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Parecer da AGU leva ANEEL e Anatel a rever regras para gestão dos postes

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Postes de distribuição de energia com cabos de telecomunicações organizados em uma via urbana brasileira
Imagem ilustrativa produzida com inteligência artificial.

Exploração comercial dos espaços compartilhados deverá ser entregue a um terceiro gestor, mas seleção, preços, atribuições e transição ainda dependem de regulamentação conjunta.

A Agência Nacional de Energia Elétrica e a Agência Nacional de Telecomunicações deverão rever as regras para o uso compartilhado dos postes da rede elétrica. O movimento decorre de parecer da Advocacia-Geral da União que interpretou como obrigatória a cessão da exploração comercial desses espaços a um terceiro gestor.

A discussão alcança os postes pertencentes às distribuidoras de energia que, além dos cabos elétricos, sustentam redes de telefonia, internet e televisão. As empresas de telecomunicações contratam pontos de fixação para instalar seus cabos. É a administração comercial dessa ocupação que deverá passar a um agente especializado.

A cessão não transfere a propriedade física dos postes. As distribuidoras continuam vinculadas à prestação do serviço de energia e às responsabilidades próprias da concessão. O alcance das funções do novo gestor, sua relação com as distribuidoras e as obrigações técnicas de cada participante ainda deverão ser definidos pela regulamentação.

Nos documentos analisados pelas agências, esse terceiro gestor é chamado de “posteiro”. A expressão designa a empresa que será selecionada para administrar comercialmente os espaços utilizados pelas redes de telecomunicações. Não se trata de uma nova categoria de poste nem de uma empresa que passará automaticamente a controlar toda a infraestrutura elétrica.

O tema envolve uma divergência regulatória antiga. A proposta aprovada pela ANEEL em dezembro de 2025 admitia que a distribuidora decidisse se cederia ou não a exploração comercial. O texto anteriormente aprovado pela Anatel adotava a transferência obrigatória. O parecer da AGU afastou a possibilidade de manutenção do modelo facultativo e orientou a compatibilização das normas.

Memorando assinado pelo diretor-geral da ANEEL, Sandoval Feitosa, em 20 de julho reconheceu que a minuta da agência precisa ser ajustada. O documento registra reuniões realizadas entre representantes das duas autarquias em maio, junho e julho para construir uma solução conjunta.

O desdobramento mais recente consta de nota técnica conjunta assinada em 20 e 21 de agosto. O documento apresenta duas alternativas. Na primeira, cada agência ajustaria a própria minuta: a ANEEL incorporaria a cessão obrigatória, enquanto a Anatel incluiria os demais pontos consensuais. Na segunda, a ANEEL adotaria o texto aprovado pela Anatel e as duas instituições editariam uma norma complementar.

A regulamentação complementar deverá disciplinar o chamamento público das empresas interessadas, os requisitos de habilitação, as cláusulas mínimas dos contratos e a fiscalização dos gestores. As agências também discutem reunir áreas mais atraentes e regiões menos rentáveis no mesmo processo de seleção, para reduzir o risco de concentração do serviço apenas nos mercados economicamente vantajosos.

Outro ponto ainda pendente é o preço cobrado pelo compartilhamento. A documentação prevê a retomada da consulta pública sobre a metodologia do valor regulado, em coordenação com as regras de seleção dos gestores. Até que essas etapas sejam concluídas, não existe preço novo nem empresa automaticamente autorizada a atuar.

A mudança pode produzir efeitos relevantes sobre contratos, receitas das distribuidoras, custos das operadoras de telecomunicações e organização da fiação urbana. A expectativa regulatória é criar um responsável identificável pela administração comercial dos espaços e facilitar a regularização de ocupações, mas o resultado dependerá da divisão de responsabilidades e da capacidade efetiva de fiscalização.

A nota técnica recomenda que o processo seja redistribuído a um novo relator. A decisão final ainda dependerá das diretorias da ANEEL e da Anatel e da edição dos atos normativos correspondentes. Por isso, a obrigatoriedade indicada pelo parecer jurídico deve ser distinguida de uma regra operacional já em vigor.