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Anvisa atualiza obrigações sanitárias de aeroportos e companhias aéreas

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Infraestrutura aeroportuária brasileira associada a água potável, climatização, limpeza e controle sanitário
Imagem ilustrativa produzida com inteligência artificial.

RDC nº 1.038/2026 substitui norma de 2003 e disciplina água, esgoto, resíduos, climatização, limpeza e responsabilidades de operadores, empresas aéreas e terceirizadas.

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária atualizou as regras de segurança sanitária aplicáveis aos aeroportos e às aeronaves no Brasil. A Resolução da Diretoria Colegiada nº 1.038/2026 estabelece obrigações para administradoras aeroportuárias, companhias aéreas e empresas terceirizadas que executem atividades sujeitas à vigilância sanitária.

A norma foi deliberada em 19 de agosto, publicada no Diário Oficial da União em 25 de agosto e republicada no dia seguinte para correção. Ela entrará em vigor 150 dias depois da publicação e substituirá a RDC nº 2/2003, referência utilizada pelo setor por mais de duas décadas.

O novo texto abrange abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, resíduos sólidos, climatização, limpeza e desinfecção, controle de animais que possam transmitir doenças, alimentos oferecidos a bordo e estruturas de atendimento a urgências.

Os aeroportos são classificados pelo tipo de operação e pelo volume de passageiros. Essa diferenciação permite graduar determinadas exigências, mas não elimina o dever geral de manter condições sanitárias adequadas e procedimentos documentados.

As administradoras deverão manter um Plano de Gestão de Água Potável e assegurar a continuidade e a qualidade do abastecimento em todo o sítio aeroportuário. Quando houver captação própria ou solução alternativa coletiva, a infraestrutura deverá incluir tratamento compatível com os padrões de potabilidade e com as regras de licenciamento.

A norma também diferencia as soluções de esgotamento conforme a classe do aeroporto. Terminais de maior porte, internacionais e designados deverão possuir ligação com sistema público de tratamento ou estação de tratamento instalada e licenciada. Aeroportos menores sem rede pública poderão empregar solução alternativa adequada e regularizada.

As atividades de limpeza e desinfecção precisarão seguir planos com procedimentos, frequências, produtos, equipamentos de proteção e medidas contra contaminação cruzada. Os registros deverão permanecer disponíveis para a fiscalização sanitária.

Para as companhias aéreas, a resolução estabelece responsabilidade pela qualidade da água oferecida a bordo, pela higienização dos reservatórios, pela segurança dos alimentos e pelos procedimentos relacionados a resíduos, efluentes, climatização e atendimento de saúde nas aeronaves.

A contratação de empresas especializadas não transfere integralmente a responsabilidade regulatória. Administradoras e companhias deverão verificar se as terceirizadas atuam conforme os contratos, os procedimentos aplicáveis e a qualificação técnica exigida.

A mudança terá efeitos contratuais e operacionais. Concessionárias de aeroportos e empresas aéreas precisarão revisar manuais, contratos de prestação de serviços, rotinas de treinamento, registros, planos de manutenção e estruturas físicas eventualmente incompatíveis com os novos requisitos.

O prazo de 150 dias significa que a publicação não produz cumprimento integral imediato. Esse intervalo deverá ser usado para mapear as diferenças entre as práticas atuais e a nova norma. Investimentos necessários ainda dependerão das condições concretas de cada terminal e da repartição de responsabilidades nos contratos vigentes.

A atualização aproxima a fiscalização de uma abordagem baseada em risco e reforça que a infraestrutura aeroportuária não se limita a pistas, pátios e terminais. Água, esgoto, climatização e resposta sanitária são sistemas essenciais para a continuidade e a segurança da operação.