ANP propõe capital mínimo de até R$ 200 milhões e rastreio de recursos no setor de combustíveis

Minuta alcança seis resoluções, prevê capital integralizado de R$ 1 milhão a R$ 200 milhões e exige auditoria sobre a origem lícita dos recursos; consulta ainda será aberta por 45 dias.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, a ANP, aprovou em 4 de setembro a realização de consulta e audiência públicas sobre novas exigências financeiras e societárias para agentes do mercado de combustíveis. A proposta alcança seis resoluções e terá consulta por 45 dias, após a publicação do aviso e da minuta.
O núcleo econômico da revisão é a atualização do capital social mínimo integralizado. A proposta incorpora os valores previstos na Lei Complementar nº 225/2026: R$ 1 milhão para revendedores de combustíveis líquidos, R$ 10 milhões para distribuidores e R$ 200 milhões para produtores. Capital integralizado é o patrimônio que os sócios efetivamente entregaram à empresa, e não apenas o valor prometido no contrato social.
Os valores não devem ser interpretados como obrigação já exigível apenas em razão da deliberação da diretoria. A ANP aprovou a abertura da participação social; a redação definitiva dependerá da consulta, da audiência e da posterior resolução. A minuta e os procedimentos ainda serão publicados no portal da Agência depois do aviso no Diário Oficial da União.
Além do piso financeiro, a proposta exige comprovação da origem e da licitude dos recursos utilizados na integralização do capital e identificação do titular efetivo da pessoa jurídica. Titular efetivo é a pessoa natural que, direta ou indiretamente, controla a empresa ou se beneficia de sua atividade, mesmo quando existem sociedades intermediárias na cadeia de participação.
A minuta prevê que a origem dos recursos seja examinada em parecer de auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários, a CVM. A ANP também poderá realizar a verificação por outros instrumentos, como convênios ou termos de cooperação com bancos e órgãos públicos.
A revisão decorre da Lei Complementar nº 225/2026, denominada Código de Defesa do Contribuinte, que alterou a Lei nº 9.478/1997, a Lei do Petróleo. Por considerar que as mudanças implementam determinações legais sem espaço para escolher alternativas regulatórias, a diretoria dispensou a Análise de Impacto Regulatório, a AIR.
Serão alteradas as Resoluções ANP nº 852/2021, sobre produção de derivados de petróleo e gás; nº 935/2023, distribuição de combustíveis de aviação; nº 936/2023, revenda de combustíveis de aviação; nº 948/2023, revenda de combustíveis automotivos; nº 950/2023, distribuição de combustíveis líquidos; e nº 987/2025, produção de biocombustíveis.
Na distribuição de combustíveis líquidos, a revisão da Resolução nº 950/2023 ficará concentrada na origem lícita dos recursos e na identificação do titular efetivo. O capital mínimo dessa atividade já havia sido atualizado pela própria ANP segundo a nova lei complementar.
Para agentes atualmente autorizados, a minuta prevê dois anos de adaptação, exceto para distribuidores de combustíveis líquidos, submetidos à transição já definida na Resolução nº 950/2023. O prazo procura conciliar o reforço das garantias econômicas com a continuidade do abastecimento.
O desenho pode alterar barreiras de entrada e custos de conformidade. Empresas precisarão demonstrar estrutura patrimonial compatível, organizar a cadeia societária e produzir documentação auditável. Ao mesmo tempo, a ANP procura reduzir o espaço para estruturas opacas, capital meramente formal e recursos sem origem verificável.
A participação social será decisiva para calibrar documentos, procedimentos de auditoria, tratamento de reorganizações societárias e transição. Até a edição da resolução final, os valores e mecanismos divulgados devem ser apresentados como proposta regulatória vinculada à nova lei, e não como autorização cancelada ou sanção automática.
Os próximos marcos verificáveis serão a publicação do aviso no Diário Oficial, a divulgação da minuta, o início da consulta de 45 dias, a audiência pública e a deliberação final da ANP. Somente o texto aprovado ao fim desse processo permitirá definir com segurança a data de vigência e todas as obrigações aplicáveis.
