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Brasil aprova regras nacionais para reúso não potável de água

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Circuito de tratamento e reúso de água integrado a cidade, indústria e áreas verdes
Ilustração editorial produzida por inteligência artificial; não retrata instalação, empreendimento ou local real específico.

Resolução conjunta cria critérios nacionais para o uso direto de água recuperada em atividades que não exigem água potável e abre nova agenda contratual para prestadores e usuários.

O Conselho Nacional de Recursos Hídricos e o Conselho Nacional do Meio Ambiente aprovaram resolução conjunta com critérios nacionais para o reúso direto não potável de água. A medida procura substituir um quadro fragmentado por uma referência comum de qualidade, controle e monitoramento.

Reúso direto não potável é o aproveitamento planejado de água recuperada para finalidades que não exigem padrão de consumo humano, sem que ela seja antes lançada e diluída em um corpo hídrico. Limpeza urbana, irrigação de áreas verdes e determinados processos industriais estão entre as aplicações indicadas pelo governo.

A expressão ‘não potável’ é decisiva. A aprovação não autoriza o consumo humano nem transforma qualquer efluente tratado em água adequada a qualquer uso. A qualidade necessária varia conforme a exposição de pessoas, produtos e ambiente, e o produtor deve demonstrar atendimento aos parâmetros aplicáveis.

O ganho regulatório está na criação de uma linguagem nacional mínima. Regras previsíveis permitem que companhias de saneamento, municípios, indústrias e financiadores comparem projetos, dimensionem sistemas de tratamento e saibam quais controles deverão ser mantidos durante a operação.

A resolução também não elimina licenciamento ambiental, outorgas eventualmente exigíveis, normas sanitárias ou competências locais. Estados, municípios e entidades reguladoras continuam responsáveis por decisões dentro de suas atribuições, desde que respeitado o marco nacional.

Para o saneamento, água recuperada pode deixar de ser vista apenas como efluente a descartar e tornar-se produto associado ao serviço. Essa mudança exige definir quem investe no tratamento adicional, na reservação e na rede separada, quem responde pela qualidade e qual remuneração sustenta a operação.

Nos contratos, quatro riscos merecem tratamento explícito: variação da quantidade disponível, descumprimento do padrão de qualidade, interrupção do fornecimento e mudança de exigência regulatória. Sem essa alocação, a economia hídrica pode ser anulada por disputas sobre responsabilidade e reequilíbrio.

A viabilidade econômica depende da distância entre produtor e usuário, da regularidade da demanda e do nível de tratamento. Água de reúso não é necessariamente mais barata em todos os projetos, mas pode reduzir exposição à escassez, a restrições de captação e à competição por fontes de melhor qualidade.

Para empreendimentos intensivos em água, previsibilidade de suprimento pode influenciar localização, expansão e financiamento. O benefício não se limita à conta mensal: inclui continuidade operacional e preservação de água potável para usos prioritários.

A transição deverá ser acompanhada por rastreabilidade, amostragem e divulgação de resultados. Contratos não podem substituir fiscalização, e conformidade documental não dispensa controle efetivo do processo de tratamento.

A nova regra oferece uma base para ampliar investimentos, mas não resolve sozinha a segurança hídrica. O resultado dependerá da regulamentação complementar, da capacidade institucional dos fiscalizadores e de projetos com demanda e responsabilidades claramente definidas.

O próximo passo será a publicação do texto integral e sua incorporação aos licenciamentos, contratos e normas das entidades reguladoras. É nessa implementação que se saberá se a uniformização reduzirá custos sem diminuir a proteção sanitária e ambiental.