PNAST sem ponte: o Decreto nº 12.772/2025 e a transição que desprotegeu quem já tinha Parecer de Acesso
Ao vedar prioridade sobre margens futuras e limitar a contratação ao horizonte quadrienal do CUST, o novo regime de acesso à transmissão converteu pareceres válidos — emitidos pelo ONS com horizonte além de 2029 — em expectativas frustradas. O resultado: uma onda de cautelares na ANEEL, um decreto legislativo de sustação no Congresso e a mais relevante controvérsia de segurança jurídica do setor elétrico em 2026.

Do rito cronológico às Temporadas de Acesso
Até dezembro de 2025, o acesso permanente à Rede Básica seguia rito individual e cronológico: solicitação ao ONS, garantia financeira, Parecer de Acesso e, para consumidores, portaria do MME fundada no critério de mínimo custo global (Decreto nº 5.597/2005). O Decreto nº 12.772, de 5 de dezembro de 2025, reorganizou esse desenho: instituiu a PNAST, atribuiu ao ONS a condução de Temporadas de Acesso — ao menos duas por ano, com processo competitivo nos pontos em que a demanda superar a capacidade — e suprimiu a portaria prévia do MME para consumidores.[1][2][3] A primeira temporada deve ocorrer até outubro de 2026.[4]
As disposições transitórias adotaram três comandos decisivos: (i) as solicitações protocoladas antes do decreto seriam analisadas em ordem cronológica, com pareceres emitidos em até dez meses (art. 9º, caput); (ii) ficaram vedados mecanismos de garantia de prioridade de acesso para margens futuras (art. 9º, § 1º); e (iii) os pareceres emitidos nesse regime não poderão ser revalidados (art. 9º, § 2º).[1][3] Solicitações posteriores só seriam aceitas havendo capacidade remanescente e tempo hábil de análise (art. 10), com garantias financeiras exigíveis em 45 dias (art. 12).[1][5]
A transição que não transita: pareceres válidos, margens desprotegidas
O problema jurídico nasce do encontro entre duas normas de origens distintas. De um lado, os Procedimentos de Rede determinam que os CUSTs de caráter permanente contratem montantes de uso para um período de quatro anos.[6] De outro, o art. 9º, §§ 1º e 2º, do Decreto proibiu prioridade sobre margens futuras e revalidação de pareceres. Para uma carga convencional, a combinação é inócua. Para um data center hiperescala — cujo modelo de negócio pressupõe expansão progressiva e contratada da carga ao longo de seis a oito anos —, ela é letal: o Parecer de Acesso analisou e dimensionou o ramp-up completo (por exemplo, 2027–2030 ou 2028–2032), mas o contrato só assegura a janela quadrienal; a parcela posterior, embora tecnicamente estudada e aprovada, degrada-se em pedido novo, lançado à disputa competitiva das Temporadas de Acesso — possivelmente contra entrantes que jamais passaram pelo crivo anterior.
A armadilha do horizonte — anatomia do problema
Exemplo estilizado de projeto com Parecer de Acesso emitido antes do Decreto nº 12.772/2025, com ramp-up até 2031
Note-se a inversão valorativa: o acessante diligente — que protocolou cedo, prestou garantias, obteve parecer favorável, celebrou contrato e, em vários casos, obteve portaria ministerial — é colocado, quanto à sua fase de expansão, na mesma posição do especulador que o decreto pretendia filtrar. A norma que veio combater a ocupação artificial da rede acabou penalizando exatamente os projetos com maior grau de materialidade, capital comprometido e cronograma de obras em curso. E o fez sem gradação, sem cláusula de preservação de situações consolidadas e sem mecanismo de acomodação — a "regra de transição" do decreto disciplinou apenas o processamento dos pedidos pendentes, não a proteção das posições jurídicas já constituídas.
