANP poderá sustentar que o RCM busca evitar que usuários voltem a remunerar capital já recuperado nos contratos legados e que o uso de informações históricas para definir tarifas futuras não altera receitas passadas. O método recebeu manifestações favoráveis do Ministério de Minas e Energia, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e de representantes de consumidores durante a consulta pública.

A disputa jurídica deverá esclarecer se o RCM apenas consulta o passado para produzir efeitos futuros ou se requalifica receitas consolidadas segundo uma lógica regulatória posterior. Também deverá ser examinado se a previsão genérica de metodologias alternativas, presente na minuta submetida à participação social, era suficiente para abranger o RCM ou se sua inclusão expressa exigia nova consulta e análise específica de impacto.

Como não houve pedido de tutela de urgência, o próximo passo esperado é a citação da ANP para apresentar defesa. Depois do contraditório, o juiz avaliará se a documentação é suficiente para decidir a controvérsia ou se são necessários esclarecimentos técnicos adicionais.

A discussão ultrapassa a escolha de uma fórmula. Uma base superestimada pode transferir aos usuários o custo de um capital já recuperado; uma base subestimada pode reduzir a remuneração de investimentos ainda não recuperados e ampliar a percepção de risco no setor.

Entre esses dois riscos, o caso exigirá dados confiáveis, participação efetiva e previsibilidade regulatória. Antes de definir qual cálculo poderá prevalecer, a Justiça terá de examinar se o método foi incorporado e pode ser aplicado nos limites estabelecidos pela legislação — uma resposta com potencial para orientar futuras transições metodológicas em setores intensivos em capital e dependentes de investimentos de longo prazo.

Em manifestação divulgada nesta segunda-feira (31), a Associação Brasileira dos Grandes Consumidores de Energia e Consumidores Livres, a Abrace, apresentou o contraponto dos usuários do sistema. Segundo a entidade, a aplicação do RCM poderia reduzir em aproximadamente 25% as tarifas de transporte de gás natural.

A Abrace estima uma diferença próxima de R$ 1,3 bilhão por ano entre os resultados associados ao RCM e a metodologia defendida pelas transportadoras. Os números representam cálculo da associação de consumidores; não são tarifa aprovada pela ANP, decisão judicial nem economia já assegurada aos usuários.

A nova manifestação torna mais clara a distribuição econômica do conflito. Para as transportadoras, uma base de ativos menor pode comprometer remuneração e sinalização para investimentos. Para consumidores, reconhecer novamente capital que já teria sido recuperado significa pagar tarifas maiores e reduzir a competitividade do gás.

A atualização também confirma que não existe liminar suspendendo ou impondo o RCM. A ação foi ajuizada sem pedido de tutela de urgência, e a revisão tarifária permanece em andamento. A estimativa de redução de 25% amplia o debate técnico, mas não altera o estágio processual nem transforma o método em decisão definitiva.