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Justiça rejeita compensação integral por curtailment pedida por Abeeólica e Absolar

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Painéis solares, aerogeradores e linhas de transmissão em paisagem brasileira
Ilustração editorial produzida com inteligência artificial; não retrata usina ou local específico. Crédito: LAWINFRA/IA.

Sentença de primeira instância julga improcedente ação das associações contra a ANEEL e afasta ressarcimento automático de todo corte de geração; hipóteses legais específicas permanecem relevantes.

A 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou improcedentes os pedidos da Abeeólica e da Absolar para assegurar compensação integral pelos cortes de geração de energia, conhecidos como curtailment. A sentença, assinada nesta sexta-feira, 11 de setembro, pela juíza Edna Márcia Silva Medeiros Ramos, rejeita a tese de que toda redução determinada pelo operador do sistema deva ser ressarcida, independentemente de sua causa.

A decisão foi proferida no processo nº 1098384-92.2023.4.01.3400, ajuizado em outubro de 2023 contra a Agência Nacional de Energia Elétrica. Trata-se de julgamento de mérito em primeira instância, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O pronunciamento está sujeito aos recursos cabíveis e não representa, por si só, encerramento definitivo da controvérsia.

O curtailment ocorre quando uma usina tem sua produção limitada por determinação operativa, mesmo dispondo de condições para gerar. O conflito envolve quem deve suportar o efeito econômico dessas restrições: os geradores, no âmbito dos riscos de sua atividade, ou os usuários do sistema, por meio dos encargos destinados à compensação.

As associações contestaram a Resolução Normativa ANEEL nº 1.030/2022, alterada pela Resolução nº 1.073/2023. O regime questionado diferencia restrições motivadas por indisponibilidade externa, confiabilidade elétrica e razões energéticas. A demanda se insurgiu contra a limitação do ressarcimento à primeira categoria e contra a aplicação de franquia de horas.

Abeeólica e Absolar sustentaram que a Lei nº 10.848/2004 e o Decreto nº 5.163/2004 asseguravam compensação mais ampla. Para as autoras, ao diferenciar as causas dos cortes e restringir o pagamento, a agência teria ultrapassado seu poder regulamentar e esvaziado um direito previsto na legislação. Também foram apresentados argumentos de isonomia entre fontes e de impacto sobre os investimentos.

Além do reconhecimento do direito à compensação independentemente da causa da restrição, a ação pediu efeitos retroativos, com recontabilização dos valores e ajustes relacionados à garantia física. Os marcos temporais pleiteados eram 11 de dezembro de 2014 para a geração eólica e 19 de dezembro de 2016 para a solar.

A magistrada entendeu que a previsão de um encargo para compensar restrições operativas não permite concluir que qualquer perda de produção deva ser transferida aos usuários do sistema. Na fundamentação, a lei estabelece o quadro geral, enquanto a regulação técnica deve definir critérios de aplicação e de distribuição de custos e riscos.

A sentença também afirma que não foi demonstrada ilegalidade capaz de afastar a classificação das restrições ou a metodologia adotada pela ANEEL. O reconhecimento da competência técnica da agência não exclui o controle judicial de legalidade, mas, no entendimento exposto, impede que a solução regulatória seja substituída apenas pela preferência por um modelo de compensação mais abrangente.

A Lei nº 15.269/2025 aparece na fundamentação como reforço da distinção entre as causas dos cortes. A juíza menciona tanto as mudanças na disciplina dos encargos quanto o mecanismo legal de compensação relativo a determinado período, condicionado à celebração de termo de compromisso. A sentença utiliza essa evolução legislativa em sua interpretação; isso não equivale a declarar que toda regra nova se aplica retroativamente.

O alcance do julgamento exige essa distinção: foi rejeitada a pretensão de ressarcimento integral e indistinto formulada na ação. A conclusão não significa que nenhuma restrição de geração possa ser compensada, nem dispensa a análise dos requisitos, períodos e mecanismos específicos previstos na legislação e na regulação aplicáveis.

Para projetos eólicos e solares, o resultado mantém no centro da avaliação econômica a causa atribuída a cada restrição, os registros operativos e o enquadramento regulatório. A existência de energia que deixou de ser produzida e a existência de um crédito exigível de compensação são questões diferentes. Contratos, projeções de receita e gestão do risco de escoamento precisam considerar essa diferença.

Para os consumidores, a controvérsia trata da extensão dos custos que podem ser socializados por meio do sistema elétrico. A rejeição do pedido não produz automaticamente redução de tarifa. Seus efeitos dependem do regime de encargos, dos mecanismos legais de ressarcimento e do desenvolvimento do processo nas instâncias competentes.