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Pedido de perícia da Enel São Paulo é rejeitado em processo sobre concessão

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Documentos técnicos sob análise diante de uma rede urbana de distribuição de energia
Imagem ilustrativa produzida com inteligência artificial.

Decisão unânime afasta nova produção pericial, mas não representa julgamento da caducidade nem perda do contrato da distribuidora.

A diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica rejeitou por unanimidade, nesta segunda-feira, 24 de agosto, o pedido da Enel Distribuição São Paulo para produzir prova pericial no processo administrativo que examina uma eventual recomendação de caducidade da concessão. A deliberação alcança a instrução probatória e não decide se o contrato será mantido ou extinto.

A companhia pretendia obter uma avaliação técnica adicional sobre as falhas atribuídas à prestação do serviço, com atenção aos eventos climáticos extremos e aos impactos sobre a operação, a infraestrutura e o tempo de recomposição do fornecimento. A Enel sustenta que a complexidade das ocorrências exigiria aprofundamento independente antes de uma decisão com consequências severas para a concessão.

A posição acolhida pelo colegiado foi a de que o processo já reúne elementos técnicos, documentos e manifestações suficientes para a análise. Segundo o resultado divulgado após a sessão, a relatora, Agnes da Costa, considerou a perícia desnecessária e foi acompanhada pelos demais integrantes da diretoria.

Em nota oficial publicada às 17h01, a ANEEL afirmou que o ponto central do processo não é medir novamente a severidade do evento climático de dezembro de 2025, já reconhecida pela fiscalização, mas avaliar se a distribuidora possuía capacidade adequada de preparação, resposta e recomposição do serviço. A agência também sustentou que relatórios, notas técnicas e pareceres produzidos por seus servidores são meios legítimos de instrução administrativa.

A Lei nº 9.784/1999, que disciplina o processo administrativo federal, assegura aos interessados o direito de apresentar documentos e requerer diligências. O artigo 38, parágrafo 2º, permite, porém, que a autoridade recuse de forma fundamentada provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. A controvérsia, portanto, não está na possibilidade abstrata de produzir prova, mas na suficiência da instrução já formada para uma decisão de elevada gravidade.

O indeferimento reduz a possibilidade de ampliar a fase probatória e aproxima o procedimento da análise conclusiva. Ele não equivale a declarar que todas as falhas imputadas à distribuidora estejam definitivamente comprovadas, nem antecipa o resultado do julgamento de mérito. Os argumentos da empresa sobre critérios de fiscalização, proporcionalidade e tratamento dos eventos climáticos ainda deverão ser apreciados no conjunto do processo.

O procedimento ganhou força em abril, quando a agência decidiu avaliar se os problemas registrados na área de concessão poderiam justificar a sanção máxima. Em 11 de agosto, a diretoria já havia rejeitado pedido da Enel para encerrar o processo.

A competência institucional também precisa ser distinguida. Cabe à ANEEL instruir o caso e decidir se recomendará a caducidade ao poder concedente. Se houver recomendação pela extinção antecipada, a decisão final caberá ao Ministério de Minas e Energia. Até que essas etapas sejam concluídas, a Enel São Paulo permanece responsável pela prestação do serviço nos termos do contrato e da regulação vigente.

A ANEEL informou que considerou encerrada a fase instrutória e concedeu à Enel São Paulo dez dias corridos para apresentar alegações finais. O prazo constitui a etapa imediatamente anterior à análise conclusiva, mas a agência não anunciou data para o julgamento de mérito.

O indeferimento da perícia e a abertura do prazo final não representam julgamento antecipado da concessão. O fato confirmado é mais restrito: a agência recusou a prova adicional, encerrou a instrução e manteve o procedimento em curso para a análise conclusiva sobre eventual recomendação ao poder concedente.