Pedido de perícia da Enel São Paulo é rejeitado em processo sobre concessão

Decisão unânime afasta nova produção pericial, mas não representa julgamento da caducidade nem perda do contrato da distribuidora.
A diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica rejeitou por unanimidade, nesta segunda-feira, 24 de agosto, o pedido da Enel Distribuição São Paulo para produzir prova pericial no processo administrativo que examina uma eventual recomendação de caducidade da concessão. A deliberação alcança a instrução probatória e não decide se o contrato será mantido ou extinto.
A companhia pretendia obter uma avaliação técnica adicional sobre as falhas atribuídas à prestação do serviço, com atenção aos eventos climáticos extremos e aos impactos sobre a operação, a infraestrutura e o tempo de recomposição do fornecimento. A Enel sustenta que a complexidade das ocorrências exigiria aprofundamento independente antes de uma decisão com consequências severas para a concessão.
A posição acolhida pelo colegiado foi a de que o processo já reúne elementos técnicos, documentos e manifestações suficientes para a análise. Segundo o resultado divulgado após a sessão, a relatora, Agnes da Costa, considerou a perícia desnecessária e foi acompanhada pelos demais integrantes da diretoria.
Em nota oficial publicada às 17h01, a ANEEL afirmou que o ponto central do processo não é medir novamente a severidade do evento climático de dezembro de 2025, já reconhecida pela fiscalização, mas avaliar se a distribuidora possuía capacidade adequada de preparação, resposta e recomposição do serviço. A agência também sustentou que relatórios, notas técnicas e pareceres produzidos por seus servidores são meios legítimos de instrução administrativa.
A Lei nº 9.784/1999, que disciplina o processo administrativo federal, assegura aos interessados o direito de apresentar documentos e requerer diligências. O artigo 38, parágrafo 2º, permite, porém, que a autoridade recuse de forma fundamentada provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. A controvérsia, portanto, não está na possibilidade abstrata de produzir prova, mas na suficiência da instrução já formada para uma decisão de elevada gravidade.
O indeferimento reduz a possibilidade de ampliar a fase probatória e aproxima o procedimento da análise conclusiva. Ele não equivale a declarar que todas as falhas imputadas à distribuidora estejam definitivamente comprovadas, nem antecipa o resultado do julgamento de mérito. Os argumentos da empresa sobre critérios de fiscalização, proporcionalidade e tratamento dos eventos climáticos ainda deverão ser apreciados no conjunto do processo.
O procedimento ganhou força em abril, quando a agência decidiu avaliar se os problemas registrados na área de concessão poderiam justificar a sanção máxima. Em 11 de agosto, a diretoria já havia rejeitado pedido da Enel para encerrar o processo.
A competência institucional também precisa ser distinguida. Cabe à ANEEL instruir o caso e decidir se recomendará a caducidade ao poder concedente. Se houver recomendação pela extinção antecipada, a decisão final caberá ao Ministério de Minas e Energia. Até que essas etapas sejam concluídas, a Enel São Paulo permanece responsável pela prestação do serviço nos termos do contrato e da regulação vigente.
A ANEEL informou que considerou encerrada a fase instrutória e concedeu à Enel São Paulo dez dias corridos para apresentar alegações finais. O prazo constitui a etapa imediatamente anterior à análise conclusiva, mas a agência não anunciou data para o julgamento de mérito.
O indeferimento da perícia e a abertura do prazo final não representam julgamento antecipado da concessão. O fato confirmado é mais restrito: a agência recusou a prova adicional, encerrou a instrução e manteve o procedimento em curso para a análise conclusiva sobre eventual recomendação ao poder concedente.
