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O fim de uma concessão começa antes do último dia: bens reversíveis, indenização e continuidade do serviço

O encerramento de uma concessão reúne três operações distintas: assegurar a continuidade do serviço, transferir os ativos reversíveis e apurar os créditos e débitos entre a concessionária e o Poder Concedente.

Rodovia e ferrovia em operação contínua com documentos e ativos organizados para transição
Rodovia e ferrovia em operação contínua com documentos e ativos organizados para transição.

O último dia de uma concessão é apenas a data visível de um processo que deveria ter começado muito antes. Quando o prazo contratual termina — ou quando a concessão é encerrada antecipadamente —, não basta entregar instalações, retirar logotipos e transferir as chaves.

É necessário identificar quais bens estão vinculados ao serviço, verificar seu estado de conservação, assegurar a continuidade da operação, separar os ativos reversíveis dos bens próprios da concessionária e apurar os créditos e débitos existentes entre as partes. Essa operação envolve engenharia, contabilidade, regulação, gestão contratual e Direito.

Em julho de 2026, a Superintendência de Infraestrutura Rodoviária da ANTT publicou as Portarias SUROD nº 43 e nº 45, voltadas às rotinas internas de arrolamento de bens e encerramento dos contratos de concessão. Os atos não podem criar ou ampliar obrigações contratuais, mas revelam como a Agência pretende organizar a instrução técnica e administrativa dessas transições.

Três processos que não devem ser confundidos

A Portaria SUROD nº 45 prevê a organização do encerramento em três processos administrativos preferencialmente separados, embora relacionados: apuração de haveres e deveres, transição operacional e transição dos ativos com reversão dos bens.

A transição operacional procura garantir que o usuário não perceba ruptura no serviço. A transição dos ativos identifica o que será transferido, em que condições e sob qual responsabilidade. A apuração de haveres e deveres possui conteúdo econômico: nela podem ser examinados investimentos não amortizados, danos, multas, desequilíbrios remanescentes, garantias, seguros e outros créditos ou débitos.

Misturar essas dimensões pode conduzir a um erro grave: condicionar a continuidade do serviço à solução definitiva de todas as controvérsias financeiras. A transferência operacional e a liquidação financeira seguem ritmos jurídicos diferentes.

O inventário não é uma formalidade patrimonial

A Lei de Concessões determina que a concessionária mantenha em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão. Um inventário útil precisa permitir a identificação do bem, sua localização, origem, data de entrada em operação, vinculação ao serviço, estado de conservação e documentação contábil.

O ativo que não foi adequadamente registrado quando adquirido ou colocado em operação poderá ser difícil de reconstruir muitos anos depois. Notas fiscais desaparecem, equipes são substituídas, sistemas contábeis mudam e os profissionais que acompanharam a obra deixam a empresa. O investimento pode continuar fisicamente incorporado à infraestrutura e, ainda assim, perder expressão econômica na apuração por insuficiência de prova.

Nem todo bem utilizado na concessão é reversível

A reversibilidade não decorre simplesmente do uso do bem pela concessionária. A análise deve considerar a lei, o edital, o contrato e a regulamentação aplicável, verificando se o ativo está efetivamente vinculado à prestação do serviço e se sua transferência é necessária à continuidade da operação.

A dificuldade aumenta com ativos tecnológicos. Sistemas, códigos, licenças, bancos de dados e integrações digitais podem ser essenciais ao serviço, mas estar vinculados a contratos com terceiros, estruturas corporativas compartilhadas ou direitos de propriedade intelectual.

Reversão não significa ausência de indenização

O artigo 36 da Lei nº 8.987/1995 prevê, no advento do termo contratual, a indenização das parcelas de investimentos vinculados a bens reversíveis que ainda não tenham sido amortizadas ou depreciadas e que tenham sido realizadas para assegurar a continuidade e a atualidade do serviço.

No regime rodoviário federal, a Resolução ANTT nº 6.063/2025 dispõe que, no encerramento pelo termo final, os bens vinculados à concessão e os investimentos realizados sobre eles serão considerados integralmente amortizados. Para as hipóteses de extinção antecipada, disciplina a indenização dos investimentos não amortizados ou depreciados e estabelece critérios de documentação e cálculo.

A aplicação da disciplina exige leitura conjunta da lei, do contrato e da forma pela qual cada investimento foi incorporado à equação econômico-financeira da concessão.

O contrato não perde importância no último dia

No REsp 1.969.446/DF, julgado pela Primeira Turma do STJ em 7 de abril de 2026, discutiu-se a indenização de bens reversíveis de concessões de usinas hidrelétricas e a substituição do método contratual de Valor Original Contábil pelo Valor Novo de Reposição, estabelecido posteriormente pela Lei nº 12.783/2013.

No caso examinado, o STJ considerou inviável substituir retroativamente a metodologia expressamente estabelecida no contrato. O precedente pertence ao setor elétrico e não decide as questões específicas das concessões rodoviárias. Sua utilidade está em demonstrar que a metodologia de cálculo pode integrar a disciplina econômica do contrato.

A prova precisa ser construída durante a concessão

Não basta afirmar que uma obra foi realizada. É necessário demonstrar sua execução, autorização, utilidade, valor e entrada em operação. Também não basta apontar o valor contábil: o custo pode ser confrontado com projetos, documentos fiscais, parâmetros de mercado, sistemas oficiais de referência e verificações independentes.

Processos administrativos, judiciais, arbitrais e de controle podem permanecer em curso quando a concessão termina. A existência de passivos contingentes não deveria, por si só, paralisar toda a liquidação. Controvérsias maduras podem ser separadas das questões ainda dependentes de prova, permitindo pagamentos parciais, reconhecimento de valores incontroversos e preservação de garantias.

O encerramento juridicamente seguro é aquele que transfere a operação sem transferir também desorganização, obscuridade documental e conflitos desnecessários para a concessão seguinte.

Conteúdo informativo. A definição da estratégia jurídica depende do contrato, da regulação aplicável e das circunstâncias de cada projeto ou controvérsia.