Do Pecém a Sumaré: a controvérsia ganha nome, CNPJ e megawatts
3.1. Casa dos Ventos / ByteDance — Data Center Pecém II (CE)
O caso paradigma. A Casa dos Ventos havia solicitado conexão com horizonte até 2030 para o data center desenvolvido em parceria com a ByteDance/TikTok — cujo início de operação está previsto para 2027 —, mas foi surpreendida por minuta de CUST limitada a 2028, com a demanda de 2029 e 2030 condicionada à revisão do parecer de acesso, já sob as regras da PNAST.[7] Em 29 de dezembro de 2025, a empresa apresentou pedido de medida cautelar à ANEEL para preservar a reserva de capacidade e o horizonte de planejamento do parecer emitido pelo ONS.[8] Em 10 de março de 2026, a Diretoria Colegiada, por maioria, concedeu a cautelar — vencida a relatora, Diretora Agnes Costa, prevaleceu o voto do Diretor Fernando Mosna —, assegurando a reserva até a decisão de mérito e até a manifestação da Procuradoria Federal junto à ANEEL sobre a compatibilidade da PNAST com o regime legal de competências.[8][9]
A fundamentação do voto vencedor é a síntese jurídica da controvérsia: o modelo de contratação ordinária do CUST não é compatível com as particularidades de empreendimentos cuja implantação pressupõe expansão progressiva; e o Parecer de Acesso, a portaria ministerial e o contrato celebrado formam um conjunto jurídico-administrativo que torna irrazoável classificar a expansão gradual da carga como pedido novo e independente, desvinculado da situação previamente constituída — sem que isso configure, ressalvou o Diretor, reconhecimento de direito adquirido à totalidade das expansões futuras.[8]
3.2. BEP Data Center Salto I e II (SP) — Despacho nº 914/2026
Pelo Despacho nº 914/2026, a ANEEL estendeu a proteção aos data centers Salto I e Salto II, no interior paulista, concedendo cautelares que mantêm a prioridade e a reserva de capacidade das cargas pretendidas, preservam o horizonte técnico dos Pareceres de Acesso emitidos pelo ONS e determinam que a revisão desses pareceres seja processada sem alteração da ordem cronológica da fila.[10]
3.3. Odata Brasil — Data Center Sumaré e projetos SP06/SP07
Em abril de 2026, a ANEEL acolheu cautelar da Odata Brasil para manter prioridade e reserva de capacidade dos data centers Odata SP06, Odata Sampa SP07, Odata SP07 (Fase 2) e Data Center Sumaré — conjunto que pode demandar 495 MW até 2032. O projeto de Sumaré ilustra com precisão o descompasso: conexão inicial de 37,5 MW em 2028, escalando até 225 MW a partir de 2032 — um ramp-up que o horizonte quadrienal do CUST simplesmente não comporta. A agência, reconhecendo a expectativa de direito em situação análoga aos precedentes, determinou ao ONS assegurar a solicitação e a revisão dos pareceres com manutenção da prioridade e do horizonte técnico, remetendo o mérito à Superintendência competente.[11]
3.4. Casos correlatos: Polaris/Copel e Solatio
A litigiosidade transborda a Rede Básica. Na distribuição, a ANEEL concedeu cautelar à Copel em face da Polaris — desenvolvedora de data center no Paraná — condicionando a assinatura do CUSD ao aporte de garantia financeira, e, em março de 2026, negou a reconsideração, fixando que a exigência de garantia é medida excepcional, aferível caso a caso.[8] Antes mesmo do decreto, o caso Solatio H2V Piauí (Despacho nº 1.918/2025) já revelara a fragilidade do rito: a determinação de sobrestamento de análises que pudessem prejudicar a empresa levou o próprio ONS a manifestar preocupação com riscos "à regularidade e à previsibilidade do rito ordinário" dos processos de acesso.[2]
Cronologia do contencioso PNAST — dez/2025 a jul/2026
| Caso | Situação anterior ao Decreto | Efeito da transição | Resposta institucional |
|---|---|---|---|
| Casa dos Ventos / ByteDance (Pecém II, CE) | Parecer de Acesso com horizonte até 2030; portaria e contrato | Minuta de CUST até 2028; 2029–2030 condicionados a revisão sob PNAST | Cautelar concedida em 10/03/2026 (maioria; voto Mosna)[7][8][9] |
