LAWINFRATODAS AS NOTÍCIAS →

Passageiro indisciplinado pode levar multa de R$ 17,5 mil e ficar até um ano sem voar

COMPARTILHE
Passageiro recebe orientação de profissional de companhia aérea junto ao portão de embarque
A nova disciplina separa a multa administrativa, conduzida pela ANAC, da suspensão de embarque aplicada pelas companhias nos casos gravíssimos. Ilustração editorial produzida com inteligência artificial; não retrata ocorrência específica. Crédito: LAWINFRA/IA.

Multa depende de processo sancionador na agência; suspensão de seis ou doze meses será aplicada pelas companhias nos casos gravíssimos, com compartilhamento de dados e direito de defesa.

Começa a vigorar nesta segunda-feira, 14 de setembro, o novo regime da Agência Nacional de Aviação Civil para passageiros indisciplinados. A Resolução nº 800/2026 prevê multa com valor-base de R$ 17,5 mil para atos graves ou gravíssimos e determina que o acesso ao transporte aéreo regular doméstico seja suspenso por seis ou doze meses nos casos gravíssimos.

A expressão ‘passageiro indisciplinado’ não abrange automaticamente toda discussão, reclamação ou resistência do consumidor. A norma alcança atos que violem, desrespeitem ou comprometam a segurança, a ordem ou a dignidade de pessoas, praticados em dependências aeroportuárias ou a bordo, conforme as condutas descritas em seu anexo.

A primeira distinção jurídica é sobre quem aplica cada consequência. A multa será apurada em Processo Administrativo Sancionador conduzido pela ANAC. A suspensão de voar, por sua vez, será decidida e aplicada pelo operador aéreo que prestava o serviço no momento da ocorrência, com compartilhamento simultâneo dos dados do passageiro com as demais companhias.

Nos casos classificados como graves, o rol taxativo inclui violência física contra funcionários dos operadores ou contra outro passageiro a bordo, fumar na aeronave, causar intencionalmente dano que afete a operação, ameaçar membro da tripulação de modo a comprometer a segurança do voo e fazer falsa comunicação sobre explosivos ou armas. Essas condutas podem levar à multa e ao encerramento do contrato de transporte, mas não geram, por si sós, a suspensão de acesso ao transporte aéreo.

A suspensão fica reservada às condutas gravíssimas ocorridas a bordo. O prazo de seis meses é previsto, entre outras hipóteses, para violência física contra membro da tripulação que não impeça a execução normal do serviço e para atentado contra a dignidade sexual de tripulante ou passageiro. O prazo de doze meses alcança, por exemplo, violência que impeça ou dificulte a operação, acesso não autorizado à cabine, porte ou manuseio de explosivo ou arma e tentativa ilegal de assumir o controle da aeronave.

Durante a suspensão, as empresas deverão adotar as medidas técnica e operacionalmente viáveis para impedir a emissão de bilhete, bloquear o check-in e vedar o acesso à aeronave. A medida vale para o transporte aéreo regular doméstico regido pelo RBAC nº 121, inclusive quando o trecho nacional estiver conectado a uma viagem internacional.

A resolução também alcança ocorrências nas dependências dos aeroportos brasileiros, inclusive áreas destinadas ao processamento de passageiros de voos internacionais. Essa abrangência não transforma automaticamente uma ocorrência em infração grave: a classificação depende da conduta, do local e das consequências descritas no regulamento.

A suspensão deverá ser aplicada imediatamente ou em até cinco dias da ocorrência. A companhia deverá comunicar o passageiro, descrever o fato, indicar a fundamentação legal e informar os canais disponíveis para atendimento e reclamação. O regulamento exige ampla defesa e fixa prazo de até cinco dias para resposta da empresa a uma reclamação formal sobre a inclusão na lista.

Se a companhia retificar a decisão, os dados deverão ser retirados imediatamente do cadastro compartilhado. A arquitetura regulatória, portanto, combina execução privada da suspensão com deveres impostos e fiscalizados pela agência, além da possibilidade de revisão da decisão pelo próprio operador.

A multa de R$ 17,5 mil não poderá ser cobrada diretamente pela companhia aérea nem aplicada no momento do conflito. A sanção depende de apuração administrativa pela ANAC, com comprovação da materialidade e da autoria. Operadores aéreos e aeroportuários deverão encaminhar as evidências disponíveis, inclusive identificação civil, endereço e contatos do passageiro, quando possível.

Os operadores também passam a ter deveres próprios. Ocorrências gravíssimas deverão ser informadas à agência imediatamente após a inclusão do passageiro na lista; casos graves, em até cinco dias; e os demais eventos, em até trinta dias. Os registros sobre atos graves e gravíssimos deverão ser mantidos por cinco anos.

O descumprimento das obrigações expõe empresas aéreas e operadores de aeroportos a sanções específicas. O valor-base chega a R$ 70 mil por constatação quando a companhia deixa de aplicar a suspensão cabível, e também pode alcançar R$ 70 mil por mês se não mantiver o mecanismo de compartilhamento de dados. Falhas de comunicação, registro, defesa ou correção da lista têm valores próprios no anexo da resolução.

O compartilhamento nacional de identificadores torna a governança da informação uma etapa central da implementação. As companhias terão de assegurar que os dados sejam usados para a finalidade regulatória, permaneçam atualizados, tenham acesso controlado e sejam excluídos quando terminar o prazo ou quando a decisão for revista. Erros podem impedir indevidamente o exercício de um serviço essencial à mobilidade.

Para bilhetes comprados antes da suspensão e com voos previstos durante sua vigência, a regra assegura reembolso integral, inclusive das tarifas aeroportuárias. A devolução não se aplica ao voo em que ocorreu o ato grave ou gravíssimo nem aos trechos remanescentes do contrato encerrado em razão da ocorrência.

O regime não substitui consequências civis, penais ou contratuais eventualmente cabíveis. O operador poderá solicitar a reparação dos danos causados, acionar a autoridade policial, retirar o passageiro com auxílio da segurança pública e adotar medidas previstas no contrato de transporte, conforme a situação concreta.

As condições gerais de transporte já haviam sido alteradas em abril para exigir que os contratos informassem as regras sobre passageiros indisciplinados e que os viajantes fornecessem contatos destinados a eventual comunicação. A partir de 14 de setembro entram em vigor os dispositivos sancionatórios, operacionais e de compartilhamento de dados.

Para companhias e administradores aeroportuários, o desafio imediato será padronizar a coleta de evidências, a classificação das condutas e a comunicação ao passageiro sem transformar avaliações preliminares em punições automáticas. Treinamento, preservação de registros e canais rápidos de revisão serão decisivos para reduzir decisões desiguais entre empresas.

A ANAC deverá monitorar a aplicação da resolução e elaborar, após dois anos de vigência, relatório sobre eficácia, resultados e possíveis ajustes. Esse acompanhamento será importante para verificar se o novo regime reduz ocorrências, preserva a segurança operacional e mantém garantias mínimas de defesa e correção de erros.