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TRF1 reconhece legitimidade da União e da ANEEL em ações sobre apagão do Amapá

IRDR 90 uniformiza o tratamento processual de mais de 20 mil ações, mas não antecipa responsabilidade nem condenação: a presença dos entes públicos dependerá da imputação, ainda que em tese, de ação ou omissão própria.

Sessão de julgamento da Terceira Seção do TRF1
Sessão de julgamento da 3ª Seção do TRF1. Reprodução da comunicação oficial do Tribunal.

A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, em sessão realizada em 18 de agosto de 2026, que a União e a Agência Nacional de Energia Elétrica podem integrar o polo passivo das ações de reparação relacionadas ao apagão ocorrido no Amapá em novembro de 2020. O julgamento ocorreu no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 90, sob relatoria do desembargador federal Flávio Jardim.

O incidente foi instaurado para uniformizar a controvérsia em mais de 20 mil demandas individuais e coletivas que tramitam na 1ª Região. A questão não era, nesta etapa, definir se a União ou a agência reguladora devem indenizar os atingidos, mas estabelecer em quais circunstâncias podem ser chamadas a responder judicialmente ao lado dos demais agentes envolvidos.

O que o TRF1 efetivamente decidiu

Segundo a comunicação oficial do Tribunal, a 3ª Seção fixou, por maioria, a tese de que União e ANEEL possuem legitimidade passiva quando a causa de pedir lhes atribuir, ainda que em tese, ação ou omissão própria relacionada às competências constitucionais, legais, regulatórias, fiscalizatórias, de monitoramento, coordenação, supervisão ou planejamento setorial, suscetível de ter concorrido para a ocorrência, o agravamento ou o prolongamento do evento danoso.

A formulação contém um limite relevante. A simples existência de um apagão em serviço regulado pela União não basta, por si só, para impor a presença automática dos entes federais em toda demanda. A tese exige que a narrativa do processo relacione o dano a uma atuação ou omissão própria compreendida em suas atribuições.

Também não houve, nesse julgamento, reconhecimento geral de responsabilidade civil. Superada a discussão sobre quem pode figurar no polo passivo, cada processo ainda deverá examinar os fatos alegados, as provas, o nexo causal, o dano e os pressupostos jurídicos da pretensão reparatória. Legitimidade para responder à ação e dever de indenizar são questões distintas.

Uma decisão com impacto regulatório

O apagão teve início após incêndio em uma subestação de Macapá e atingiu 13 dos 16 municípios do Amapá. Cerca de 90% da população permaneceu sem fornecimento regular de energia por 21 dias, com reflexos sobre o abastecimento de água e o calendário das eleições municipais daquele ano.

O precedente ganha importância para além das demandas indenizatórias. Ele chama atenção para a arquitetura de responsabilidades em setores regulados, nos quais a continuidade de um serviço essencial depende da atuação coordenada de concessionárias, agentes de operação, órgãos de planejamento, fiscalização e poder concedente.

Ao condicionar a legitimidade à imputação de ação ou omissão própria, o TRF1 evita dois extremos: excluir previamente os entes públicos de toda discussão ou admitir sua inclusão por uma referência abstrata às funções regulatórias. Para empresas, investidores e instituições, o julgamento reforça a importância de documentar com precisão atribuições, fluxos decisórios, alertas, falhas de supervisão e medidas de resposta em eventos críticos.

Próximos passos

A notícia oficial divulga o resultado e a tese aprovada. O acórdão e sua publicação deverão permitir o exame integral dos fundamentos, das divergências e dos efeitos processuais da decisão. Até essa disponibilização, é prudente não ampliar o alcance do julgamento para além do recorte informado pelo próprio Tribunal.

O IRDR tramita sob o número 1026562-24.2024.4.01.0000. A ficha oficial de precedentes do TRF1 já registra a sessão de 18 de agosto, mas, na consulta realizada em 20 de agosto de 2026, ainda não apresentava o texto da tese ou a data de publicação do acórdão.