| BEP Data Center Salto I e II (SP) | Pareceres de Acesso emitidos pelo ONS | Risco de perda do horizonte técnico e da posição na fila | Despacho nº 914/2026: prioridade e reserva preservadas[10] |
| Odata Brasil (SP06, SP07 e Data Center Sumaré) | Pareceres com ramp-up até 2032 (495 MW; Sumaré: 37,5 → 225 MW) | Alteração da ordem de processamento pelo novo regime | Cautelar em abr/2026: prioridade, reserva e horizonte técnico mantidos[11] |
| Polaris × Copel (PR — distribuição) | Pedido de acesso de data center à rede de distribuição | Controvérsia sobre exigência de garantia para reserva de capacidade | Cautelar à Copel (nov/2025); reconsideração negada em 03/03/2026[8] |
| Solatio H2V (PI — pré-PNAST) | Recurso contra negativa de parecer | Sobrestamento de análises de terceiros (Despacho 1.918/2025) | ONS manifestou preocupação com a previsibilidade do rito[2] |
Ato jurídico perfeito, confiança legítima e o dever de transição do art. 23 da LINDB
(a) Ato jurídico perfeito e situações constituídas. O art. 5º, XXXVI, da Constituição resguarda o ato jurídico perfeito e o direito adquirido contra a lei nova — proteção que se estende, com maior razão, ao decreto regulamentar. O ponto fino da controvérsia está na qualificação: a margem pós-2029 constante do parecer é direito adquirido, ato jurídico perfeito ou mera expectativa? A resposta construída pela própria ANEEL nas cautelares é intermediária e juridicamente sofisticada: sem afirmar direito adquirido à totalidade das expansões, reconhece que parecer, portaria e contrato formam um conjunto jurídico-administrativo incindível, do qual a expansão gradual é elemento constitutivo — e não pedido autônomo.[8] Trata-se da aplicação, ao acesso à rede, da noção de situação jurídica em formação qualificada pela confiança.
(b) O dever de regime de transição — art. 23 da LINDB. O art. 23 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (redação da Lei nº 13.655/2018) impõe que a decisão administrativa que estabeleça interpretação ou orientação nova, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, preveja regime de transição quando indispensável para que o novo condicionamento seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente. O Decreto nº 12.772/2025 contém disposições transitórias de natureza meramente procedimental (prazos de análise, garantias, aceitação de pedidos); não contém o que o art. 23 exige — acomodação material das posições constituídas sob o regime anterior. A vedação absoluta do art. 9º, §§ 1º e 2º, sem qualquer válvula para pareceres com horizonte plurianual já emitidos ou em vias de emissão, é precisamente o tipo de ruptura que a LINDB quis interditar. O art. 24, por sua vez, veda que a revisão de ato se dê com base em mudança posterior de orientação geral — reforçando a irretroatividade da nova leitura sobre situações plenamente constituídas.
(c) Proteção da confiança e venire contra factum proprium. O Estado que analisa tecnicamente um ramp-up até 2030/2032, emite parecer, expede portaria e celebra contrato sinaliza estabilidade; retirar a proteção da fase de expansão frustra a confiança que ele próprio induziu — comportamento contraditório vedado pela boa-fé objetiva que rege a Administração (art. 2º, IV, da Lei nº 9.784/1999). O investimento realizado em função do sinal estatal (aquisição de terreno, contratos com hiperescalas, encomenda de equipamentos com lead time de anos) é o substrato fático da confiança legítima qualificada.
(d) Reserva legal e poder regulamentar. Em paralelo à discussão de transição, o PDL nº 1.207/2025 sustenta que o decreto extrapolou o poder regulamentar (art. 84, IV e VI, da CF) ao redistribuir competências setoriais — matéria sob reserva de lei —, e a própria Diretoria da ANEEL provocou a Procuradoria Federal a examinar a compatibilidade jurídico-institucional da PNAST com o regime legal de atribuições da agência, inclusive quanto aos limites de eventual controle de legalidade.[8] São dois vícios autônomos: ainda que a PNAST sobreviva ao teste de competência, o déficit de transição permanece; e vice-versa.
(e) Isonomia bem compreendida. O contra-argumento usual — o de que preservar horizontes seria privilégio anti-isonômico — inverte o conceito. Isonomia é tratar desigualmente situações desiguais: o acessante com parecer, portaria, contrato e obras não está na mesma situação do postulante de primeira hora. Como assentou o voto condutor, considerar as especificidades de escala, perfil de carga e investimento desses empreendimentos não compromete a isonomia entre agentes — realiza-a.[8]
- Via administrativa primeiro, com precedente favorável. A trilha Casa dos Ventos → Despacho nº 914/2026 → Odata consolidou, na ANEEL, o reconhecimento cautelar da preservação de reserva, prioridade e horizonte técnico. Acessantes em situação análoga devem documentar o "conjunto jurídico-administrativo" (parecer + portaria + CUST + garantias + investimentos realizados) e postular tutela equivalente antes da 1ª Temporada de Acesso (out/2026) — o fator tempo é constitutivo da tese.
- Fundamentação em três camadas. Pedidos e eventuais ações devem articular: (i) art. 23 da LINDB (ausência de regime de transição material); (ii) confiança legítima e vedação ao comportamento contraditório (art. 2º, Lei nº 9.784/1999); (iii) art. 5º, XXXVI, da CF, na medida das posições já contratualizadas. A ressalva do voto Mosna (não há direito adquirido à totalidade das expansões) recomenda calibrar o pedido ao horizonte efetivamente analisado no parecer — nem mais, nem menos.
- Judicialização seletiva perante a Justiça Federal. Se o mérito administrativo for desfavorável ou a manifestação da PFANEEL restringir as cautelares, abre-se a via do mandado de segurança ou ação anulatória — com atenção ao fato de que decisões precárias podem ser revertidas, exigindo gestão de risco contratual paralela (cláusulas suspensivas atreladas à confirmação da margem).
- Participação regulatória imediata. A TS ANEEL nº 5/2026 e a CP MME nº 217/2026 (diretrizes das Temporadas) são a janela para inserir, na regulamentação, a regra de transição que o decreto omitiu — por exemplo, direito de preferência ou reserva condicionada para margens constantes de pareceres pré-PNAST, mediante comprovação de materialidade e cronograma vinculante. É mais barato corrigir a norma do que litigar caso a caso.
- Monitorar o PDL nº 1.207/2025 com prudência. A sustação integral do decreto criaria vácuo normativo pior que o problema — reabrindo a fila especulativa. O interesse dos acessantes maduros não é derrubar a PNAST, mas dotá-la da ponte que lhe falta.
- Para novos projetos: protocolar já sob a lógica das Temporadas, dimensionando o MUST com realismo, constituindo garantias robustas e evitando pareceres com horizonte além do defensável — a era da reserva especulativa terminou, e a jurisprudência administrativa em formação protegerá materialidade, não intenção.
Conclusão. A PNAST diagnosticou corretamente a doença — 26,2 GW de pedidos disputando uma rede finita — mas prescreveu o remédio sem bula de transição. O que os casos Casa dos Ventos, BEP Salto e Odata/Sumaré revelam é que a modernização regulatória não autoriza a desconstituição, por via infralegal e sem acomodação, de posições jurídicas que o próprio Estado analisou, aprovou e contratou. O art. 23 da LINDB existe exatamente para este momento: reformar sem romper. Enquanto a regulamentação não incorporar essa ponte, cada Parecer de Acesso com horizonte além de 2029 seguirá sendo, simultaneamente, um ativo bilionário e um litígio em potencial.
- BRASIL. Decreto nº 12.772, de 5 de dezembro de 2025 — institui a PNAST. Arts. 1º, 2º, 8º, 9º (§§ 1º e 2º), 10, 12, 14 e 15 (alterações ao Decreto nº 5.597/2005). Planalto.
- Agência iNFRA. Governo publica decreto que cria leilão para acesso à rede de transmissão, 8–9 dez. 2025 (contexto da edição do decreto; caso Solatio H2V Piauí — Despacho ANEEL nº 1.918/2025 e ofício do ONS sobre riscos à previsibilidade do rito).
- Mayer Brown. Governo cria nova política para organizar o acesso ao sistema de transmissão, 17 dez. 2025 (análise das disposições transitórias: análise cronológica em 10 meses; vedações à revalidação e à prioridade sobre margens futuras; requisitos cumulativos do art. 10).
- MME. Governo do Brasil institui a Política Nacional de Acesso ao Sistema de Transmissão, 8 dez. 2025 (primeira Temporada até outubro de 2026; encerramento definitivo das análises por fila).
- Simple Energy. Governo altera política de acesso à rede de transmissão e PNAST: datacenters concentram maioria das solicitações, dez. 2025–fev. 2026 (regras de transição; 43 solicitações/7.298,6 MW no prazo do art. 12, sendo 38 de data centers/7.040 MW; ausência de garantia de prioridade em margens futuras).
- ONS. Procedimentos de Rede — regra do horizonte quadrienal dos CUSTs de caráter permanente, conforme manifestação do Operador à Agência iNFRA (jan. 2026).
- Agência iNFRA. Data center: nova política de transmissão afeta projeto da Casa dos Ventos, 14 jan. 2026 (pedido de conexão até 2030; minuta de CUST até 2028; condicionamento de 2029–2030 à revisão do parecer; posição do ONS sobre isonomia e horizonte de 4 anos; operação prevista para 2027).
- Cescon Barrieu — Centro de Inteligência Jurídica. Data Centers e Acesso à Rede Elétrica: o que está em disputa, 24 mar. 2026 (cautelar Casa dos Ventos de 29/12/2025; decisão de 10/03/2026 e fundamentos do voto do Diretor Fernando Mosna; consulta à PFANEEL sobre competências; PDL nº 1.207/2025; caso Polaris×Copel e decisão de 03/03/2026 — voto do Diretor Willamy Moreira Frota; TS ANEEL nº 5/2026).
- TAGD Advogados; Cenário Energia. ANEEL concede cautelar para data center da Casa dos Ventos e TikTok, 10–12 mar. 2026 (decisão por maioria; voto vencido da relatora Agnes Costa; validade até a conclusão de processo correlato).
- Mercurio Partners. Boletim Mensal — Abril 2026 (Despacho ANEEL nº 914/2026: cautelares Casa dos Ventos, BEP Data Center Salto I e Salto II; preservação do horizonte técnico dos pareceres e da ordem cronológica; CP MME nº 217/2026 — diretrizes das Temporadas de Acesso).
- pv magazine Brasil. Aneel aceita medida cautelar para garantir prioridade de acesso à rede para Odata Brasil, 17 abr. 2026 (Odata SP06, Sampa SP07, SP07 Fase 2 e Data Center Sumaré; 495 MW até 2032; Sumaré: 37,5 MW em 2028 → 225 MW a partir de 2032; reconhecimento de expectativa de direito e precedentes análogos).
- Legislação de referência: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 84, IV e VI; Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), arts. 23 e 24 (redação da Lei nº 13.655/2018); Lei nº 9.784/1999, art. 2º; Decreto nº 5.597/2005.
Documento elaborado pela LAWINFRA — Instituto de Estudos e Pesquisas Observatório Internacional da Justiça e da Arbitragem, sob protocolo estrito de verificação: todos os casos, despachos, votos e dispositivos normativos citados foram conferidos junto às fontes primárias e especializadas indicadas na Seção 06, com data-base de julho de 2026. Os números de processos administrativos específicos na ANEEL, quando não divulgados nas fontes consultadas, permanecem "a confirmar em diligência" mediante consulta direta aos autos. Decisões cautelares são precárias e podem ser revistas no mérito. Elementos gráficos têm finalidade ilustrativa; o exemplo da Seção 02 é estilizado. Este artigo possui natureza informativa e analítica, não constituindo opinião legal formal ou parecer sobre caso concreto.
